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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação PIS/Cofins Supermercados

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 15 novembro 2010 | 21:48

Boa Noite Keila!

Fazemos a contabilidade de um supermercado aqui na cidade que é tributado pelo Lucro Real.

Tomando como base seus NCMS passo os seguinte comentários:

NCM 2106.90.10

Descrição Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas -

Alíquota MONOFASICO

Condição Produto sujeito a incidência monofásica de Pis e Cofins, conforme a Lei 10.833/2003

NCM 2009.80.00

Descrição Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. - -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola -

Alíquota SUSPENSÃO

Condição Suspensão de Pis e Cofins - Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal. O adquirente deve ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

NCM 2009.90.00

Descrição Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. - -Misturas de sucos -

Alíquota SUSPENSÃO

Condição Suspensão de Pis e Cofins - Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal. O adquirente deve ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real.


NCM 2202.10.00

Descrição Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. - -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas -

Alíquota MONOFASICO

Condição Produto sujeito a incidência monofásica de Pis e Cofins, conforme a Lei 10.833/2003.

Espero ter ajudado.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 20:24

Prezado Umberto,

Primeiramente muito obrigada pela sua colaboração, de grande valia.

Porém, gostaria de fazer umas considerações para deixarmos registrados no banco de dados do Fórum postagens com interpretações corretas do embasamento legal para futuras consultas. E como ainda tenho alguns pontos a discutir sobre o assunto, vou postar novamente para ver se concluímos o assunto com êxito. Ok!

Depois que fiz a 1ª postagem aqui no Fórum continuei estudando a legislação para identificar os tipo de produtos, especificamente, para cada uma daquelas NCM´s citadas. Por exemplo, na 1a. dúvida precisava identificar se os "Refrescos em Pó" ou Preparados Sólidos p/ Refresco (tipo Tang), pertenciam à NCM 2106.90.10 - Ex 01. Sendo que se tal produto pertencesse a essa NCM, eu já saberia qual era a tributação dela, porque a Lei 10.833/2003 no seu Artigo 58-A foi específica nos itens que têm alíquotas Zero (Art.58-B).
Não sei se estou conseguindo deixar claro quais eram as minhas dúvidas da 1ª postagem. Já tinha lido as legislações e não conseguia saber de que produto a NCM tratava, propriamente. E era isso de que eu precisava de resposta do Fórum. Compreende?

Depois através de consulta à Tabela de IPI - TIPI creio que entendi quais eram os produtos tratados no Artigo 58-A e 58-B da Lei 10.833/2003. Abaixo reproduzidos:

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide Medida Provisória nº 436, de 26/06/2008)



NCM 2106.90.10 Ex 01 - O Artigo 58-A acima especifica a NCM 21.06.90.10 Ex 02 como alíquota Zero. Ou seja, a NCM 21.06.90.10 Ex 01 não foi tratada com o mesmo benefício. Portanto, as preparações compostas para elaboração de bebidas - "refrescos em pó" e os chamados "sucos de garrafa" terão Tributação Normal para o pis e a cofins.
Abaixo reproduzida a classificação de tais produtos na TIPI:
2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado


2ª e 3ª
NCM 2009.80.00 - Sucos de frutas ou de produtos hortículas: São vendidos prontos p/ consumo, do mesmo modo que os néctares de frutas (tipo del valle).
NCM 2009.90.00 - Misturas de Sucos: são combinações de frutas. Lei 6.871/2009

TRIBUTAÇÃO NORMAL p Pis e Cofins.

obs: A sua informação de SUSPENSÃO dos tributos pis e cofins está correta nas condições citadas nos Art.8º e 9º da Lei 10.925/2004. Porém, estamos tratando de empresa Varejista no ramo de Supermercado com venda direta a consumidor final. Nesse caso entendo que não se aplica a suspensão de pis e cofins na revenda desses produtos. Por favor, confirmar para essa situação se procede o meu entendimento.


