Boa tarde Art,
Dispõe o Artigo 3º da IN RFB 1035/2010 que:
Art. 3º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.
Por sua vez o Artigo 33º da IN RFB Nº 1.005/2010 determina que:
Art. 33. A entidade ou estabelecimento cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida:
I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo também se aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta, na hipótese do inciso II do art. 39, caso confirmem que o endereço constante no CNPJ está atualizado.
§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:
I - deverá observar o disposto no art. 8º; e
II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, na hipótese do inciso II do art. 28.
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