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Imposto de Renda - Ganho de Capital -Espólio

Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Civil
há 13 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 09:36

Meu pai faleceu em 2005 e deixou um apartamento no espólio, já finalizado em 24/05/2007, na seguinte proporção: 3/6 para a mãe e 1/6 para os 3 filhos.

O apto foi adquirido em 30/12/1985 no valor de R$ 88.500,00.

O valor do imóvel foi mantido o mesmo quando da transferência para os herdeiros. Em 24/06/2009, o apartamento foi vendido por R$ 335.000,00.

Consultamos alguns contadores e eles divergem na maneira de "tratar" o imóvel quanto a venda e de como pagar menos imposto.

As dúvidas são as seguintes:

1- Para pagarmos o ganho de capital, qual a DATA DE AQUISIÇÃO devemos colocar: 2007(transferência) ou 2005(adquirido)? No caso da mãe, ela já era dona de 50% em 2005, quando da compra do imóvel.

2- Pelo GCAP pagaríamos por volta de R$ 43.000,00, considerando 2007 como a data de aquisição(transferência).
Um dos contadores deu a sugestão para pagar menos imposto, que rerratificassemos o imóvel no espólio, colocando o valor já para o valor de venda do imóvel (R$ 335.000,00). Pagaríamos o imposto atualizado por ganho de capital e rerratificariamos os IRs dos herdeiros para o valor na proporção desde 2007-2008 até 2009-2010, onde este seria zerado. Como o valor teria sido pago "no espólio", não teríamos de pagar nada agora. Essa solução ficaria em R$ 20.500,00.

O fundamento legal para o acima descrito seria: (tirado da do site da receita):

"TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS

107 - Qual o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.

Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.

(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 81, de 2001, art. 10; IN SRF nº 84 de 2001, arts. 3º, II, 20) "

OU SEJA OPTAR POR VALOR SUPERIOR, POR QUE NÃO JÁ O VALOR DE VENDA DO IMÓVEL.

3- Outro contador disse que simplesmente deveriamos considerar a data da compra (1985) e a data da venda (2009) e gerar o imposto de R$ 12.500,00. Financeiramente a melhor solução, mas é correto?

Agradeço a quem puder ajudar a resolver essas dúvidas.

Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 13:31

Boa tarde Flávio,

Considere alguns aspectos.

- Para todos os efeitos a fração ideal do imóvel que coube à cada herdeiro foi adquirida por herança na data da transferência, ou seja, não há como alterá-la.

- Para que o imóvel ser alienado ainda quando do espólio, há que se refazer o Formal de Partilha, pois já não se trataria da partilha de bens e sim de direitos, nesta caso representado por dinheiro em espécie.

- Sabendo-se que o imposto de renda sobre ganho de capital vence no último dia útil do mês subsquente, há que se calcular a multa e os juros desde a época, para ser ter certeza de que realmente sairia "mais barato" tê-lo vendido enquanto espólio.

- Se vendido após a partilha, cada herdeiro tratará o ganho de sua fração ideal individualmente e não como um todo, ou seja, pode não ser tributada a parte que lhe coube se fizer jus aos benefícios da lei. Neste caso a transferência por valor superior ao que consta no Formal de Partilha pode ser interessante para alguns.

- Desde que único imóvel que o contribuinte possua (ver o caso do espólio e de cada um em particular), a alienação de imóveis por valor até R$ 440.000,00 é isenta do imposto de renda.

...

Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Civil
há 13 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 15:30

Saulo,

Obrigado pela sua resposta, mas minha dúvida continua...

O apartamento foi vendido em 2009, após a partilha (terminado o espólio).

O objetivo é a possibilidade de se pagar o menor imposto para este imóvel, mas amparado legalmente.

Como disse, um dos contadores consultados, sugeriu que rerratificassemos o valor do imóvel de R$88.500,00 para R$335.000,00(valor que foi vendido em 2009) no IR de fechamento do espólio, baseado no fundamento legal contido na Pergunta 107 da Receita Federal. Ele afirmou que pode se fazer esta rerratificação com o espólio terminado.A fração ideal do imóvel que coube à cada herdeiro não será alterada, somente o valor de transferência.

