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Contabilidade para Micro Empresa

Jorge S Wagner

Jorge s Wagner

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 19:33

Pessoal estou com uma dúvida. De acordo com a legislação em vigor todas as empresas brasileiras terão que seguir, a partir deste ano, o novo padrão contábil vigente no país, que acompanha as normas internacionais chamadas de IFRS. Estão incluídas as grandes companhias com ações listadas na bolsa paulista, mas também as pequenas e médias empresas de capital fechado, que de acordo com o Código Civil são obrigadas a levantar balanço todos os ano. Uma micro empresa está obrigada? No caso de ela esta obrigada, será que poderiamos fazer uma contabilidade simplificada, ou seja, ao invés de fazer vários lançamentos detalhados durante todo ano, fariamos um resumo com base no livros contábeis (livro caixa, livro de entrada, saída).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 19:58

Boa noite Jorge,

O Conselho Federal de Contabilidade editou a Resolução 1255 de 10 de Dezembro de 2009 que trouxe a NBC T 19.41 que trata da obrigatoriedade da Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, em vigor desde 01/01/2010.

A operacionalização de tais normas tem sido motivo de entendimentos diversos, alguns comentados neste tópico , e também em outros já constantes do Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=Contabilidade+simplificada&sa=Pesquisar&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2Fler_topico.asp%3Fid%3D23940" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Banco de Dados do Fórum.

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Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 17:47

Olá pessoal boa tarde

Por favor, Li a Res. 1115/07 que fala da contabilidade simplificada mas fiquei com a seguinte dúvida: Para a empresa poder fazer a contabilidade simplificada mesmo que não seja simples nacional, ela tem que obedecer aos limites da me e epp conf. lei 123/06 e também ter os seus devidos registros na jucesp ou cartório como me ou epp para não caírem na obrigatoriedade da res. 1255/09 ?

Desde já gradeço a todos !
abraço
Daniela

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 16:09

Olá Pessoal, com relação a minha pergunta anterior, estou preocupada com empresas lucro presumido que possuo e por isso me surgiram estas dúvidas ok, se as lp estando enquadradas em jucesp e cartorio como me ou epp se enquadram na res. 1115/07 ok

fico no aguardo de alguma resposta, desde já agradeço

abraço

Daniela

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 10:08

Bom dia, Daniela Muniz


Para a empresa poder fazer a contabilidade simplificada mesmo que não seja simples nacional, ela tem que obedecer aos limites da me e epp conf. lei 123/06 e também ter os seus devidos registros na jucesp ou cartório como me ou epp para não caírem na obrigatoriedade da res. 1255/09 ?

Olá Pessoal, com relação a minha pergunta anterior, estou preocupada com empresas lucro presumido que possuo e por isso me surgiram estas dúvidas ok, se as lp estando enquadradas em jucesp e cartorio como me ou epp se enquadram na res. 1115/07 ok

Tentarei auxiliá-la na análise das resoluções em comento, inicialmente com base na Res. CFC 1115/07:

2. Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente. (grifos meus)

E complementarmente cito também o trecho da Res. CFC 1255/09 que importa a este debate:

1.2 Pequenas e médias empresas são empresas que:

(a) não têm obrigação pública de prestação de contas; e

(b) elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos. Exemplos de usuários externos incluem proprietários que não estão envolvidos na administração do negócio, credores existentes e potenciais, e agências de avaliação de crédito.
(grifos meus)

Conclusão:
Não importa se o registro é na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e sim, o regime de tributação da empresa:

1 - Sendo uma microempresa ou empresa de pequeno porte segundo os quesitos da LC 123/2006 (Lei do Simples) a Resolução a ser seguida é a de número 1115/07

2 - Não sendo microempresa de acordo com os dizeres da Lei do Simples e do Código Civil e nem se for uma sociedade anônima de capital aberto ou uma empresa de grande porte segundo as prescrições da Lei 11638/2007, a resolução a ser adotada é a nº 1255/09

Portanto, é incontestável que de acordo com as diretrizes que apresentei não é possível uma empresa tributada pelo lucro presumido promover os registros contábeis balisados pela norma direcionada às microempresas, restando-lhe atender as exigências previstas na Res. CFC 1255/09.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 12:46

Olá Ricardo obrigado

Então mesmo eu tendo uma SN que não está enquadrada como ME ou EPP ela pode fazer uma contabilidade simplificada cf Res 1115/07 que ainda está em vigor ? (porque o pessoal da iob disse pra mim que ela não tem mais validade e sim a 1255/09)

Minhas empresas LP que citei são sociedades simples, então pior ainda que não adianta se enquadrarem como ME ou EPP para poder fazer a contabilidade simplificada e devem seguir a 1255/09, é isto ?