NCM 2202.10.00 Ex 01- Refrescos: Não consegui identificar esse produto fisicamente na empresa. Será se trata de um tipo de refresco artificial, já pronto para consumo? Se alguém puder citar um exemplo com o nome do produto.
Porém, esta NCM está no Art.58-A da Lei 10.833/2003, já reproduzido acima, portanto é:

Tributação MONOFÁSICA.
Como informado pelo colega Umberto anteriormente.

Somente a título de complemento sobre o assunto ora estudado. O Artigo 58-A da Lei 10833/03 excetua os itens Ex 01 e Ex 02 da NCM 2209.90.00 da tributação com alíquota zero, abaixo reproduzidos. O que me leva a entender que a todo tempo a legislação não concedeu benefício aos sucos e seus derivados no que tange ao recolhimento do pis e da cofins por empresas varejistas optantes do lucro real. Por isso também é que não entendo de que tipo de Refresco trata a NCM 22.02.10.00 Ex 01, da 4ª dúvida acima.

2202.90.00 -Outras
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
Ex 02 - Néctares de frutas

Ex 03 - Cerveja sem álcool
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde


Bem, agradeço ao Umberto e aos demais colegas do Fórum que puderem corroborar com esse estudo na identificação dos produtos nas NCMs acima e suas respectivas tributações perante o Pis e a Cofins.

agradeço antecipadamente,

muito obrigada

Keila Rejane

Keil@Rejane
CRISTIANE SILVA DO CARMO LEHNHARD

Cristiane Silva do Carmo Lehnhard

Iniciante DIVISÃO 2, Controller
há 13 anos Sábado | 26 fevereiro 2011 | 10:34

Bom dia! Trabalho em um supermercado optante pelo Lucro Real, estou iniciando um trabalho de revisão nos cadastros de produtos quanto à venda, no que se refere a ICMS, PIS e COFINS, e tenho muitas dúvidas quanto à interpretação de enquadramentos dos produtos em ambos os impostos. Gostaria de saber se alguém possui alguma fonte onde demonstre a incidência ou susbtituição, isenção do PIS e COFINS considerando já para a venda. Outra dúvida que fiquei foi sobre a incidência do PIS/COFINS para os sucos. Agradeço se alguém puder me ajudar.

CRISTIANE SILVA DO CARMO LEHNHARD

Cristiane Silva do Carmo Lehnhard

Iniciante DIVISÃO 2, Controller
há 13 anos Sábado | 26 fevereiro 2011 | 11:48

Bom dia! Estou inicinado neste fórum e gostaria de saber se alguém pode me esclarecer dúvidas, quanto ao PIS/COFINS para sucos e refrescos. Já li as matériasrelacionadas mas ainda não tive esclarecimento sobre isso.
Grata!

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 30 abril 2011 | 23:16

Prezada Keila,

Avaliei a sua resposta, e você expos de forma clara o motivo pelo qual o sucos NÃO SÃO isentos de Pis e Cofins no Varejo, os quais endosso a sua posição. Gostaria de saber se já encontrou o produto que poderia ser classificado na posição 22.02.10.00 Ex 01 ? Estudo este segmento (especialmente o de supermercados) e no que eu puder contribuir estarei a disposição deste Forum.

Att.

Ramsés Augusto

Ramses Augusto
Consultor
RAMS CONSULTORIA EMPRESARIAL
FERNANDO RUFINO

Fernando Rufino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 10:10

Bom dia Cristiane.

Espero que te ajude o que vou passar , no caso de sucos com base na Lei Lei 10.833/2003, Art. 58-A e Art.58-B SISTEMÁTICA MONOFÁSICA está incluido produtos da classificação 22.02 : REFRIGERANTES E REFRESCOS , mas ele especifica que não inclui bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau e néctares de frutas, já o refrigerante e refresco com base na lei se enquadra na sistemática monofásica, mas é viável vc fazer uma verificação de que tipo de refresco é esse que trabalha.

