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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação PIS/Cofins Supermercados

elisangela da costa santos

Elisangela da Costa Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 11:32

O pior Lisaura que ja trabalho com essa tabelas deles, mas mesmo assim ainda to na duvida, mas de qualquer forma pode mando pro meu e-mail sim que vo ver o que faço e dai decido depois.

@Oculto

Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 10:36

Bom Dia

Tenho um cliente que é Posto de Combustível e vai vender carnes embaladas no NCM 0201.3000 para consumidor Final, essa mercadoria vai ser Tributada ou está suspenso o PIS/COFINS dessa Mercadoria?

Att.

Jorge Adorno

Jorge Luiz Adorno da Silva
CLODOALDO BARBOSA DIAS

Clodoaldo Barbosa Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 16:36

boa tarde Jorge Luiz Adorno da Silva. produto tributado pelo pis/cofins. caso a tributação seja pelo lucro real, você terá 40% de crédito presumido sobre as aliquotas do pis e da cofins, na entrada para aproveitamento de crédito, pois a saída é tributada 100% pelo pis e pela cofins, que totaliza 9,25%.
exemplo:
(aliquota da cofins)= 7,60% x 40% = 3,04% de crédito na entrada
(aliquota do pis)= 1,65% x 40% = 0,66% de crédito na entrada
totalizando 3,04% + 0,66% = 3,70% (direito a creditar-se de pis/cofins). Já na saída tributa os 7,6% de cofins e 1,65% de pis e recolhe a diferença = 4,56% de cofins e 0,99% de pis = 5,55% no total.
Agora se for no presumido: você paga direto 3,00% de cofins e 0,65% de pis na venda, sem direito a aproveitamento de crédito (regra do regime cumulativo).
espero ter ajudado.

"Mais vale um exemplo do que mil palavras."

Assessoria documental para Rádios comunitárias, Elaboração de Estatutos de todos os segmentos do 3º setor, Atas, Licitações, Assessoria técnica para outras associações, fundações e entidades congêneres.
CLODOALDO BARBOSA DIAS

Clodoaldo Barbosa Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 16:39

Jorge Luiz Adorno da Silva, na resposta acima nao mencionei o simples nacional, pois no mesmo, só exclui da base de calculo produtos com substituicao tributaria e incidencia monofasica do pis e da cofins. sem mais.

"Mais vale um exemplo do que mil palavras."

Assessoria documental para Rádios comunitárias, Elaboração de Estatutos de todos os segmentos do 3º setor, Atas, Licitações, Assessoria técnica para outras associações, fundações e entidades congêneres.
Johony K. Monteiro

Johony K. Monteiro

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 09:50

Crédito presumido de PIS/COFINS sobre a aquisição de carnes por restaurantes (não cumulativo), a receita federal considera os restaurantes como consumidores finais. Sendo assim não poderemos aproveitar os créditos! O que acham?

CLODOALDO BARBOSA DIAS

Clodoaldo Barbosa Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 09:00

Bom dia a todos. Jorge Luiz Adorno da Silva, desculpe-me se não me expressei direito. O que quis dizer, é que num contexto geral, somente pode ser excluído da base de cálculo do pis e da cofins, a venda de produtos sujeitos a substituição tributária das contribuições (exemplo: cigarros, Motocicletas e Pneus) e também a venda de produtos sujeitos a incidência monofásica (exemplo: combustíveis, produtos farmacêuticos e perfumaria e higiene pessoal, cervejas e refrigerantes).
consulte o link abaixo para melhor entendimento:

www1.receita.fazenda.gov.br

* carnes como de de aves, suínos e bovinos, conforme aplicação das alíquotas, que postei anteriormente, fazem parte da tabela de "Créditos Presumidos da Agroindústria", que pode ser consultada no link acima. Espero ter sido mais claro.

"Mais vale um exemplo do que mil palavras."

Assessoria documental para Rádios comunitárias, Elaboração de Estatutos de todos os segmentos do 3º setor, Atas, Licitações, Assessoria técnica para outras associações, fundações e entidades congêneres.
CLODOALDO BARBOSA DIAS

Clodoaldo Barbosa Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 09:03

no postado acima, quando menciono "num contexto geral, somente pode ser excluído da base de cálculo do pis e da cofins, a venda de produtos sujeitos a substituição tributária e incidência monofásica do pis e da cofins", refiro-me somente ao Simples Nacional.
sem mais.

