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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Simples Nacional

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 16:45

Boa tarde Valdir Alves,

acredito que vai da organização de cada empresa, aqui empresas que a forma predominante de venda é a vista, enquadramos ela no regime de competencia, já empresas com muitas vendas a prazo preferimos enquadra-las no regime de caixa.

espere a opinião de outros colegas

espero ter ajudado

abraços.

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 19:01

Boa noite,

Mesmo que as receitas desta empresa sejam a prazo, se ela optar pelo Regime de Caixa (irretratável para todo o período) a "diferença" entre este regime e o de competência só será sentida nos primeiros meses.

Isto porque ao cabo de alguns meses os recebimentos serão constantes e o desembolso para pagamento de impostos pode até ser maior do que seria se fosse adotado o Regime de Competência. Isto porque ela pode (por exemplo) receber em um único mês o faturamento de dois meses.

Nestes termos, a menos que a empresa venda em parcelas e precise de "um tempo" para se estruturar, ou que haja considerável inadimplência, ainda é mais viável o regime de competência.

Por oportuno cabe lembrar que se houver a necessidade do retorno ao regime de Competência, todas as receitas ainda não recebidas até o último mês do Regime de Caixa, deverão (obrigatoriamente) ser oferecidas à tributação. É o que determinam os Artigo 3º e 4º da Resolução CGSN 38/2008 cuja integra se lê:

Art. 3° Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Art. 4° A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;


III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 09:24

Bom dia Irene,


Para fins fiscais, (apuração PGDAS-D) pode utilizar o regime de caixa.



Ver a seguir, "Perguntas e Respostas" - Simples Nacional

7.6. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento (regime de caixa)?

As ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), somente a partir de 1º/01/2009, na forma regulamentada pelos artigos 16 a 19 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Ressalte-se que:

a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo XI da Resolução CGSN n º 94, de 2011;
nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Notas:

Até 31/12/2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.

Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.



Porém, de acordo com os Artigos 1179 e 1180 do Código Civil, todas as empresas devem elaborar escrituração contábil completa.


CAPÍTULO IV

Da Escrituração

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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