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 10:35

A quem interessar:

Diferenças entre suco, néctar e refresco

Suco é mais concentrado, integral, com 100 % de fruta. Se contiver açúcar, a quantidade máxima permitida é de 10 % da composição e no rótulo deve haver a frase “suco de fruta adoçado”. Corantes e conservantes não podem ser adicionados ao suco.
Existem algumas exceções a essas regras, como os sucos de frutas tropicais, nos quais a polpa de fruta pode ser diluída em água potável numa proporção mínima de 35 % de polpa, dependendo do sabor.
Néctar possui uma concentração menor de polpa de fruta em relação ao suco. Esta concentração, nos néctares, varia de 20% a 30% conforme a fruta. E, ao contrário dos sucos, pode receber aditivos, como corantes e conservantes.
Refresco é uma bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com a adição de açúcares. O teor de fruta varia de 2 a 10%. Não há a obrigatoriedade de haver fruta na composição. Neste caso, devem estar claras no rótulo as palavras “artificial” e “sabor de”

Com este conceito, agora podemos identificar os produtos REFRESCOS.

Att. Ramses

Ramses Augusto
Consultor
RAMS CONSULTORIA EMPRESARIAL
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 17:39

Prezado Ramses,

Esclarecedora a sua postagem quanto à classificação dos sucos, refrescos e afins.

Somente agora li suas postagens, por isso não agradeci antes. ok?

Seja muito bem vindo ao Fórum e obrigada por nos ajudar já na sua primeira postagem.


Muitíssimo obrigada,

Keila

Keil@Rejane
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 10:21

Amigos do Forum bom dia, olha realmente com a chegada do SPED FISCAL para Julho estou ficando louca com as Segregacoes que temos que fazer. Pelo li pelos colegas acima postado sobre os produtos Sucos em Pó, (me cor. se eu estiver errada por favor), na nomenclatura 2106.90.10 Segundo consta no Capitulo 20 da TIPI Sucos de Frutas la incluidos: Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas ( Ex. 01 - Preparações compostas nao alcoolicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboracao de bebida da posicao 22.02, com capcaidade de diluicao superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrato.
Com o que nos fala este capitulo, na minha opniao tais produtos serao tributados ao PIS e COFINS. Por favor se entendi errado amigos e colegas do forum me ajudem, pois tenho 3 clientes no ramo de supermercados que este ano passou a Lucro Real e amigos e de perder os cabelas.


NOTA DA MODERAÇÃO

Editado por transgressão a Regra 21

Antonio Celso

Antonio Celso

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 09:54

Bom dia pessoal:

Temos como cliente um Supermercado que saiu do Simples Nacional e agora é lucro presumido.

Com a exigência da EFD PIS COFINS, é preciso que todos os produtos comercializados pelo supermercado (ou qualquer outra empresa LP) estejam classificados corretamente em seu sistema informatizado. Para isto há que considerar quais são os produtos tributados, os isentos, os casos de suspensão, alíquota zero, etc.

Por conta de tanta informação "espalhada", estou meio inseguro para fornecer as informações para nosso cliente e por isto peço a ajuda dos colegas:

Onde encontro as tabelas, artigos de leis etc para que se possa classificar corretamente as mercadorias em relação a tributação de PIS E COFINS Cumulativos?

Agradeço quem puder ajudar.

Abraços

Antonio Celso

Antonio Celso

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 14:33

Obrigado Izaaque.

Já vi que saiu a Instrução Normativa RFB nº 1.157 de 16 de maio de 2011 alterando a tributação de PIS e COFINS.

Penso que os produtos que tem benefícios deveriam estar em uma única fonte, lei, norma ou IN.

Grande abraço

Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 10:08

Bom Dia!!

Gostaria de saber se alguém pode me mandar algum materia sobre tributação de pis e cofins eu já tenho aquele da APAS, porém tem alguns itens que lá não tem, eu tenho duvidas nos seguintes itens:

Chocolates
Chicetes e Balas diversas
Bolachas
Pilha
Snacks


Obrigado pela Ajuda!!




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 10:32


Bom Dia Lucas!

Tabela completa com todos os produtos é quase impossivel. Trabalho em Supermercado, e vejo como é dificil ter uma tabela completa.

