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TRIBUTOS FEDERAIS

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Quais Imposto Será Retido ?

Joner Schuvartz

Joner Schuvartz

Bronze DIVISÃO 5, Controller
há 14 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 14:37

Prezados,

Contratei uma Transportadora para fazer uma Prestação de Serviço dentro da minha empresa.
Essa transportadora emitiu uma NF de Serviço no valor 9.700,00, Pertgunto qual o imposto sera retido dessa NFde Serviço.

No aguardo
Joner

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 15:41

a sua empresa e a transportadoras são optantes pelo simples Joner Schuvartz?

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 16:38

boa tarde, se for lucro presumido temos os seguinte impostos;
INSS 11%
ISS 5%
PIS, Cofins e CSLL 4,65%
IRRF 1,5%

ficaria assim a sua nota:
inss:R$ 1067,00
iss:R$485,00
PIS, Cofins e CSLL: R$451,05
IRPF:R$145,50
Total: R$2148,55
Caso seja lucro presumido, caso contrario desconsidere esta mensagem, ou se tiver alguma observação/correção fique a vontade.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 1 maio 2010 | 21:26

Olá, boa noite. Tenho uma pergunta parecida.
Se uma empresa optante do Simples Nacional contrata os serviços de uma empresa de segurança e vigilância ela terá que reter todos estes tributos - INSS (11%) - CSRF (4,65%) - IRF (1,5%) e ISS (2%) ?
A prestadora do serviço destaca todos estes tributos na NF-e. Mas pesquisando verifiquei que as CSRF (4,65%) não devem ser retidas se a tomadora for optante do Simples Nacional.
Artigo 1º da IN 459.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/In4592004.htm

Mas e o INSS, IRRF e ISS retidos? Por ser o tomador dos serviços optante do SN, há dispensa?

Grato,
Luís

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 2 maio 2010 | 12:27

Bom dia Luis,

O Artigo 3º da IN SRF 459/2004 é claro ao dispor que:

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - empresas estrangeiras de transporte de valores;

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)


Nestes termos se a prestadora de serviços for optante pelo Simples Nacional, não deve sofrer a retenção da CSRF, entretanto se ela for a tomadora dos serviços ela deverá reter a CSRF da prestadora e posteriormente recolher informando inclusive na DIRF.

Sendo a tomadora dos serviços optante pelo Simples Nacional, deve reter (e recolher) todos os impostos e contribuições cabíveis no caso.

...

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 11:08

Fica dispensada a retenção da contribuição quando o pagamento for inferior a R$ 5.000,00, neste sentido caso a contratada veja a receber no mesmo mês, valores que individualmente estariam dispensados na retenção, mas que sua soma ultrapasse os R$ 5.000,00, deverá ser feita à retenção.
Absolutamente relevante saber que a partir de 26.7.04 não mais haverá retenção na fonte dessas referidas contribuições toda vez que o valor dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (contratante) à mesma pessoa jurídica prestadora (contratada) for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (Lei 10.833/03, art. 31, §§ 3º e 4º introduzidos pela Lei 10925, art. 5º).

Portanto, observados os esclarecimentos constantes dos Quadros abaixo, na Nota Fiscal nem deverá constar retenção alguma quando o valor dos serviços prestados for inferior a R$ 5.000,00.

Para efeito de controle do limite de R$ 5.000,00 os tomadores (contratantes) deverão controlar os pagamentos realizados ao mesmo prestador de serviços durante o mês civil, somando-os no decorrer do referido período. E o prestador dos serviços (contratado) também deverá realizar esse controle pois a ele caberá destacar, ou não, a retenção em sua Nota Fiscal.

Notar que enquanto o limite de R$ 5.000,00 é controlado por mês, as retenções deverão ser recolhidas quinzenalmente.

Dado que isso pode parecer de complexo controle - e na verdade o é -, vamos exemplificar como deverá ser realizado, alertando tratar-se de mais um custo administrativo agora infligido às empresas.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 07:10

Boa dia Washington

Como regra geral, não há limites para isenção de impostos e contribuições. Vale dizer que não é o fato de sua empresa ter faturado apenas R$ 3.000,00 que a dispensará do cálculo e recolhimento dos mesmos.

O limite comentado nas postagens de acima é tido para retenção das Contribuições Sociais na Fonte e não significa que valores inferiores a R$ 5.000,00 sejam isentos dos imposrtos e contribuições devidos pela empresas tributadas pelo Lucro Presumido.

...

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 18:42

Boa noite Cintia! também sou do es!

Referindo a sua pergunta, tenho a te dizer que não há incidencia de iss e incide o pis, confins, csll e irpj! como voce avia dito com os respctivos valores:

IRPJ - 15%
CSLL - 9%
PIS - 0,65%
COFINS - 3,%

Caso a sua empresa seja optante pelo lucro presumido!

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 18:54

Boa noite vitor!

Serviço de pintura não retem inss(estou me referindo pelo simples nacional-anexo III), segue a instrução normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.tenha uma boa! noite espero ter te ajudado.

caso ainda tenha alguma dúvida segue este tópico.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Sheila Guimarães

Sheila Guimarães

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 19:57

Boa noite!

Não sabia que deveria reter IR só a partir de R$ 5.000,00 (segundo a explicação de Alex Rodrigues Rocha).

Até hoje fazia retenção de IR na Nota Fiscal de Serviço (empresa do Lucro Presumido) a partir do valor que desse mais de R$ 10,00 a pagar no DARF. E além de fazer o destaque do ISS.

Gostaria de saber se realmente é isso... pois se é, até hoje fiz errado.