Essa rerratificação causa um ganho de capital, que pelo GCAP2007, geraria um imposto de R$ 13.633,72. Atualizando para pagamento em 30/04/2010 (multa 20% + Juros/Encargos) iria para R$ 20.409,00.

Seria pago o imposto de R$ 20.409,00.

Os IRs dos herdeiros seriam rerratificados para o novo valor de alienação, R$ 335.000,00:
- (335.000,00/6) para filhos
- (335.000,00/2) para mãe
de 2007-2008 até 2009-2010, onde neste último exercício seria zerado.

É possivel fazer isto com segurança. Mesmo que caia na malha fina, estáriamos amparados legalmente?

E a opção 3, pelo que entendi, não seria correta, pois somente a mãe pode considerar a data de aquisição como 1985 e ser beneficiada com as reduções.A data de aquisição dos herdeiros seria a data de transferência do imóvel em 2007, no fim do espólio. Correto?

Desde já obrigado pela paciência e tempo dispensado.

Luiz Antonio Pedrina

Luiz Antonio Pedrina

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 19:11

Estou com situação semelhante.
O imóvel foi construido e lançado no IR anteriormente a 1965 no valor de R$2.400,00 sendo que o valor não foi atualizado ao longo dos anos; hoje o valor venal é de R$90.000,00.
Aberta a partilha extra judicial (concensual) pelo falecimento de um dos conjuges, resta uma dúvida, pois a viuva meeira ficará com 50% e os herdeiros 25% para cada um:

1-Se fizer a partilha pelo valor lançado no IR (R$2.400,00) como fica o ganho de capital da meeira e dos herdeiros quando da venda do imóvel por um valor até superior ao valor venal de R$90.000,00?

2-Se os valores laçados na partilha forem aqueles do valor venal, R$90.000,00, como fica a tributação do IR no final da partilha para a meeira e para cada um dos herdeiros?

Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 07:37

Bom dia Luiz,

Quanto a valorização de imóveis adquiridos até 1991 temos duas situações:

01 - O contribuinte nunca esteve obrigado a apresentar declaração de ajuste, nem constou como dependente de outro contribuinte que apresentou declaração

Pode avaliar o bem a preço de mercado em 31/12/1991 (valor em cruzeiros - Cr$). Dividir o valor do bem em cruzeiros por 720,4779. O resultado encontrado é o valor do bem atualizado em reais (R$). Este valor deve ser informado nos campos Situação em 31/12/2008 e 31/12/2009.

02 - Era obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, apresentou declaração entre 1992 e 2008 ou constou como dependente de outro contribuinte que declarou.

Deve utilizar a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos. O resultado encontrado é o valor do bem atualizado em reais (R$). Este valor deve ser informado nos campos Situação em 31/12/2008 e 31/12/2009.


Fonte: Meu Ajuda do Programa DIRPF 2010.

A partilha deverá ser feita pelo valor atualizado de acordo com as instruções transcritas acima. A diferença positiva entre o valor encontrado pela aplicação da "Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos" e o da transferência aos herdeiros representa ganho de capital. O imposto de renda sobre este ganho deve ser proporcionalizado entre a meeira e os herdeiros nos mesmos percentuais da partilha.

...

Luiz Antonio Pedrina

Luiz Antonio Pedrina

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 17:36

Saulo, obrigado pela orientação.

A questão se enquadra na 2a. hipótese; bem adquirido e declarado antes de 1969 e sem atualização monetária.

Farei a atualização pelo valor de mercado tendo em vista a isenção de 100% sobre o ganho de capital.

Correto?

att.

Luiz Antonio.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 19:06

Boa tarde Luiz,

Neste caso, não existe a hipótese de 100% de isenção sobre o ganho de capital, pois não se trata de alienação e sim de transferência de bens à herdeiros por valor superior ao que consta da DIRPF do falecido.

Atualizar o valor do imóvel adquirido por herança com base em valores de mercado, portanto superiores aos encontrados pela aplicação da "Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos" (repito) significa auferir ganho de capital.

