Bom dia a todos...
O CNAE nº 6619-3/02 - Correspondentes de instituições financeiras, a partir de janeiro de 2012 deixou a LISTA de CNAEs impeditivos e passou a compor a LISTA de CNAEs concomitantes.
Este CNAE encontra-se no anexo VII da Resolução CGSN nº 094 de 2011 (CNAE CONCOMITANTE, ou seja, o CNAE possui em suas características, atividades permitidas e atividades vedadas ao Simples Nacional) e até o presente momento a RFB ainda não determinou diretamente quais são as características de vedação para estas atividades.
Concomitante, segundo sua definição, quer dizer simultaneamente. Assim, Este CNAE servirá para enquadramento de atividades permitidas ao Simples Nacional e também servirá para vedação de atividades impeditivas ao Simples Nacional.
O art. 8º desta mesma Resolução, preceitua que será aceita a opção pelo Simples, sob condição de declaração por parte do contribuinte, que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional.
Assim, cabe ao contribuinte, o julgamento do serviço desenvolvido na empresa, para decidir se está impedido ou permitido ao Simples Nacional.
As situações que permitem exercer a atividade de correspondente de instituições financeiras são (art. 18, § 5º-B, Incisos II e V da LC 123/2006):
a) agência terceirizada de correios;
b) agência lotérica.
Portanto, caso a empresa não exerça as atividades acima e tenha utilizado o CNAE nº 6619-3/02 para ingressar no simples nacional, a Receita Federal poderá indeferir o pedido de ingresso ao Simples, por se tratar de intermediação de negócios, conforme art. 17, inciso XI, da LC 123/2006.
Portanto as empresas que tem como atividade a prestação de serviços de recepção e encaminhamento de propostas para obtenção de empréstimos e financiamento de compra de bens e serviços, popularmente conhecidas como “financeiras”, em que a remuneração que é paga do banco para a empresa agente na forma de comissão, de acordo com o valor liberado ao cliente.
Não poderá optar pelo Simples Nacional, conforme Resolução CGSN 094/2011. A atividade citada configura como intermediação de negócios, sendo vedada ao Simples Nacional. Se remunerado mediante comissão será considerado intermediação de negócio.