Boa tarde Gustavo Conchal Richiardi Souza!
Diferentemente do que disse o nosso amigo Sandro Machado de Oliveira, as empresas optantes pelo Simples Nacional, na ocasião operações com não optantes, pode sim transferir o crédito do ICMS ao destinatário, só que na mesma proporção que paga no DAS e, o valor deverá ser destacado na NF, conforme solicitou o seu cliente.
Mesmo que o Artigo 23º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a priori estabelece que "As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional", os §§ 1º e 2º desta mesma base legal estabelecem que "As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições" e, "A alíquota aplicável ao cálculo do crédito (...) deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação (grifos meu)".
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