Grata

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 20:09

S. Guimarães, boa noite.

Não é bem assim, o tema abordado que trata da Dispensa daquelas contribuições 4.65% (3% cofins, 0.65 pis e 1% Csll) é uma coisa, outra coisa é a retenção de 1.5% do IRRF, não confunda as coisas.

Daquela lista de serviços(clique aqui) constates do artigo 647 do RIR/1999 permanecem inalteradas as retenções ((1.5%)) para as notas fiscais com valor > = a R$ 666.67 o que da um darf de R$ 10,00

Sds.

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Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 08:20

Bom dia S. Guimalhões!

Acho que você está confundindo as coisas, leia o que o nosso amigo Saulo disse: O limite comentado nas postagens de acima é tido para retenção das Contribuições Sociais na Fonte e não significa que valores inferiores a R$ 5.000,00 sejam isentos dos imposrtos e contribuições devidos pela empresas tributadas pelo Lucro Presumido.

Ou a passagem mensionado pelo Cladio: o tema abordado que trata da Dispensa daquelas contribuições 4.65% (3% cofins, 0.65 pis e 1% Csll) é uma coisa, outra coisa é a retenção de 1.5% do IRRF, não confunda as coisas.


não confunda as coisas! voce não está errado pois está de acordo com os arts. 647 e 724 do RIR/1999 arts. 647 e 724 do RIR/1999. Espero ter te ajudado!!!





Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Vitor Wenderson Freitas

Vitor Wenderson Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 09:49

Serviços de Pintura retem Inss? quanto %?


obrigado


_______________________________________________________________
Boa noite vitor!

Serviço de pintura não retem inss(estou me referindo pelo simples nacional-anexo III), segue a instrução normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.tenha uma boa! noite espero ter te ajudado.



Mensagem Editada por Alex Rodrigues Rocha em 4/5/2010 19:04:07
____________________________________________________________
tudo bem, entendo perfeitamente que nesse caso, empresa optante do simples nacional nao retém INSS, mas no caso de empresa do Lucro Presumido?

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 10:11

Bom Dia Vitor!

Está resposta já foi dada nos primeiros tópicos ao nosso amigo Joner Schuvartz, de uma olhada caso persistirem dúvidas volte a perguntar!

atenciosamente,

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Anderson Quirino

Anderson Quirino

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 10:33

Bom dia a todos!

Por favor, alguem sabe me informar se uma "Associação Privada" com cadastro no CNPJ e CNAE 94.12-0-00 - Atividades de organizações associativas profissionais está dispensada ou deverá por lei efetuar qdo cabíveis, as retenções na fonte sobre pagamentos efetuados a prestadores de serviços? As retenções a que me refiro são as administradas pela receita federal (Pis, cofins e etc..)

Sheila Guimarães

Sheila Guimarães

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 16:45

Me desculpem por minha ignorância... mas ainda não consegui entender quais são os impostos que devem ser retidos em uma Nota Fiscal de saída de uma empresa do Lucro Presumido de Serviço, com o CNAE: 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.

Grata pela gentileza de todos!

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 17:56

Boa tarde S Guimalhões!
Valores inferiores a R$ 5.000,00 mensais quando recebidos da mesma fonte pagadora, não sofrem a incidência da CSRF. Já foi mencionado nos tópicos acima.
o que eu quero dizer é se você recebe apenas R$ 2.000,00 por mês não deve reter os 4,65% referentes ao PIS, COFINS e CSLL.

Sobre estas notas incidem apenas 1,5% de Imposto de Renda e os 2% de ISS.
De uma olhada no arts. 647 item 06 e 12 (grifo eu)do RIR/1999.
Também mencionado por mim, mais acima!

Não cabe a retenção, das contribuições se o valor do serviço prestado no mês for inferior a R$ 5.000,00, porém o recolhimento do IRPJ e CSLL trimestral ou mensal devem ser efetuados.

caso tiver dúvidas volte a preocurar.

Atenciosamente,


Alex Rodrigues Rocha

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 18:21

Boa tarde Anderson Quirino,

Sim a associação sem fins lucrativos deve reter e recolher os impostos como qualquer PJ.

Espero te-lo ajudado!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Sheila Guimarães

Sheila Guimarães

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 09:24

Obrigada a todos pela contribuição agora ficou claro esta questão...

Só tenho mais uma dúvida, Alex, na sua resposta postada Terça-Feira, 27 de abril de 2010 às 16:38:29, se eu entendi bem, você se referiu aos impostos retidos por empresas do lucro presumido e colocou que tem que reter 11% de INSS. É isso mesmo ou na minha ignorância entendi mal?

Grata e desculpe pelas perguntas bobas.

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 12:26

Boa tarde S Guimalhões!

Se houver prestacao de serviços com cessao de mao de obra....a retencao deve acontecer.

De uma olhada na lei clike aqui por favor!
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.

§ 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Espero ter te ajudado caso ainda restarem dúvidas ou se eu estiver errado me corrija.

Saudações,

Alex Rodrigues Rocha

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 15:36

Boa tarde S Guimarães!

Porém devo te lembrar que existe algumas "exceções"; De uma olhada bem aqui! poderá te ajudar a compreender sobre tais exceções.

Preste atenção na parte que diz;

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I. o valor a ser retido por Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições previdenciárias;

II. o valor do serviço contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente:

a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; (grifo eu)

b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição; e

c) a contratada não tiver empregado.(grifo eu)

III - na contratação de serviços listados, houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, nas sociedades civis, devendo esse fato constar da própria Nota Fiscal, fatura ou recibo ou em documento apartado.

No caso II deste item, a contratada apresentará declaração, sob as penas da lei, contendo as informações, a assinatura pelo representante legal.

Espero ter esclarecido algumas dúvidas suas em relação a tel assunto, postado nessa sala...

Atenciosamente,

Alex Rodrigues Rocha

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
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