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NFe 2.0 - CSOSN x CST Aplicação

Antonio Carlos

Antonio Carlos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 13 anos Domingo | 11 julho 2010 | 19:59

A NT2009.006 traz uma tabela sobre CSOSN, entretanto não traz uma regra de equivalencia entre a tabela CST e a CSOSN.
Consultei a vários Contadores e eles não sabiam como definir o código da CSOSN. Existe alguma regra ? Exemplo a CST = 60 equivaleria a CSOSN = 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação) e sendo assim, este código solicita mais duas informações obrigatórias vBCST - Valor da BC do ICMS ST e pICMSST - Alíquota do imposto do ICMS ST essas informações seriam da entrada do produto ou da saída ?

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 09:14

Bom dia Antonio Carlos, primeiramente quero te dar as boas vindas em nome de todo o forum. Em relação a sua dúvida,

Leia os ajuste SINIEF nº 3, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010;

NFe - Instituido CRT (Código de Regime Tributário) e CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional)
Ajuste SINIEF nº 3, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010

Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE


Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.".


Cláusula segunda. Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/2005, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.


Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

ANEXO ÚNICO

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1″, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Fonte: Spednews.

Caso de Dúvidas estamos a disposição.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Priscilla Oliveira de Paula

Priscilla Oliveira de Paula

Prata DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 11:57

Bom dia Paulo
Segundo a Portaria CAT 123/2010 em São Paulo esta regra só entrará em vigor em 01/01/2011, então provavelmente eles só disponibilizarão o programa mais para frente.
Espero ter ajudado.

Priscilla Oliveira de Paula
Carlos Alberto

Carlos Alberto

Bronze DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 13:28

Boa tarde
Qual CSOSN deve ser usado nos seguintes casos em empresas Simples Nacional

Remessas para industrializacao ?
Para facilitar, em uma RPA eu usaria o 050 (suspenção)

Remessas para exposicao ?
Em uma RPA eu usaria o 040 (isenção)

Vendas para Zona Franca ?
Em RPA seria o 040 (isenção)

Desde Já agradeço.

Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 08:38

Bom Dia Caros Colegas...

o programa gratuito versão 2.0 já esta disponivel para donwload...
com algumas mudanças, dentre elas a inclusão do campo para Empresas Optantes pelo Simples Nacional - CSOSN,

O detalhe é que nem tudo que esta na versão antiga é possivel jogar na versão 2.0, um exmplo vizualizar XML do programa antigo, tem que cadastrar novamente o emitente e assim vaii............

Abrços
Bom Dia!!!




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
Fabricio Garcia

Fabricio Garcia

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 17 novembro 2010 | 13:48

Boa tarde pessoal!
Pelo que estou vendo à varias duvidas sobre o Simples, bom estou com algumas tambem o CRT 1 e 2 se enquadram em qualquer CSOSN o que vai definir o CSOSN sera o ramo de atividade da empresa e o CFOP ?

Por q mesmo que a empresa ultrapasse o limite Estadual ela ainda é simples , certo?
Obrigado

Fernando Tonussi

Fernando Tonussi

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 15:34

1º- possuo uma empresa simples nacional atacadista de brinquedos(produtos ST) , com a nova tabela irei usar no crt n.º 1 - Simples Nacional e no csosn 500-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
2º - empresa RPA atacadista de brinquedos, só irei utilizar a tabela crt n.º 3 - Regime Normal.

estou correto?

RFraga

Rfraga

Prata DIVISÃO 1, Analista Tecnologia
há 13 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 09:02

Bom dia Pessoal

1-Referente ao Codito CSOSN como vocês confirmaram ele substitui o CST, mas a forma de tributação que iremos considerar desses codigos é a mesma que consideremos no cst?

2- Hoje o CST ele vai para o sintegra, mas pelo que tenho conhecimento o sintegra nao tem nenhum layout novo onde consiga comportar esse codigo CSOSN com 4 digitos, alguem sabe me informar?

3- Para entrada de nota vai ter que informar esse campo em algum lugar?

Obrigada

Abraços

Renância

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 16:18

Estou com o ajuste SNIEF em mãos!

Entendi o que ele quer dizer, mas sempre deixa alguma dúvida no ar.

Por exemplo na Nota Fiscal Eletrônica, vou colocar o código CRT 1 e o CSOSN 101!

Seria 04 números então (1 101) ou 3 números ( apenas 101)!!

Se alguém puder ajudar.

Grato

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


https://www.fmccontabilidade.com.br



Antes de imprimir pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE



LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2010 | 15:33

bom tarde colegas,acredito que a nova cst, possa nos da dor de cabeça,mas acredito que o ajuste sinief diz bem claro que cst agora e csosn, a questao do sintegra se nao der certo pode tentar o home page da fazenda em mg e completa para explicaçoes,com 3 codigos e nao 4,agora pode ate pairar uma duvida,ex.saida com 41,volta com que,mesmo procesoo,agora com 3 digitos,assim como foi com cadesp,,ok,bom trabalho a todos..