Com a advento da EFD PIS COFINS, a RFB disponibilizou as Tabelas para preenchimento dessa obrigação. Essas tabelas são interessantes, porque lá, consta os titulos e as NCMs de todos os produtos e serviços com tributação diferenciada ou com redução a zero do Pis e Cofins.

O que não constar nas Tabelas da RFD, é com certeza tributado integralemte pelo Pis e Cofins.

Uma coisa é certa - dos produtos exemplificados por vc, nenhum consta lá. Portanto, são todos tributados integralmente nas saidas de supermercados.

Veja no site abaixo, as tabelas. SPED EFD-PIS/COFINS, TABELAS E CODIGOS.

Abraço, muito esforço, muita leitura e atenção. E por fim boa sorte.

Izaaque Victor


www1.receita.fazenda.gov.br

EFD-PIS/COFINS >> Tabelas de códigos

Tabelas de CódigosTabela 4.3.3 - Tabela Código da Situação Tributária Referente ao PIS/Pasep – CST-PIS - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.4 - Tabela Código da Situação Tributária Referente à Cofins – CST-COFINS - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.5 - Tabela Código de Contribuição Social Apurada - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.6 - Tabela Código de Tipo de Crédito - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.7 - Tabela Código de Base de Cálculo do Crédito - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.8 - Tabela Código de Ajustes de Contribuição ou Créditos - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.9 - Tabela de Alíquotas de Créditos Presumidos da Agroindústria - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.10 - Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04) - Versão 1.0.1
Tabela 4.3.11 - Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto - (CST 03 e 04) - Versão 1.0.3
Tabela 4.3.12 - Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05) - Versão 1.0.1
Tabela 4.3.13 - Tabela Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) - Versão 1.0.2
Tabela 4.3.14 - Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07) - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.15 - Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08) - Versão 1.0.0
Tabela 4.3.16 - Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) - Versão 1.0.1
Tabela 4.3.17 - Tabela Outros Produtos e Operações Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas (CST 02) - Versão 1.0.0

CLODOALDO BARBOSA DIAS

Clodoaldo Barbosa Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 11:13

olá, bom dia a todos, estou necessitando saber como funciona a tributação federal de uma empresa não optante pelo simples nacional, a qual compra frutas frescas do seasa ou de produtores rurais, industrializa, transformando em polpa congelada e também congela as frutas para posterior comercialização, dúvidas na tributação pis/cofin/csll/irpj. desde ja fico grato.

"Mais vale um exemplo do que mil palavras."

Assessoria documental para Rádios comunitárias, Elaboração de Estatutos de todos os segmentos do 3º setor, Atas, Licitações, Assessoria técnica para outras associações, fundações e entidades congêneres.
Patrícia Baumgartner

Patrícia Baumgartner

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 20:16

Olá pessoal! Só pra verificar se o meu pensamento está correto: Referente a apuração de pis e cofins não cumulativos de um supermercado. Na aquisição de produtos que são alíquota zero, isentos, com apuração monofásica não geram direito a créditos de pis e cofins e na venda não geram débitos é isso ou estou errada?

Patrícia Baumgartner

Patrícia Baumgartner

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 10:44

Me surgiu outra dúvida...alguém saberia me dizer o que significa, em relação aos créditos presumidos ref a aquisição de carnes, que o crédito deve ser apurado e registrado de forma segregada aos demais créditos? isso significa que devo fazer um lançamento separado na minha escrita ref esses créditos presumidos??

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 23:04

Em resposta a nossa amiga Patricia, tenho o seguinte comentário a fazer

Os creditos presumidos das aquisições de carnes bovinas, descritas na Lei 12.058 de 2009 em seu artigo 35, descreve que:

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para que possamos segregar os créditos das aquisições de carnes bovinas adquiridas das Industrias, Atacadista e Distribuidores, sugiro classificar a conta contábil, da seguinte forma:

ATIVO CIRCULANTE - IMPOSTOS A RECUPERAR - CREDITO PRESUMIDO PIS/COFINS.