O ganho será apurado pela diferença positiva entre o valor (de mercado) atribuído ao bem e aquele encontrado pela aplicação da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, editada pela Receita Federal.

Sobre este ganho incidirá o Imposto de Renda a razão de 15% vencível ató o último dia útil do mês subsquente ao da data de escrituração do imóvel em nome do herdeiro ou a da inclusão em sua DIRPF.

É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 529 e o que dispõe o Inciso II, Artigo 3º da IN SRF 084/2001 cuja integra transcrevo:

Art. 3º Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
(eu grifei)

...

Luiz Antonio Pedrina

Luiz Antonio Pedrina

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2010 | 19:13

Saulo, boa tarde.

Certamente não se pretende a polêmica, porem a pergunta 529 não especifica sobre bens adquiridos e lançados anteriormente à 1969 e sim sobre ganho de capital, quando em valor superior ao declarado pelo de cujus, sem se referir ao fator de redução.

Se vc entra no GCAP, em qq modalidade de operação como venda, doação e/ou outras, a apuração do imposto é sempre zero.

Atendendo ao Fundamento: art .26, caput e § 6º da IN SRF nº 84/2001, observa-se:

"XI - Redução do ganho de capital
XI.1 - Imóveis adquiridos até 31.12.1988

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela reproduzida.

O saldo do ganho de capital sujeito à tributação é igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO - 1969
PERCENTUAL DE REDUÇÃO - 100%"

(tabela com destaque nosso)

Como vc entende agora sob esta óptica?

att.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 08:01

Bom dia Luiz,

Você tem razão, desatento não levei em conta o disposto no Artigo 26º da IN SRF 84/2001 considerando apenas as orientações do menu Ajuda do Programa DIPRF 2010 que permite interpretação erronea ao dispor nos "Procedimentos para encontrar o valor do bem ou direito" de acordo com a data de aquisição.

A tabela ali publicada contempla bens adquiridos até 1991 e de 1992 a 1995. Nestes termos somos facilmente induzidos a não levarmos em conta o disposto na Instrução Normativa.

Considerei apenas que o bem tinha sido adquirido (e foi) até 1991, sem ter em conta a tabela dos "Percentuais de Redução do Ganho de Capítal na alienação de Bem Imóvel", publicada na Instrução Normativa 84/2001 que concede 100% de redução para bens adquiridos até 1969.

Vale dizer que a despeito das instruções contidas no menu Ajuda do Programa, a isenção é indiscutível e facilmente comprovada quando do preenchimento do programa Ganhos de Capital.

...

Ary Jr

Ary Jr

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 00:40

Senhores, boa noite!

Tenho uma situação próxima aos problemas colocados pelo Flávio e o Luiz, mas com alguimas particularidades.

Minha esposa é herdeira única do espólio de seus pais, falecidos em 2001(Pai) e 2007(mãe), os quais deixaram um único imóvel rural, o qual ainda está no processo de arrolamento.

Contudo,surgiu uma possibilidade de vender esse bem por R$ 300 mil. Todavia, valor de aquisição do bem em 1964, atualizado e declarado no IRPJ é de R$ 1 mil e no ITR de R$ 80 mil.

A minha coloção é que depois de lê muito nos site sobre o assunto, me deparei com algumas dúvidas sobre como realizar essa venda sem pagar o IR de 15% com ou sem fator de redução.

1) Se o inventário for concluído e a trasnferência para a DIRPF foi como mesmo valor, o IR será "0", já que não haverá lucro imobiliário ou ganho de capital;

2) Agora, se na transferência, o valor for alterado para maior(R$ 300 mil, por exemplo), entendi que o espólio (através da Inventariante) pagaria o IR de 15% com ou sem redutor de isenção, a depender da data de aquisição do bem. Todavia, como o bem foi adquirido antes de 1969, entendo que o Espólio será isento do IR. Assim o valor a ser transferido para a herdeira será de R$ 300 mil, já livre do tributo.

3) Uma 3° forma que foi sugerida é a que eu consiga uma alvará para venda do imóvel, antes da formal de partilha e adjudicação, e concretize a venda. Nesse caso, essa venda estará sendo realizada pelo espólio, cujo bem adquirido antes de 1969, ficará isento de IR, e o pagamento dos R$ 300 mil seria transferido para a DIRPF da herdeira pelo valor recebido, também livre do tributo.

