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banco de horas

Tamires F

Tamires F

Iniciante DIVISÃO 5, Digitador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 17:11

Boa tarde!!

tenho dúvidas referente ao banco de horas.


a empresa é estabelecida da cidade de Gramado/RS, e sempre optou em pagar as horas extras mensalmente junto com o salário. Agora ela quer optar pelo banco de horas.
já li a respeito, que deveria ter tipo um acordo com o sindicato.

Porém mesmo assim, estou procurando entender melhor o assunto, para não sair no prejuiso.

Gostaria de saber se existe um limite de horas extras, para que o chefe pague essas horas extras. Por exemplo, trabalho em média 90 horas extras 50% e 30 horas extras 100% por mês. o pagamento das horas extras é um estimulo, pois o salário é mais alto, mas sabendo que com o banco de horas, poderei tirar essas horas em folgas, sei também que é dificil tirar folga na empresa (devido a quantidade de serviço), queria saber se não existe um limite total de horas, para que possam me pagar essas horas antes de completar um ano.

outra questão... sei que o limite de horas extras é de 2 horas por dia, e que pode exceder esse numero apenas em alguns casos, gostaria de saber, por exemplo nesse meu caso, a empresa tem ponto eletrônico, faço muito mais horas extras do que o "permitido", sei que isso pode gerar uma multa, mas não entendo nada disso. Gostaria de informações sobre isso.
Ouvi dizer também que se a empresa quiser diminuir muito minhas horas extras que já são habituais a mais de meio ano, eu poderia entrar com um pedido de supressão de horas? Podem me auxiliar nisso também?


tenho muitas duvidas a respeito dessas coisas, e gostaria de me informar antes que a empresa tome alguma decisão.

Muito obrigada!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 22:21

Tamires, o banco é de Lei mas o sindicato de cada categoria pode normatizar sua operação, inclusive estabelecendo quantidade de horas, mas, no geral, é permitido que todas as horas-extras vá para o banco. Quanto ao uso em folgas, a empresa deve concordar com o momento que irá ser utilizada, o trabalhador não pode faltar e esperar que a falta seja abatida do banco.
Na eventualidade da empresa organizar-se de modo que o trabalhador não mais execute hora-extra, a empresa deverá indenizá-la pela supressão das horas-extras.
Te aconselho procurar o sindicato de sua categoria para saber maiores detalhes.
Boa sorte!

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 10:49

Tamires,
o banco de horas é uma forma de compensação. No tópico abaixo tivemos assuntos interessantes tratados. Dê uma olhadinha.
http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=23694
Quanto a quantidade de horas, sua forma de compensação e tempo a ser compensado e pago, deve constar em acordos previstos em convenção coletiva.
Você também citou que recebe horas extras 50% e 100%.
Acho que você se referiu aquelas trabalhadas em dia normal de trabalho (50%) e aquelas trabalhadas em domingos e feriados (100%).
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado. Quer dizer, são aquelas que num dia normal de trabalho se prorroga a jornada de trabalho
O trabalho em dias de domingo ou feriado não deve ser considerado como hora extra. Por isso deve ser compensado com folga em outro dia da semana ou remunerado em dobro.
Então, se domingo e feriado não são considerados horas extras não podem entrar no banco de horas. Neste caso a empresa paga em dobro mas em caso de fiscalização por parte do MTE, não se livra da multa administrativa por não conceder a folga.
Art. 59 da CLT - "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho" ...
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Espero ter ajudado.

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