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TRIBUTOS FEDERAIS

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Paulo Geovane Severo

Paulo Geovane Severo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 12 março 2007 | 14:02

Um Dentista que trabalha como autonômo em seu consultório, poderá deduzir materias que são usados no dia a dia, uniformes, aparelhos comprados para seu consultório, enfim quais despesas na entrega de sua declaração de 2006?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 12 março 2007 | 16:02

Boa tarde Paulo,

As despesas de uso e consumo (além das consideradas despesas de custeio) podem ser deduzidas integralmente, no entanto a aquisição de aparelhos que significam aquisição de bens não pode ser deduzida.

Assim se pronunciou a Receita Federal no que se refere a dedução de despesas escriturada no Livro Caixa, em resposta as Questões abaixo:

386 - O que se considera e qual o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro Caixa?

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário. (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; RIR/1999, art. 76; IN SRF nº 15, de 2001, art. 51)

392 - O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro Caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?

Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.

São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.

Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc.

Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital. (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, III; RIR/1999, art. 75, III; PN CST nº 60, de 1978)


Para melhor entendimento, consulte o link abaixo;

www.receita.fazenda.gov.br

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