Diante dessas possibilidades, gostaria contar com a ajuda dos amigos no objetivo de encontrar um formato de reduzir ou isentar o IR na legalidade.

Ficarei muito grato pelas opiniões e as ajudas que forem postadas.

Ary Jr.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 14:14

Boa tarde Ary,

Lê-se no Artigo 26º da IN SRF 84/2001 que:

Art. 26. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

Ano de Aquisição - Até 1969 , Percentual de redução - 100%


Já a resposta a Pergunta 556 determina que:

556 - Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:

a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;

a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital exportando o resultado para a Declaração de Final de Espólio;

a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;

b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;

c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;

d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).


Face ao exposto fica claro que se o bem for transferido por valor superior ao constante da DIRPF do falecido há o ganho de capital, que o pagamento do imposto de renda é obrigação do inventariante em nome do espólio e que esta deixa de existir por tratar-se de bem adquirido antes de 1969, ou seja, goza do benefício de isenção.

Neste caso, qualquer uma das hipóteses (2 e 3) numeradas por você, isentariam completamente a herdeira em questão, se não vejamos:

2 - Se houver a transferência do imóvel à herdeira por R$ 300.000,00 o ônus do imposto de renda deveria ser suportado pelo inventariante em nome do espólio. Como a alienação neste caso é isenta, a transferência torna-se gratuita (sem o ônus do Imposto)

3 - Se houver a venda antes do Formal de Partilha, toda a transação será em nome do espólio e continuará isenta do imposto pelos motivos já vistos. Neste caso do Formal de Partilha constará o produto da venda do bem em questão (os R$ 300.000,00)

Cabe a você analisar a alternativa mais viável e prática, haja vista que as duas são isentas do imposto.

...



Ary Jr

Ary Jr

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 10:32

Prezado Saulo,

Antes de tudo, quero agradecer a tua orientação, e dizer que concordo plenamente com as duas alternativas que vc sugeriu.

Todavia, uma dúvida me ocorreu quando confrontei a alternativa (2-) com a do parêntese (a) que vc as postou na sua exposição, que é a seguinte:

Pelo que entendi no parêntese (a), o aumento de R$ 299 mil sobre o custo de aquisição do imóvel de R$ 1 mil (já atualizado monetariamente até 31/12/1995, conforme regra vigente do Ganho de Capital, e registrado na Declaração de Bens e Direitos do Espólio), elevando o valor final do imóvel para R$ 300 mil(valor superior àquele declarado) no momento da transferência do Formal de Partilha para a Declaração de Bens e Direitos da herdeira, pode ser arbitrário. Assim sendo, a tributação será inevitável (R$ 299 mil x 15% = R$ 45 mil).

Já na alternativa (2-) da sua exposição, “Se houver a transferência do imóvel à herdeira por R$ 300.000,00 o ônus do imposto de renda deveria ser suportado pelo inventariante em nome do espólio. Como a alienação neste caso é isenta, a transferência torna-se gratuita (sem o ônus do Imposto)”. Nessa situação, pergunto como foi atribuído esse valor? Se foi arbitrado pela herdeira, cairá na tributação prevista no tópico anterior(parêntese (a)). Se não for arbitrado, como a Justiça acatou ou determinou o referido valor?)

Sem mais, fico no aguardo do seu pronunciamento.
Desde já agradeço mais uma vez a sua ajuda e de outros participantes desse Fórum.

Ary Jr.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 14:43

Boa tarde Ary,

Não vejo a tributação pretendida por você.

É certo que houve elevação do valor do imóvel (declarado por R$ 1,00) e constante do Formal de Partilha por R$ 300,000,00. É certo também que houve um ganho de capital na ordem de R$ 299.000,00, mas para todos os efeitos (até aqui) a data de aquisição do referido imóvel é a constante da DIRPF do falecido, ou seja, 1964. Vale dizer que neste caso o imposto de renda é de responsabilidade da inventariante por conta do espólio que ainda goza da isenção mencionada. Isto porque quem promoveu o aumento no valor do bem foi a inventariante e não a herdeira.