Rafael de Albuquerque Fernandes

Rafael de Albuquerque Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Programador
há 13 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2010 | 12:29

Estou postando novamente minha duvida, pois vejo que o site não se da muito bem com acentuação.
Referente a emissao de nota fiscal eletronica no regime de simples nacional, temos situacoes tributaria 101,102..etc.., esta situacoes sao por produto ou por empresa, caso seja por empresa, ela poderao variar, 101 e\ou 102? Qual situacao se aplica?
Se alguem pude me ajudar eu agradeco muito!

chirley raimundo

Chirley Raimundo

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 10:14

Bom dia

A minha duvida ainda continua, sobre o CSOSN, tenho uma empresa de comercio de eletronicos de informatica, onde a mercadoria é recolhida anteriormente por ST.
Tenho que utilizar o CSOSN 500, mais tenho que preencher a base de calculo e colocar o icms.

Nao sei como posso estar preenchendo este campo, pois se a mercadoria comprada é de dentro do estado e nao tem destacado o icms st, como saberei o que colocar na base e do icms da nota de venda desta mercadoria?? Será que terei que fazer o calculo do st que é o (valor da mercadoria comprada x margem de lucro x aliquota - icms de origem)????

Será que poderei utilizar o CSOCN 102???

Sergio Morisue

Sergio Morisue

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 14:18

Tá difícil esta questão a respeito da Base e Valor ST do CSOSN 500. Estou "quebrando" a cabeça há dias. Que valores serão estes? Ninguém tem nenhuma pista?

LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 16:22

boa tarde,rafael de alburquerque,vc ja tem o ajuste sinief,caso nao tenha , AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010, com novos codigos,tb tenho um ,Emissor NF-e 2.0 - SisMoura,no google,Atualizando da Versão 1.4.1 para 2.0.1,caso nao consiga me passe o email,que lhe envio.

chirley raimundo

Chirley Raimundo

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 08:53

Se a minha nota é de dentro do estado e nao tem destaque de st pois estou comprando de um revenda de eletronicos, só quem destaca e paga st dentro do estado sao fabricas/industriais que sao substitutas... entao Sergio Morisue sua resposta ainda nao ajudou...

chirley raimundo

Chirley Raimundo

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 09:02

antonio carlos sobre a tua duvida não sei se ja foi respondida,

A NT2009.006 traz uma tabela sobre CSOSN, entretanto não traz uma regra de equivalencia entre a tabela CST e a CSOSN.
Consultei a vários Contadores e eles não sabiam como definir o código da CSOSN. Existe alguma regra ? Exemplo a CST = 60 equivaleria a CSOSN = 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação) e sendo assim, este código solicita mais duas informações obrigatórias vBCST - Valor da BC do ICMS ST e pICMSST - Alíquota do imposto do ICMS ST essas informações seriam da entrada do produto ou da saída ?


O csosn é sobre a saida, na entrada a mercadoria continua entrando com CST. onde quem for regime de tributacao simples nacional ira identificar na sua venda como ele esta vendendo, tipo se ele paga dentro do simples icms, ou nao se ele paga icms st.... enfim.... pois quem compra de empresas do simples nacional nao tem direito de credito, a nao ser que a empresa coloque a mensagem que a empresa “"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" , preenchendo os espaços com o valor e a alíquota correspondente ao ICMS no Simples Nacional. e a empresa compradora ira utilizar somente deste credito...... e o CSOSN obrigados na nf-e (teve alteracao de data) veio so pra simplificar este aproveitamento

Rodrigo Nascimento Ferreira

Rodrigo Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 17:48

Boa Tarde colegas,
Em relação ao valor da BC do ST e o valor do ST quando colocamos o CSOSN 500, acabei de resolver esse problema com a consultoria que temos aqui no escritório.
Me informaram que alguns estados como por exemplo SP, realmente são obrigados a colocar esses valores na NF-e. E outros estados como aqui no RJ, o governo ainda não obrigou o preenchimento dessas informações. Sendo assim, alguns estados poderão preencher com 0,00 esses dois campos.
Eu estou fazendo assim.. O mais correto com certeza seria preencher, mas está praticamente inviável o preenchimento em alguns produtos..
Abraços!
Bom final de semana..

JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 11:36

Bom dia

Me foi solicitado se havia alguma definição sobre aplicação de como aplicar tais códigos do CSOSN.

Vasculhei por todos sites e literatura possiveis e a dúvida é a mesma.
Todos informam a tabela de códigos e até existe a nota explicativa, mas não tem definição sobre a aplicação prática.

Li uma informação de que a IOB diz que o códigos 201 e 202 são exclusivos do da fonte (substituto tributário) e não do (substituído) revendedor.

E daí sobram as opções:

102 - Tributada pelo SN sem permisão de crédito
ou
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

Enviei um e-mail ao CONFAZ pedindo explicação,mas ainda não obtive resposta.


Joao

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