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reabilitaçao profissional inss

MESSIAS ROBERTO HORTA VALIM

Messias Roberto Horta Valim

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 14:14

boa tarde a todos, a empresa recebeu um oficio do INSS pedindo a reabilitaçao profissional de um funcionario, so que a funcionaria é costureira e na empresa os empregos sao de costureira e auxiliar de costureira, e a empresa nao tem mais de 100 funcionarios portanto nao esta obrigada a ter porcentagens de funcionarios com deficiencia e nem reabilitados profissionalmente de acordo com art 93 da lei 8213, portanto, alguem poderia me explicar como procedo, como respondo ao INSS ou se sou mesmo obrigado a arrumar ou ate a criar uma funçao que nao seja inata a empresa?

ROMULO CARVALHO

Romulo Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 16:44

Talvez este texto te ajude:

Leila Silva Cannalonga
Chefe da Divisão de Reabilitação Profissional do INSS
Reabilitação Profissional

1 - Conceito e fundamentação legal:
De acordo com o Decreto 3.048/99, artigo 136, é conceituada como "a assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional que visa proporcionar aos beneficiários incapacitados, parcial ou totalmente, para o trabalho os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem".
É um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independente de carência.
A fundamentação legal para a prestação desse serviço está disposta na Constituição Federal de 1988, artigo 203, incisos II e IV; Lei 8.213/91, artigos 89 a 93; Decreto nº 129/91 - promulgando a Convenção 159 da OIT, de 1º de junho de 1983; Decreto nº 3.048/99, artigos 136 a 141 e alterações; Decreto nº 4.729/2003, art. 137, inciso III.