Bom, só pra definir, quem é SN segue 1115/07 e quem é LP segue totalmente a 1255/09, é isto ?

Agora mesmo a 1255/09 tem algumas complexidades como a questão da depreciação, valor presente e futuro, enfim vc pode me passar o que realmente as empresas vão ter que mudar em seus balanços conf. esta resolução ?

E finalmente, tenho lido que não consta em lei tais alterações para as ME/EPP ou LP e consta apenas destes pronunciamentos, caso fizermos sem atentarmos a ele a penalidade é para a empresa ou para o Contador ?

Desde já te agradeço

abraço

Daniela

Bruno Pacheco da Costa

Bruno Pacheco da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 12:58

boa tarde a todos, esta é a primeira vez que participo deste forum, estou atualmente trabalhando como aux. de escritorio mas sou tec. em contabilidade e estou estudando a possibilidade de abrir um escritorio, nao tenho muita experiencia no ramo mas presciso alcar novos voos. por isso pesso que me sujiram o que devo fazer. aguardo respostas

Bruno Pacheco - Tecnico em Contabilidade.
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 13:16

Bom dia Bruno. O primeiro passo é você verificar se sua situação esta regular no CRC. O próximo passo é definir a forma de constituição do escritório, se terá sócios ou apenas empregados etc. Lembrando que muitos profissionais, quando abrem o escirtório ja possuem razoável quantidade de clientes.

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
Marcos A. Canavezzi
Articulista

Marcos A. Canavezzi

Articulista , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 13:50

Prezada Daniela e colegas do fórum,

O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, expressão jurídica do princípio da legalidade.

Por hora as empresas são obrigadas a fazer o que está no Código Civil, Lei das Sociedades Anônimas, código tributário e demais leis correlatas.

Adotar a o IFRS pode beneficiar em muito uma empresa ou distorcer completamente a sua realidade financeira e patrimonial. É uma questão de avaliação. Para tanto vale uma boa pesquisa nos trabalhos e publicações de grandes doutrinadores da Ciência Contábil como Lopes de Sá, Zappa Hoog entre outros, a título de exemplos.

Sugiro "testar" os números da empresa dentro e fora do IFRS antes de tomar qualquer decisão.

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 18 agosto 2012 | 17:58

Obrigada desde já pela atenção.
Em qual legislação as empresas não optantes pelo simples se baseiam para efeito de anquadramento de porte?

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 19 agosto 2012 | 21:33

Obrigada Carlos Muller!

Eu estava pesquisando e encontrei o tópico abaixo se referindo à fixação dos limites. Assim, a legislação abaixo se refere somente aos optantes do simples? Para quem não for optante deve seguir ao DECRETO Nº 5.028, DE 31 DE MARÇO DE 2004?

"LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

(...)

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."

Obrigada desde já!

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 14:58

Pessoal, boa tarde!

Uma dúvida, de acordo com a Legislação Fiscal as ME e EPP não estão obrigadas a escrituração contábil, podendo utilizar do livro-caixa, estou certo? De acordo com a ITG 1.000 (www.cfc.org.br) como devo proceder para as empresas que ainda adotam o livro-caixa (lucro presumido e simples nacional) ? Referente ao ativo imobilizado, como fazer para aquelas empresas que não fazem o devido envio de notas fiscais? Como fazer a depreciação? Será necessário Laudo técnico de todos os ítens para poder depreciar? Por favor, ajudem!

Grato
Leandro
JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 15:06

Leandro, boa tarde

para fins fiscais só é obrigado apresentar o livro caixa

agora, para o CFC só vale contabilidade. Voce pode ser multado se pegarem voce só fazendo o caixa.

O correto é voce realizar um balanço de abertura fazendo o levantamento de todos os ativos e passivos da empresa.

para a Depreciação voce segue os indices da rfb

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/ant2001/1998/in16298.htm

ai vc apura o total da depreciação desde a data de aquisição (NF) até o dia atual, e lança o valor do bem e lança o valor depreciado numa conta redutora de ativo chamada depreciação acumulada

algumas dicas:
www.biblioteca.sebrae.com.br

muito bom esse material, ok?

abraço

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13

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