"Mais vale um exemplo do que mil palavras."

Assessoria documental para Rádios comunitárias, Elaboração de Estatutos de todos os segmentos do 3º setor, Atas, Licitações, Assessoria técnica para outras associações, fundações e entidades congêneres.
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 14:20

Boa tarde Daniela,

De quais bebidas você se refere?

Cervejas, Chopp, Refrigerantes e Agua Mineral - se a empresa for atacadista/varejista - irá comprar e vender tais produtos sem pagar o PIS/COFINS, tanto a tributação da Entrada quanto a da Saida é MONOFÁSICA (ou seja, sem destaque de alíquota). Deve ainda observar o NCM de todos os produtos e o C.S.T. pis/cofins dessas bebidas: entrada CST: 070 saída CST: 004.

Espero tê-la ajudado.

Keila

Keil@Rejane
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 15:07

Daniela,

Como você não citou as bebidas que desejava a tributação postei de cervejas, chopp, etc.

Mas, observe que bebidas destiladas ou "quentes" são tributadas p compra e venda.

Keil@Rejane
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 17:43

Amigas boa tarde, Daniela e Keila creio estar tendo um entendimento errôneo, vamos aos fatos.
Após muitas mudanças, as tabelas da CST do PIS e COFINS fora alteradas como descrevo um pouco abaixo.

Na tabela 4.2.10 - Produtos monofásicos estão alencados como sendo alíquota zero. No caso das bebidas frias estão no código 004, Revenda de bebidas frias – Alíquota zero.

A entrada continua sendo Monofásica, em uma consulta que fiz na RFB nos inform, que deveríamos utilizar a cst de entrada 73 e saída 04 - Para refri, cervejas, etc, menos bebidas quentes.
Outro fato:
Para Agua Mineral Natural - 73 de entrada e 06 de saída, pois as águas agora são alíquota zero.
Mas para as Águas Mineral Artificial esta continua monofásica, entrada 73 e saída 04.

Entre no Link e baixa as tabelas atualizadas.
www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos_PIS_Pasep_Cofins.htm

Abraços.
Li.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 12:09

Lisaura,

Observe que produtos Monofásicos (são tributados diretamente na indústria, depois não mais, por isso chamam de monofásicos porque tem o recolhimento dessas contribuiçoes apenas na 1a.fase da cadeia produtiva, na indústria, e desta até chegar no consumidor não serão mais tributadas, serão vendidas sem destaque das alíquotas de pis/cofins, zero de imposto, mas não é a mesma coisa que a tributação de Alíquota Zero, tais produtos, estão isentos de pis/cofins por força da legislação).

Keil@Rejane
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 16:13

Amiga Keila, como relatei acima, comentei que os produtos para consumidor final que agora são alíquota zero. Mesmo estando da tabela monofásica - porem agora e Zero.

OBS:
I. As tabelas da EFD-Contribuições foram construídas com base na legislação vigente do PIS e da COFINS. Dessa forma, em diversos casos a legislação não atribui a um código NCM específico o tratamento tributário, assim são listados somente os códigos que se amoldam ao texto legal. Ou seja, a ausência de determinado código da NCM nas tabelas da EFD-Contribuições não significa que aquele código não possa receber o tratamento tributário de determinada tabela da EFD-Contribuições.

II. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.

Abraços. Li.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 17:27

Lisaura,

Você refere-se ao item II abaixo, que citou na sua postagem?

II. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.


Se positivo, me informe aonde você retirou esse texto para que eu leia tudo e entenda do que se trata. Porque ainda não tenho conhecimento dessa mudança.

Para mim, as bebidas cervejas, chopp, agua mineral e refrigerantes, nas operações de compra e venda por atacadistas e varejitas terão a CST entrada: 070 e saída: 004.

No aguardo.

Keila

Keil@Rejane
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 09:45

Luciane,

Sendo que na aquisição deste produto, o mesmo é tributado a alíquota zero pelo seu fornecedor, então não há em que se falar em crédito de pis e cofins, veja o que traz o item II do §2º do Art. 3º, da Lei 10.833/2003.

Art. 3º

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Kelly Souza

Kelly Souza

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 11:19

Bom dia a todos!

estou com uma grande duvida e espero que os caros colegas possam me ajudar!