2 - A quem se destina:
Serão encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional:
 o beneficiário em percepção de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário);
 aposentados por tempo de contribuição, especial e por idade que permanecem em atividade laborativa;
 aposentados por invalidez;
 beneficiários sem carência para o auxílio-doença previdenciário, com incapacidade;
 dependente pensionista inválido;
 dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;
 pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social (mediante Convênio de cooperação técnico-financeira).
3 - Quem são os profissionais envolvidos e competências?
O atendimento é prestado, principalmente, por dois profissionais: o responsável pela orientação profissional e o Perito Médico.
O responsável pela orientação é o servidor de área afim à Reabilitação Profissional e pode ser assistente social, psicólogo, pedagogo, terapeuta ocupacional, sociólogo, entre outros. Ao orientador compete:
Avaliar as perdas e restrições funcionais, nível de escolaridade, faixa etária, outras experiências profissionais, situação e vínculos empregatícios e mercado de trabalho de origem;
Definir potencialidades, habilidades, aptidões e prognóstico de retorno ao trabalho;
Buscar condições para a readaptação do segurado (troca de função/atividade) na empresa de vínculo;
Orientar para a escolha consciente de nova função/atividade a exercer no mercado de trabalho, no caso de inexistência de vínculo.
Prescrever os recursos materiais necessários para o desenvolvimento do programa;
Encaminhar para a preparação profissional, utilizando-se dos recursos disponíveis na comunidade (cursos e treinamentos provenientes de parcerias, contratos e convênios).
Acompanhar "in loco" o programa de RP desenvolvido pelo segurado, e ainda, por meio da Pesquisa de Acompanhamento e Fixação no Mercado de Trabalho, a situação do reabilitado, após o seu retorno ao trabalho e a eficácia do programa desenvolvido.
O perito médico o da APS, responsável por acompanhar os casos da Reabilitação Profissional e a ele compete:
Avaliar as perdas e restrições funcionais;
Definir potencialidades, habilidades, aptidões e prognóstico de retorno ao trabalho;
Realizar visitas às empresas para a análise do posto de trabalho;
Acompanhar as etapas do programa de RP desenvolvido pelo segurado.
4 - Como é feito o atendimento?
Os casos encaminhados pela perícia médica, com indicação para a reabilitação profissional, são submetidos à avaliação sócio-profissional com o responsável pela orientação profissional.
O responsável pela orientação tem como atribuição avaliar o potencial laborativo do segurado quanto aos aspectos sócio-econômico e profissionais, coletando dados relacionados aos fenômenos e variáveis frente à sua capacidade, a atividade anteriormente exercida, outras experiências/interesses profissionais, formação profissional, cursos e treinamentos realizados, situação familiar e econômica que influencie no processo de reabilitação, para fundamentar seu prognóstico de retorno ao trabalho.
Para a conclusão de seu parecer, poderá utilizar-se de recursos técnicos, tais como: avaliações psicológicas, de escolaridade, de posto de trabalho, entre outros.
Além disso, orientará o beneficiário quanto à legislação, às normas institucionais e ao processo de reabilitação profissional e prescreverá os recursos materiais necessários ao desenvolvimento do programa.
Pode ainda realizar visitas às empresas e postos de trabalho, para o acompanhamento sistemático dos casos e redirecionamento do programa, sempre que necessário, bem como manter atualizado os sistemas de acompanhamento no que lhe couber.
A análise final é realizada, conjuntamente, com o perito médico e tem como objetivo definir a continuidade ou não do segurado candidato à Reabilitação Profissional. Nesta análise conjunta os profissionais definem a compatibilidade da função frente à seqüela definitiva do cliente, discutem os casos com perspectiva de protetização e/ou ortetização, analisam os casos em andamento e efetivam os desligamentos necessários.
5 - Alternativas de conclusão do programa:
O segurado, após cumprir o programa de reabilitação profissional, poderá ser desligado para retornar ao mercado de trabalhho, nas seguintes situações:
a) retorno à mesma função com as mesmas atividades: quando o segurado apresenta condições de exercer a mesma função, com todas as atividades que exercia anteriormente;
b) retorno à mesma função com as atividades diversas: quando há a necessidade de adequação das atividades desenvolvidas e/ou do posto de trabalho;
c) retorno à função diversa: quando o segurado é habilitado/preparado para o exercício de função diferente da que exercia anteriormente;
d) retorno ao mercado de trabalho como autônomo: quando o segurado não possui vínculo empregatício anterior ou não apresenta as condições necessárias para o retorno ao trabalho de origem e, por outro lado, apresenta perspectivas e condições para atuar no mercado de trabalho, como autônomo.
6 - Considerações finais e perspectivas:
Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá Certificado de Reabilitação Profissional, individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo de outra para a qual se julgue capacitado.
Não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional, com a emissão do certificado.
Visando à melhoria do trabalho desenvolvido, estão sendo implementadas ações, no sentido de:
 iniciar a recomposição das equipes, por meio do concurso público realizado em 2008;
 integrar e divulgar interna e externamente o serviço;
 propor alteração da legislação pertinente, com incentivos fiscais às empresas que promovem readaptação/reabsorção de segurados reabilitados;
 readequar o programa às tendências do mercado de trabalho;
 articular externamente com MTE/DRT/MP/MS;
 estabelecer novas modalidades de convênios/parcerias, em nível nacional;
 extender os acordos de homologação de readaptação profissional com empresas;
 ampliar a capacidade de utilização dos serviços de aprendizagem do "Sistema S" para habilitação e reabilitação de segurados incapacitados;
 implementar o Projeto de Revitalização da Reabilitação Profissional.
* LEILA SILVA CANNALONGA - Chefe da Divisão de Reabilitação Profissional do INSS

Perguntas e respostas

1. O que é reabilitação profissional?
É um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade para o trabalho reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva.
2. Quem tem direito?
As pessoas que contribuem para a Previdência Social.
3. Quando o beneficiário é encaminhado para esse serviço?
Se o médico constatar que o trabalhador está incapacitado para continuar na antiga função, mas apto a desenvolver outra atividade, ele é encaminhado à reabilitação.
4. Além do médico, quem mais atua no serviço de reabilitação?
A equipe é formada por psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas e demais profissionais de nível superior, que avaliam e acompanham o processo de reabilitação.
5. Como voltarei a trabalhar, se não posso mais fazer o que fazia antes?
A perícia médica fará uma avaliação da limitação do segurado e o encaminhará à equipe técnica da reabilitação, para que possa aprender outra atividade.
6. Como acontece o processo?
Se o segurado tiver vínculo empregatício, os profissionais da reabilitação visitam a empresa para saber da possibilidade de readaptação em outra função. Caso isso não seja possível, o segurado poderá ser encaminhado para cursos em diversas áreas.

