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Nota Fiscal de remessa

Ormiza de Oliveira

Ormiza de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 15:02

Boa tarde! Um cliente quer que eu emita uma nota de venda para a matriz, porem, como a mercadoria vai ser entregue em outro local, ele quer que eu emita uma nota de Simples Remessa somente para efeito de transporte. Mas como vou emitir uma nota de remessa se depois não será feito retorno nenhum, somente para levar ao local da entrega. A venda à ordem nao pode ser feita, já que a matriz não está vendendo para outro estabelecimento, e sim, a entrega é em lugar diferente. Gostaria de saber como devo fazer, e qual o código de CFOP que utilizo. Antecipadamente agradeço.
João Carlos

Gislaine Tudino

Gislaine Tudino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 09:22

João Carlos Bom Dia

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VENDA À ORDEM - Operação Triangular


1. Considerações


Venda à ordem, também adotadas as expressões venda a termo ou operação triangular, é a denominação dada à venda cuja mercadoria permanece na posse do vendedor e será entregue, por conta e ordem do adquirente, a outro estabelecimento da mesma empresa ou em estabelecimento de terceiros.


Pelo fato de serem reguladas pelo mesmo dispositivo legal, Livro II, art. 59, I do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699/97-RICMS, esta venda não deve ser confundida com a operação de venda para entrega futura, porquanto, naquela o vendedor se compromete a entregar a mercadoria em certo prazo e nesta a entrega ocorre no ato da compra.



2. Contrato

A operação de venda à ordem, no território nacional, poderá ser feita através de contrato de compra e venda, sem necessidade, portanto, de emissão de Nota Fiscal, a qual só será exigida por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, com o regular destaque do imposto, se devido.



3. Base de Cálculo

Na venda, o imposto será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor por ocasião apenas da efetiva saída da mercadoria.

Independentemente do preço praticado por ocasião do simples faturamento, para fins da atualização referida constará na Nota Fiscal como valor da mercadoria o vigente na data da efetiva saída do estabelecimento. Importa destacar, assim, que na hipótese de haver redução de preço devidamente comprovado, ou concessão de desconto constante da Nota Fiscal de remessa, sobre o novo valor será destacado o imposto.



4. Nota Fiscal

Caso haja emissão de Nota Fiscal, para simples faturamento, é vedado o destaque do imposto, quando devido.


Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria a terceiros, ou a estabelecimento do mesmo adquirente (filial/matriz, etc.) será emitida Nota Fiscal:


4.1 Pelo adquirente originário:


O estabelecimento adquirente originário, por ocasião da entrega parcial ou global da mercadoria ao terceiro, emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS, se devido, em nome do destinatário, tendo como natureza da operação: "Mercadoria entregue p/vendedor em venda á ordem" - CFOP 5.120 (produção própria) ou 5.152 (recebida de terceiros) na hipótese de destinatário matriz ou filial, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares" o nome do titular, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.


Releva ressaltar, que o estabelecimento adquirente originário, deve emitir sua nota antes da operação de compra ser finalizada, já que nela deve constar os dados do fornecedor.


4.2 Pelo vendedor remetente:


O estabelecimento vendedor remetente, por seu turno emitirá:


I - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria sem destaque do ICMS, se devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:


a) valor da operação (preço da mercadoria nesta ocasião);

b) natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) CFOP - 5.923 ou 6.923 (operações interestaduais);

d) campo "informações complementares": indicar o número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;


(*) Nesta Nota Fiscal é facultativa a indicação do valor da operação, devendo, ser aposta no campo "Informações Complementares" a observação: "Valor da operação dispensado pelo Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota - RICMS".


II - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem";

b) CFOP - 5.118 (produção própria) ou 5.119 (recebidas de terceiro), ou ainda, 6.118 ou 6.119 (operações interestaduais);

c) campo "informações complementares": informar o número, data e valor da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria.

O destinatário da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante registro da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Devendo, ainda, manter juntamente com a Nota Fiscal referida, para apresentação ao Fisco, quando exigido, a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria.


4.3 Emissão de apenas uma Nota Fiscal

4.3.1 Construção Civil

Prevê o Título I, Capítulo XVIII, Seção 6.0 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, que na saída de mercadoria à empresa de construção civil, com ordem de entrega em local de obra inscrito no CGC/TE, situado no Estado e pertencente ao estabelecimento adquirente, o remetente da mercadoria procederá conforme disposto neste item.


Se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, no corpo do documento, o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas.


Na hipótese deste subitem, o estabelecimento adquirente deverá emitir, mensalmente e em relação a cada local de obra, Nota Fiscal correspondente às mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra, nela consignando:


a) como destinatário: a identificação da obra e sua localização;

b) em substituição à discriminação das mercadorias, a expressão: "Mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local da obra, durante o corrente mês" - CFOP 5.557;

c) o valor total das mercadorias remetidas pelos estabelecimentos fornecedores diretamente para o local de obra, sem destaque do imposto, consignando em "Informações Complementares": "ICMS - Não-incidente, Livro I, art. 11, XV, Dec. 37699/97".

Os estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, são dispensados da emissão de Nota Fiscal mensal referida, em relação a cada obra, bem como da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que:

a) estejam inscritos no CGC/TE com tratamento especial;

b) a obra à qual se destinam as mercadorias não esteja inscrita no CGC/TE;

c) seus livros contábeis sejam escriturados e mantidos neste Estado;

d) mantenham em sua escrita contábil, para cada obra destinatária dos materiais de construção por eles adquiridos, conta específica que acolha o registro destas aquisições.

4.3.2 Armazém Geral e Depósito Fechado

Na saída de mercadoria, exceto se promovida por produtor rural, para entrega em armazém-geral localizado no território nacional, ou com destino a depósito fechado pertencente a mesma empresa adquirente desde que localizado no Estado, o estabelecimento remetente emitirá uma única Nota Fiscal para acobertar a operação, Livro II, arts. 46 e 47 do RICMS.

O estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:


a) como destinatário o adquirente;

b) valor da operação;

c) natureza da operação: "Venda à ordem";

d) CFOP - 5.118 (produção própria) ou 5.119 (recebidas de terceiros) operação no Estado; 6.118 (produção própria) ou 6.119 (recebida de terceiros) operação interestadual;

e) no campo "Informações Complementares": "a mercadoria será entregue em ......." (local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do armazém-geral ou do depósito fechado).



5. Escrituração

Os documentos fiscais relativos a venda à ordem serão escriturados do modo a seguir:

5.1 Pelo vendedor originário - livro Registro de Saídas:


a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada apenas, nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", nesta última indicar: "Venda à ordem - simples faturamento";

b) a Nota Fiscal que acompanhou a efetiva entrega da mercadoria será registrada regularmente com débito do imposto, se devido.


5.2 Pelo adquirente originário - livro Registro de Entradas:


a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", nesta última indicar: "Compra à ordem - simples faturamento";

b) a Nota Fiscal que acompanhou a efetiva entrega da mercadoria será registrada regularmente com crédito do imposto, se de direito.



5.3 Pelo adquirente originário - livro Registro de Saídas:


A Nota Fiscal emitida para o destinatário (terceiro) da mercadoria, será registrada regularmente, com débito do imposto, se for o caso.


5.4 Pelo destinatário (terceiro) - livro Registro de Entradas:


a) a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, será registrada com indicação apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", nesta última indicar: "Compra à ordem".

b) a Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, será registrada regularmente, com crédito do imposto, se de direito.



6. Produtor Rural


O disposto neste procedimento aplica-se, também no que couber, às operações realizadas por produtor rural, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor.

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