Fica dispensada a retenção da contribuição quando o pagamento for inferior a R$ 5.000,00, neste sentido caso a contratada veja a receber no mesmo mês, valores que individualmente estariam dispensados na retenção, mas que sua soma ultrapasse os R$ 5.000,00, deverá ser feita à retenção.
Absolutamente relevante saber que a partir de 26.7.04 não mais haverá retenção na fonte dessas referidas contribuições toda vez que o valor dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (contratante) à mesma pessoa jurídica prestadora (contratada) for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (Lei 10.833/03, art. 31, §§ 3º e 4º introduzidos pela Lei 10925, art. 5º).
Portanto, observados os esclarecimentos constantes dos Quadros abaixo, na Nota Fiscal nem deverá constar retenção alguma quando o valor dos serviços prestados for inferior a R$ 5.000,00.
Para efeito de controle do limite de R$ 5.000,00 os tomadores (contratantes) deverão controlar os pagamentos realizados ao mesmo prestador de serviços durante o mês civil, somando-os no decorrer do referido período. E o prestador dos serviços (contratado) também deverá realizar esse controle pois a ele caberá destacar, ou não, a retenção em sua Nota Fiscal.
Notar que enquanto o limite de R$ 5.000,00 é controlado por mês, as retenções deverão ser recolhidas quinzenalmente.
Dado que isso pode parecer de complexo controle - e na verdade o é -, vamos exemplificar como deverá ser realizado, alertando tratar-se de mais um custo administrativo agora infligido às empresas.
Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8