7. Como fica meu benefício no período em que estou fazendo o curso?
O INSS, além de pagar o curso, mantém o beneficio do segurado que está fazendo reabilitação profissional até a conclusão do processo.

8. Não tenho dinheiro para ir até o local do curso. Como faço?
O INSS dá auxílio-transporte para o segurado em reabilitação profissional.
9. Sou jovem, não posso mais exercer minha função, mas não tenho escolaridade suficiente para fazer cursos de qualificação. O que acontecerá comigo?
A equipe técnica de reabilitação, após estudo do caso, poderá indicar elevação do nível de escolaridade (fundamental ou médio), por meio de convênio firmado entre o INSS e o Sesi.
10. Após um acidente de trabalho, tive amputação de uma perna. Como posso voltar a trabalhar?
O INSS dará uma prótese e avaliará os demais requisitos necessários para retorno ao trabalho (idade, nível de escolaridade, experiências profissionais anteriores, qualificação e outros).
11. Estou desempregado há cinco anos. Posso fazer reabilitação profissional?
Não, porque o encaminhamento se dá por meio da perícia médica, após a concessão do benefício. Para tal, é preciso ser segurado.

MESSIAS ROBERTO HORTA VALIM

Messias Roberto Horta Valim

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 08:08

romulo bom dia , obrigado pelo texto mas queria saber se a empresa é obrigada a criar uma funçao para adaptar a funcionaria porque ela recebeu varios formularios para preencher dizendo qual funçao cabe a mesma e a empresa nao tem funçao a nao ser a dela e auxiliar de costureira como procedo, como respondo ao INSS

Philipe Gomes

Philipe Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 14:52

Boa tarde.

Estou com uma dúvida sobre afastamento.

Uma funcionária estava afastada por acidente de trabalho desde 2007 sendo que no sua licença foi até o dia 18/06/2010.

A empresa considerou como data de retorno dessa funcionária o dia 19/06/2010 reintegrando ela na folha de pagamento.

Porém essa mesma funcionária entrou com um atestado de 15 dias contando a partir do dia 19/06/2010.

Pergunto: há algum problema se essa funcionária retornar para a folha e receber os 15 dias do atestado ficando novamente afastada pelo INSS?

Philipe Gomes
Welbert Andrade da Silva
Articulista

Welbert Andrade da Silva

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 10:47

pelo meu entendimento, creio que a empresa não é obrigado a continuar com o funcionário, caso ele não sirva para exercer outras funções.

Att.
Welbert Andrade
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 11:22

Philipe se o novo afastamento do empregado for pela mesma causa não há pagamento dos 15 dias, e sim a prorrogação do beneficio.
Caso for por outro motivo, deverá pagar os 15 dias de atestado normalmente e afasta-lo junto a previdencia.

abraços

Rodolfo do Vale

Rodolfo do Vale

Iniciante DIVISÃO 1, Operador(a) Produção
há 12 anos Sexta-Feira | 17 junho 2011 | 15:19

Eu sou benficiario do INSS por conta de um acidente que sofri em junho de 2008 quando estava executando as atividades cotidianas da minha função de trabalho, de lá pra cá vim fazendo pericia de seis em seis meses pois o inss sempre prorrogava meu beneficio, só que em janeiro de 2011 a perita me encaminhou para o programa de rabilitação do inss, pois ela constatou incapacidade para o trabalho , por conta de limitação funcional nas mãos, e depressão por sequelas de queimaduras não podendo eu mais exercer a mesma função na empresa, o funcionario do inss me informou que eu receberia uma carta do INSS em minha residência convocando o meucomparecimento para eu dar inicio ao programa de reabilitaçao profissional onde aconteceria as entrevistas cursos e treinamentos para me capacitar em outra função para eu poder voltar para a empresa, e se o INSS naum me enviasse a CARTA, para eu voltar ao inss dia 30 de junho de 2011 para marcar uma nova pericia.
A minha duvida é a seguinte o que acontece com o beneficiario que é encaminhado para o programa de reabilitação mas o mesmo naum é convocado pelo inss para as atividades devidas a reabilitação profissional e porque eu naum fui chamado através desta tal carta?

Aguardo resposta desde já agradeço.

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