Uma coisa é a elevação (por conta da inventariante) antes da partilha caso em que o ganho é do espólio. Outra é a herdeira transferir o bem para sua DIRPF por valor superior ao constante do Formal, caso em que o ganho é dela, herdeira.

Nestes termos se a venda se der antes do Formal de partilha o ganho de capital é isento e a herdeira receberá como herança apenas o produto desta venda, ou seja, o dinheiro.

Se sua dúvida paira apenas na tributação do ganho de capital, tenha em conta que além de estar isento do imposto de renda por se tratar de imóvel adquirido até 1969, estaria da mesma forma isento por se tratar da venda de o único imóvel que o falecido possuia e o valor da venda ser inferior a R$ 440.000,00 caso não tenha efetuado outra alienação nos últimos cinco anos. É o que se lê no item 3 da resposta a Pergunta 531 cuja integra transcrevo:

531 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não(...)


...


Ary Jr

Ary Jr

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 19:22

Prezado Saulo, boa tarde!

Desculpe a minha insistência. Eu não somente entendi, como também concordei com tudo que vc colocou. Mas a dúvida que tenho está exatamente em saber como a inventariante poderá proceder para elevar o valor do bem, de forma arbitraria, sem cumprir nenhuma regra prévia ou critério estabelecido pela Justiça ou exigidos pela Receita Federal, de modo que no Formal de Partilha ou adjudicação, o valor do bem já possa ser transferido pelo valor elevado.

Considere as duas colocações que vc fez abaixo:

1- “Vale dizer que neste caso o imposto de renda é de responsabilidade da inventariante( a inventariante é também a única herdeira) por conta do espólio que ainda goza da isenção mencionada. Isto porque quem promoveu o aumento no valor do bem foi a inventariante e não a herdeira.”

2- “Uma coisa é a elevação (por conta da inventariante) antes da partilha caso em que o ganho é do espólio. Outra é a herdeira transferir o bem para sua DIRPF por valor superior ao constante do Formal, caso em que o ganho é dela, herdeira.”

Analisando as duas colocações, formulo novamente o meu questionamento: independente de ocorrer ou não uma venda antes da partilha ou adjudicação, a inventariante tem poderes para simplesmente arbitrar a elevação do valor do bem sem que para isso a Justiça ou Receita Federal estabeleça previamente alguns procedimentos? Ambas, apenas acatariam o livre arbítrio da inventariante de aumentar o valor do bem sem um critério normativo ou regra? Observo, ainda que no meu caso, a minha esposa é a inventariante e única herdeira.

Mas uma vez, agradeço a sua atenção que muito me ajudou e tranquilizou.

Sds,
Ary Jr.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 20:39

Boa noite Ary,

Nada há em lei que impeça o contribuinte (neste caso a inventariante que representa espólio) de valorizar determinado bem com base no livre arbitrio, até mesmo por o ônus do imposto sobre o ganho de capital assim representado será do contribuinte.

Exemplificando: Vamos admitir que você tenha um imovel declarado na sua DIRPF do ano passado pelo valor de 10.000,00. Nada há em lei que o impeça de na do ano vindouro declará-lo por 100.000,00 independentemente do método ou critério adotado por você para valorizá-lo, desde (é claro) que você pague o imposto de renda sobre o aumento da variação patrimonial que será considerado (com razão) pelo Receita Federal como Ganho de Capital que na realidade é. O governo não pode impedir que você valorize o que é seu, mas tem o direito de cobrar o imposto sobre o ganho de capital implícito no novo valor declarado por você

É claro também que se você comprovar via documentos e averbação no Registro de Imóveis que acrescentou benfeitorias que justifiquem o ajuste do valor do imóvel não se configuraria o pretendido ganho.

Face a isto repito:

Se o imóvel de 1,00 for inventariado por 300,00 o ônus do imposto é do inventariante que o pagará em nome do espólio. No seu caso não haverá imposto porque o ganho é isento.