Os lançamentos contábeis seriam:

D - IMPOSTOS A RECUPERAR - CREDITO PRESUMIDO PIS/COFINS

C - ESTOQUE DE MERCADORIAS


Na apuraçao mensal do Pis e Cofins , devemos fazer o seguinte lançamento:

D - PIS E COFINS A PAGAR

C - IMPOSTOS A RECUPERAR - CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS


A orientação acima é para as empresas que apuram o PIS e COFINS no regime Nao Cumulativo.

Espero ter contribuido.


Att.


Ramsés Augusto

Ramses Augusto
Consultor
RAMS CONSULTORIA EMPRESARIAL
Ramses Augusto Correa de Oliveira

Ramses Augusto Correa de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 23:33

Como forma de contribuição a este Forum, recentemente houve uma alteração na Legislação do Pis e Cofins, que traz um impacto muito grande para as empresas do Varejo, leia-se Supermercados, na forma de apuraçao dos créditos de PIS e Cofins das aquisições de carne bovina.

Através da lei 12.431/2011 alterou o artigo 32 da Lei 12.058-2009 que regulamenta a isenção das vendas de carne bovina do segmento industrial, que trascrevo abaixo:

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

A alteração veio a atender o segmento Atacadista/Distribuidor da cadeia de Carnes, e a partir desta mudança na legislaçao, eles estarão isentos de pagar o Pis e Cofins de suas vendas.

E importante salientar que a Lei esclareceu quanto, quem não estaria contemplado com a isenção, através do paragrafo único, descrito abaixo:


Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:


I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;


E importante informar que o Varejista não poderá aproveitar de 100 % nas aquisições destes produtos das aliquotas de 1,65 % e 7,60 %. Através do artigo 34, a Lei descreve que poderemos utilizar um crédito presumido de 40 % das aliquotas, ou seja 0,66 % do PIS e 3,04 da Cofins, perfazendo um total de 3,70 %.


E importante voces divulgarem estas informações, pois trazem um impacto muito grande na formaçao de preços destes produtos, e recomendo a divulgarem aos encarregados e gestores, responsáveis pela formaçao de preços nas empresas.

Espero ter contribuido com estas informações.


Att.


Ramsés Augusto

Ramses Augusto
Consultor
RAMS CONSULTORIA EMPRESARIAL
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 08:29


Prezados,

Aproveitando o "gancho" do colega Ransés, lembramos que as aquisições pelo comerciante varejista, de CARNES SUINAS E SUAS MIUDEZAS, bem como as CARNES DE AVES, também sofreram alteração na apuração dos créditos do Pis e Cofins.

O legislador AUTORIZA um crédito presumido para esses comerciantes, na ordem de 0,912% de Cofins e 0,198% de Pis, sobre as aquisições dos produtos citados acima.

Ex: Como se fosse um crédito sobre uma base de cálculo reduzida em 88%.

R$100,00 x (-88,00%) = R$12,00
R$12,00 X 7,60% = R$0,912 Cofins
R$12,00 x 1,65% = R$0,0198 Pis

Já as saídas dos VAREJISTAS, desses produtos as alíquotas continuam 7,60% (cofins) e 1,65% (pis).

Izaaque Victor

Lei 12.350 de 21/12/2010

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;

Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Vanessa Rodrigues de Faria

Vanessa Rodrigues de Faria

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 15:21

Boa tarde!

Gente estou com dúvidas na tributação de pis e cofins referente a suco de frutas...alguém poderia me auxiliar pois produtos com ncm 22029000 não tem incidência de pis e cofins? E os refrescos em pó ncm 21069010 também não tem incidência?

Desde já agradeço a atenção!

Vanessa

ROSANGELA GOMES

Rosangela Gomes

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 14:22

Boa tarde, tenho um supermercado em lucro real e estou com dúvidas em relação a tributação. Gostaria saber se existi alguma tabela que defina pis/cofins; icms; substituição; etc, para produtos alimenticios. agradecida.

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