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Pagamento horas extras servidores publicos com fg?

RAMON ALBUQUERQUE

Ramon Albuquerque

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 18:11

Boa Tarde nobres colegas.

Gostaria de saber a opiniao ou parecer de alguem que trabalhe na area juridica ou na area publica, em relação ao pagamento ou não pagamento de horas extras para servidores que recebem Função Gratificada.

No orgão onde trabalho não é efetuado o pagamento de horas extras para os servidors que recebem FG, que é o meu caso. Queria saber qual a legalidade ou a ilegalidade do pagamento ou não pagamento.

Eu discordo do não pagamento, pois função gratificada é para você responder por um cargo de chefia, não quer dizer que por receber FG, vc terá que estar sempre a disposição.

Minha jornada de trabalho é de 14 horas por dia, qual a legalidade ou ilegalidade disso. Mas queria mesmo um parecer tenho 800 horas extras no banco, mas só aceitam que seja feita compensação dessas horas e não o pagamento das mesmas. Se eu entrar judicialmente qual a probabilidade de eu ganhar estas horas. tenho todas as provas necessárias para comprovar minha frequencia.


Grato, se alguem tiver algo para me dizer, desde legislação, alguma coisa que eu possa me amparar, ou se algume na area juridica pegaria uma causa assim???

Angela Maria

Angela Maria

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 7 maio 2010 | 09:36

Bom dia Ramon, quando assumimos uma função gratificada, já sabemos que sem dúvidas trabalharemos muito além do horário normal dos demais servidores, com a prerrogativa de também nos ausentarmos em algumas situações sem sofrer desconto, como os demais servidores.Como você, também me enquadro nessa situação, os servidores da prefeitura que atuo trabalham 30 horas semanais, como estou em cargo comissionado, e até porque a demanda de prazos é enorme, trabalho em média 40 horas por semana.

Angela Maria
FELIX VALOIS GUARA BEZERRA

Felix Valois Guara Bezerra

Iniciante DIVISÃO 1, Chefe Planejamento
há 13 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 19:22

Horas extras no Serviço Público

No site da empresa "Cursos 24 horas", no ambiente "Sala de Aula" existe o ícone "Fóruns e Sites" que publica interessante material informativo encontrado no site da Secretaria de Estado da Gestão Pública do Estado de Alagoas esclarecendo algumas dúvidas sobre o pagamento de horas extras na administração pública estadual. Tendo a forma de uma seqüência de perguntas e respostas, o texto inicialmente informa quem tem direito a solicitar o pagamento de horas extras, onde e como deve ser solicitado, como é calculado e, finalmente, como serão recebido o pagamento.

Por tratar-se de exercício com finalidade didática (foi solicitado um resumo sobre o material), pesquisei na Internet mais algumas informações pertinentes ao assunto "horas extras" na função pública que pudessem esclarecer algumas questões, sem maiores pretensões.
Por exemplo, servidores que exercem cargos de direção e servidores que recebem gratificação de representação podem, concomitantemente, receber pagamento de horas extraordinárias? A resposta é que tanto o exercício de cargos de direção no âmbito da administração estadual direta, autárquica e fundacional, como de funções de confiança mediante o recebimento de gratificação de representação, não permite a exigência do pagamento de horas extras. Porque, no fundo, tais atributos são inerentes à própria natureza da função diretiva assim exercida, que não merece ser amesquinhada sob a alegação de que também envolve tarefas rotineiras, ou porque possui autonomia de decisão limitada por força do princípio da legalidade, a que se encontra submetida toda a Administração Pública. Colocando de outra forma, trata-se de cargo de provimento em comissão, em que a existência do vinculo de confiança é fator preponderante para a escolha do respectivo titular, e cuja demissão pode se dar ad nutum.

Já em relação à metodologia de cálculo do valor das horas extras de trabalho para o servidor público, são levados em consideração o salário base e a carga horária mensal (fator de divisão) deduzindo-se daí o salário-hora. Ao salário-hora é acrescido 50% (parâmetro multiplicador 1,5) que é o percentual legal da hora extra. O resultado será o valor da hora extra que por sua vez será multiplicado pelo número de horas trabalhadas extraordinariamente, chegando-se finalmente ao total em dinheiro que o funcionário receberá além dos seus vencimentos. Recordamos que, por lei, o total de horas extras não pode ultrapassar as 60 horas.

O regime de compensação de horas trabalhadas extraordinariamente (horas extras) está previsto constitucionalmente, de forma expressa (CF/88, art. 7º, XIII), compensação essa que de forma alguma é vedada pela Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico Único dos servidores, podendo ser implementada por norma interna, pelo ente público que o pretenda instituir. Existindo norma interna estabelecendo o regime de compensação de horas laboradas extraordinariamente, é indevido o pagamento em dobro do trabalho eventualmente prestado aos sábados, domingos e feriados, uma vez que é garantido o descanso semanal correspondente e a folga remunerada do trabalho realizado em feriado.

Portanto, comprovado que o servidor público prestou serviço extraordinariamente, em regime de horas extras, é devida a remuneração correspondente, sob pena de locupletamento da entidade pública em relação à qual o servidor está vinculado.

JOÃO ALFREDO NUNES DA COSTA FILHO

João Alfredo Nunes da Costa Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 18:38

Ramon,

trabalho com administração pública e tenho visto algumas decisões no sentido de que os ocupantes de cargos comissionados não recebem horas extras (TCE-MG Processo nº 1.0701.04.094073-9/001, TCE-SP Processo nº 1.0701.04.094073-9/001)

Contudo, nesses dois casos se tratava de cargos comissionado. Apesar de no seu caso ser função de confiança, acredito que também se aplica, pois é funçao de chefia, gerência e coordenação. Mas, é apenas uma opinião pessoal.

Qualquer coisa me envia um e-mail.

João Alfredo.

e-mail: @Oculto
blog: http://www.consultordoprefeito.com.br/blog.php

RAMON ALBUQUERQUE

Ramon Albuquerque

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 22:31

Nobre Joao Alfredo

Concordo com vc quando se trata de cargos comissionados de carater politico. mas no meu caso nao exerço função de chefia, pois nao tenho ninguem subordinado a mim. Também nao sou coordenador pois onde trabalho esta ligado a secretaria da administração, trabalho na folha de pagamento, e a mesma não é um departamento próprio.

Na verdade o que acontece é que eu deveria receber uma gratificação especifica para exercer esta função que exerço, segundo apontamentos do tribunal de contas, mas como esta gratificação ainda nao foi criada em lei, estou recebendo função gratificada, que na verdade no meu caso é até indevida pois, nao exerço cargo de chefia.

Irei entrar contra o ente publico, pois além do nao pagamento de horas extras, tem jornada de trabalho abusiva, sem descansos semanais remunerados, o que caracteriza trabalho escravo, e no meu caso nao é raramente, é algo frequente,praticamente todos os dias. Sabe-se que cargos em comissões devem estar a disposição de forma integral, mas isso nao quer dizer que teram que trabalhar todos os dias, com carga horaria excessiva, e as condições humanas de trabalho, isso é sub-humano.

Se quiser comentar.

Muito interessante seu blog, bem diversificado.

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