Se for inventariado pelos mesmos 1,00 constantes da DIRPF do falecido e a herdeira o transferir para sua DIRPF por valor superior a este, o ônus do imposto sobre o ganho será da herdeira.

O fato de a herdeira ser a inventariante é irrelevante. Não se pode afirmar que ela agiu em beneficio próprio, uma vez que ela não burlou a lei, pois está aplicando-a na integra e exercendo o direito que lhe assiste enquanto inventariante.

...

Ary Jr

Ary Jr

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 19:33

Prezado Saulo:

Mais tranquilo, agradeço as suas explicações e seu conhecimento sobre o assunto discutido.

Muito agradecido pela disponibilidade.

Ary Jr.

Diocesar Taffarel

Diocesar Taffarel

Iniciante DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 09:51

Bom dia

Estou com dúvidas sobre ganho de capital e gostaria que alguém pudesse esclarecê-las.

Meus avós tinham um terreno, que foi adquirido por eles em 1961 por Cr$ 100.000,00. Meu avô faleceu em nov/2001 e o formal de partilha foi expedido em out/2002, cabendo à minha avó (viúva-meeira) 50%, ao meu tio (filho) 25% e à minha mãe (filha) 25%, sendo esta casada com meu pai em comunhão universal de bens. O imóvel foi avaliado à época da partilha pela Fazenda Estadual em R$ 32.000,00, cabendo à minha mãe a parte de R$ 8.000,00, valor que foi informado no IR 2002 de meu pai.

Meu pai faleceu em jul/2003, não fizemos de imediato a partilha e vínhamos informando à RFB a declaração de espólio dele.

Em ago/2009 faleceu minha avó, também não fizemos de imediato a partilha e vínhamos informando à RFB a declaração de espólio dela.

Em maio/2010 faleceu minha mãe, e em jul/2010 decidimos fazer a partilha simultânea, referente aos 3 falecimentos acima mencionados. Como herdeiros figuram meu tio, eu e meu irmão (no caso dos bens pertencentes à minha avó) e apenas eu e meu irmão (no caso dos bens pertencentes aos meus pais).

O bem em questão, que constava na declaração de espólio de meu pai como fração ideal de 25% do terreno no valor de R$ 8.000,00, foi avaliado em 2010 pela Fazenda Estadual por R$ 40.200,00. Porém, na declaração final de espólio de meu pai, o bem foi transferido para mim e meu irmão por R$ 4.000,00 cada um.

Já o bem de propriedade de minha avó, fração ideal correspondente a 50% do terreno, foi avaliado em 2010 pela Fazenda Estadual por R$ 90.000,00. Entretanto, na declaração final de espólio de minha avó, o bem foi transferido para mim e meu irmão também por R$ 4.000,00 cada um.

Em fevereiro/2012, vendemos o terreno por R$ 180.000,00, cabendo R$ 90.000,00 ao meu tio, R$ 45.000,00 para mim e R$ 45.000,00 para meu irmão.

Diante dos fatos acima relatados e, dentro dos estritos limites que a legislação tributária federal impõe, pergunto se seria correto proceder da seguinte maneira:

1) retificar e enviar novamente a declaração final de espólio de minha avó, informando o valor de transferência de R$ 45.000,00 (para meu tio), R$ 22.500,00 (para meu irmão) e R$ 22.500,00 (para mim), totalizando R$ 90.000,00, valor avaliado pela Fazenda Estadual.

2) Elaborar e enviar a declaração de ganho de capital em nome do espólio da minha avó. Como o imóvel foi adquirido antes de 1969, não há ganho de capital.

3) Retificar e enviar novamente a declaração final de espólio de meu pai, informando o valor de transferência de R$ 20.100,00 (correspondente à parte dele, ou seja, 50% do valor avaliado pela Fazenda Estadual que foi R$ 40.200,00), sendo R$ 10.050,00 (para meu irmão) e R$ 10.050,00 (para mim).

4) Elaborar e enviar a declaração de ganho de capital em nome do espólio de meu pai. Como o valor do bem transferido (R$ 20.100,00) foi inferior a R$ 35.000,00, não há ganho de capital.