Trabalho em uma rede de supermercados tributado pelo lucro real e surgiu uma nova receita atípica: iremos começar a emitir boletos aos fornecedores que iram utilizar nosso provedor de internet! como?? cada fornecedor que entrar em nosso sistema para fazer consultas a respeito de seus dados iremos emitir um boleto no valor de R$ 50,00 por mês para cada fornecedor.

Minha duvida é! Essa receita é isenta de pis e cofins? ou gera credito?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Obrigada.

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 12:26

Amiga Kelly - me desculpe se eu entendi errado, então vocês vão trabalhar com prestação de serviços? Vai emitir nota de serviços? se for estas notas de serviços serão apresentadas no Bloco A. E sobre sua receita será cobrada normalmente ao PIS e COFINS, 1,65% e 7,60%. Porem se a amiga puder dar mais informações a respeito. (este e meu entendimento) seguinte a lei 10.638 e 10.833. Abraços.

Kelly Souza

Kelly Souza

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 13:26

Cara Lisaura,

Não seria bem uma prestação de serviços e nem será emitido NF! Iremos disponibilizar aos nossos fornecedores o acesso ai nosso provedor e iremos cobrar uma taxa para cada, no qual sera através de boleto.

Dessa forma não teria nenhuma isenção quanto a pis e cofins?

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 14:50

Prezada Kelly,

O fato de não emitir a NF de Serviço não significa que não tenha a tributação de PIS/COFINS e demais tributos IRPJ e CSLL na apuração do lucro real.

E ainda tem de verificar se é devido o ISS no município.

A incidencia de PIS/COFINS Não Cumulativo é o valor do faturamento mensal, veja abaixo texto extraído na página da Receita Federal ou
clique aqui

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).


Verifique junto a Receita Federal da sua região, se o valor da receita de "aluguel" de software de consultas será tributado pelo PIS/COFINS pelo modo CUMULATIVO, ou seja, se será aplicadas as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, direto sorbre essa receita. Porque algumas receitas são excluídas do Regime Não Cumulativos e na relação consta o seguinte:

u.das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.


Então, verifique se essa nova atividade se encaixa nessa de regime cumulativo. Em caso positivo, você deverá apurar as 2 formas de tributação de PIS/COFINS mensalmente, a Não Cumulativa para as receitas da revenda de mercadoria, e a Cumulativa pelo serviços prestados de consultas pelo software da empresa.

Espero ter colaborado de alguma forma.

Keil@Rejane
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 11:30

Frango Assado
NCM: 16023220
Aliquota ICMS: 18%
CST ICMS: 00
CST PIS/COFINS: 01
Aliquota PIS/COFINS: 1,65/7,60

Costela Bovina assada
NCM: 16025000
Aliquota ICMS: 18%
CST ICMS: 00
CST PIS/COFINS: 01
Aliquota PIS/COFINS: 1,65/7,60

Pernil assado
NCM: 16024900
Aliquota ICMS: 18%
CST ICMS: 00
CST PIS/COFINS: 01
Aliquota PIS/COFINS: 1,65/7,60

Arroz cozido
NCM: 21069090
Aliquota ICMS: 18%
CST ICMS: 00
CST PIS/COFINS: 01
Aliquota PIS/COFINS: 1,65/7,60

Fundamento Legal:
PIS/COFINS: Lei n. 10.833 de 2003 e Lei n. 10.637 de 2002
ICMS: RICMS/2000 - Art. 313 W e Art. 39 do Anexo II | RICMS/2000 - Art. 52, 56-A e 56-B

Lazanha pronta
NCM: 21069090
Aliquota ICMS: 12
CST ICMS: 20 (Red. 30%)
CST PIS/COFINS: 01
Aliquota PIS/COFINS: 1,65/7,60
Fundamento Legal:
PIS/COFINS: Lei n. 10.833 de 2003 e Lei n. 10.637 de 2002
ICMS: RICMS/2000 - Art. 54 | RICMS/2000, Art. 17 do Anexo II e Art. 54

Coordenador Fiscal Tributário
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 11:05

Estimada Marilene e Adilson - Bom dia: Como a amiga não colocou (eu não vi) o estado sobre a questão do icms, irei colocar o seguinte:
Saída de produtos ICMS Estado de São Paulo:
No estado de São Paulo, os produtos sairão com alíquota de ICMS de 12% nos termos do artigo 54, XII do RICMS/SP, pois esta alíquota é aplicável no fornecimento de refeições por qualquer estabelecimento: (meu entendimento)

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

Abraços e a todos.
Li.

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