5) Retificar e enviar novamente a declaração final de espólio de minha mãe, informando o valor de transferência de R$ 20.100,00 (correspondente à parte dela, ou seja, 50% do valor avaliado pela Fazenda Estadual), sendo R$ 10.050,00 (para meu irmão) e R$ 10.050,00 (para mim).

6) Elaborar e enviar a declaração de ganho de capital em nome do espólio de minha mãe. Como o valor do bem transferido (R$ 20.100,00) foi inferior a R$ 35.000,00, também não há ganho de capital.

7) Retificar e enviar novamente as declarações de IR de meu tio, meu irmão e a minha, informando o valor transferido de R$ 53.000,00 (R$ 8.000,00 + R$ 45.000,00) para meu tio e de R$ 42.600,00 para mim e meu irmão, cada um (R$ 10.050,00 + R$ 10.050,00 + R$ 22.500,00).

8) O ganho de capital seria apurado com base nos seguintes valores:
Meu tio: custo de aquisição = R$ 53.000,00, valor de alienação = R$ 90.000,00
Meu irmão: custo de aquisição = R$ 42.600,00, valor de alienação = R$ 45.000,00
Eu: custo de aquisição = R$ 42.600,00, valor de alienação = R$ 45.000,00

Está correto proceder desta forma?

Obrigado desde já pela ajuda.

MAURO CELIO IBANHES

Mauro Celio Ibanhes

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 15:33

Senhores, boa tarde...

Minha duvida :

Minha cliente, falecida em 2010, possuia um imóvel, que constava em suas Declarações e posteriormente nas Intermediarias de Espólio, pelo valor de R$.4.800,00.

No Inventário, (transitado em julgado em 07/07/2011), foi feito o pagamento para as 2 herdeiras (sobrinhas), pelo valor de R$.89.916,00, para cada uma.

No apuração de Ganhos de Capital, o resultado do imposto devido é "zero".

Imóvel adquirido em 1962
Unico Imovel
Valor da Transferencia inferior a R$.440.000,00
Não Houve Venda de Outro Imóvel nos ultimos 5 anos

Utilizei a opção "outros" no Ganho de Capital, exportei para a Declaração Final de Espólio, evidentemente, o resultado foi Rendimentos Isentos e Não Tributaveis.

Pergunto:

O Espólio, não deve IR, mas .. e as herdeiras ???

Teriam que pagar I.R. sobre a diferença entre "situação na data da partilha" X valor da transferencia ??, afinal o imóvel é isento de I.R.

Caso sejam obrigadas a pagar os 15% , como informar à Receita Federal?
O Programa ganho de capital, só se apura o lucro na venda/transferencia/doação etc..., vamo pro SICALC ?

Agradeço a quem puder me ajudar , abraço

Mauro

Tiago

Tiago

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 21:27

Estou com exatamente o mesmo problema seu, Mauro. Acho que a isenção que vale para qualquer um na alienação de um imóvel vale - ou pelo menos deveria valer - para a transferência de bens por parte do espólio. E o próprio site da Receita orienta que se preencha a declaração de ganhos de capital, que estranhamente não possui a opção na tela de tipo de transação "transmissão por herança" ou coisa parecida.
Repare também que preenchendo a declaração, para aqueles casos que o imóvel valha mais de 440 mil, você vai ter o desconto do redutor, mas a lei que o instituiu nada falou sobre redutor no caso de transferência de imóvel por sucessão hereditária, assim como não fala nada sobre isenção para transferência por parte do espólio de imóvel até R$ 440 mil...


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 07:38

Bom dia Tiago,

São duas situações diferentes.

Se na DIRPF do falecido o imovel estava por determinado valor e no Inventário foi aposto um valor superior, a apuração do ganho de capital deve ser promovida pelo inventariante e o pagamento do imposto de renda (se houver) deve ser feito pelo mesmo em nome (CPF) do "de cujus".

Se houver a transferência do imovel aos herdeiros com base no Formal de Partilha pelo mesmo valor que ali consta, não há que se falar em ganho de capital. Entretanto se os herdeiros transferirem por valor superior ao constante do Formal ou da Escritura de Inventário, há sim o ganho de capital e desta feita se houver imposto a pagar deve ser pago pelo herdeiro que assim agiu.

Nota:
Para todos efeitos na Declaração dos herdeiros a data de "aquisição" do imovel herdado é a da Escritura de Inventário ou do Formal de Partilha.

...

Luciano Carioni

Luciano Carioni

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 28 abril 2012 | 14:14

tenho uma situação que entendo se encaixar neste tópico, em 02/2006 faleceu o dono de uma casa com terreno, a qual vinha sendo declarada em seu irpf. Em 06/2011 saiu a sentença de inventário. A viúva assinou procuração em favor de inventariante. Esta casa com terreno foi vendida para "o monte" (sete irmãos vivos do falecido, e seus 3 filhos). Os 3 filhos adjudicaram sua parte em favor do monte. Esta casa, que é uma fração de um terrno maior de família, onde se encontravam os demais irmãos, fora novamente vendida com toda a área dos irmãos. A viúva recebeu então:
R$ 700.000,00 pela venda da sua fração, mais R$ 615.000,00, pela partilha da terra maior. o imóvel declarado no irpf do falecido estava com valor inferior a R$ 50.000,00, quem é o responsável pelo recolhimento do ir?

Ary Jr

Ary Jr

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Domingo | 24 junho 2012 | 15:42

Amigos, estou de volta ao site “Contábeis.com.br” com algumas dúvidas sobre ações que devo tomar após realizar a venda de um imóvel do Espólio do meus sogros, cuja operação contei com a valiosa orientação desse Fórum, em especial do Saulo Heusi.
Meu sogro é falecido há 10 anos e minha sogra há 05 anos. Minha esposa é filha única e também inventariante do arrolamento, cujo espólio é representado por uma área contígua de 05 lotes de terrenos, propriedade de seus pais desde 1967, portanto, há mais de 30 anos. Recentemente, a Justiça concedeu um Alvará Judicial autorizando o venda dos referidos lotes do Espólio, antes do Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação.
Bem, os lotes foram vendidos, e nesse mês de junho/2012, foi passado a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda, com parte do pagamento à vista e o saldo dividido em 12 parcelas mensais representadas por 12 Notas Promissórias, em caráter Pro-Solvendo, cujo vencimento da última se dará em junho de 2013.
Assim sendo, gostaria de saber se os procedimentos abaixo e as dúvidas colocadas a seguir, estão corretas:
1)No próximo mês a inventariante deverá fazer Declaração do Espólio registando a venda dos terrenos, com a respectiva apuração dos ganhos de capital, identificando a forma de pagamento parcelado. Todavia, observo que o Espólio deverá ser isento do IR por conta do ano de aquisição dos terrenos que ocorreu há mais de 30 anos;
2)Com a venda parcelada, pergunto se a Declaração do Espólio Final só poderá ser feita quando do recebimento da última parcela quitada em junho de 2013, ou agora na Declaração do Espólio que apura o ganho de capital?
3)E por fim, sendo o recebimento dos valores da venda dos terrenos depositados mensalmente na C/C da inventariante e filha única, gostaria de saber se a mesma só precisará declarar o recebimento desses valores na DIPF 2013, ano base 2012, como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, ou terá que fazer uma Declaração simultânea ao do Espólio/Ganho de Capital, no mês subsequente da Escritura Definitiva, que foi assinada agora em junho.2012?
3)E por fim, com o recebimento dos valores da venda depositados em c/c de minha esposa, a inventariante do Espólio, pergunto: ela só precisará declarar o recebimento desses valores na DIPF 2013, ano base 2012, como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, ou terá que fazer uma Declaração simultânea ao da Declaração do Espólio/Ganho de Capital?
Certo da atenção de todos, agradeço antecipadamente à todos.
Ary Jr

Ary Jr

Ary Jr

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 00:43

Amigos, gostaria de saber se essa sala de debate foi concelada, pois não obtive respostas sobre a minha consulta feita acima, em 24/06/2012. Há alguma outra sala em poderia enquadrar as minhas dúvidas?

Grato

Ary Jr.

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