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Rescisão Antecipada de Contrato de Experiencia

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 12:37

Olá Alexsandra,

Efeitos da Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência
Giovani Magalhães Martins Filho* Avalie este artigo


I. Introdução

Temos sido constantemente procurado por alguns trabalhadores que tiveram seus contratos de experiência rescindidos, tendo saído do emprego, antes do termo final contratual. Vários deles, inclusive, cumprindo o referido contrato sem qualquer anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e, por tal razão, recebendo como verba rescisória, apenas, parte do saldo de salário, ou seja, os dias trabalhados no mês da rescisão até a data desta.

Cumpre salientar que esta é a tônica da relação trabalhista no Brasil. As empresas em sua grande maioria, mal assessoradas, no intuito de fazerem alguma economia no que tange aos gastos com a massa de trabalho, acabam por burlar a lei, incidindo em fraude trabalhista, simulando situações, tudo com vistas ao não pagamento das verbas rescisórias a que teriam direito os seus funcionários.

Acreditamos sim que hão de serem perseguidas pelos empresários estratégias a que se dirijam à diminuição dos custos da sua atividade, visando tornarem-se mais competitivos face ao mercado. Entretanto, a relação trabalhista não pode ser maquiavélica, no sentido de que se justifique a fraude cometida contra os trabalhadores, com a finalidade da diminuição dos custos empresariais.

Da mesma forma que na seara tributária fala-se em planejamento tributário, como forma de economia lícita de tributos, em oposição à evasão, à fraude e à sonegação fiscal, que se faça um planejamento trabalhista no sentido de, em compasso com o ordenamento jurídico, diminuir-se licitamente o valor gasto com encargos trabalhistas e previdenciários. E não é a melhor forma de se fazer referido planejamento, na verdade é a pior de todas, a não anotação da CTPS do empregado, quando em contrato de experiência.

Mostraremos neste paper os contornos gerais de como se deve dar o contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, bem como mostrar as verbas a que o trabalhador terá direito se rescindido antecipadamente a sua experiência.

II. Do Contrato de Experiência

Os contratos de trabalho se classificam, quanto à duração, em: contrato de trabalho por prazo indeterminado, que é a regra; e contrato de trabalho por prazo determinado. A Consolidação das Leis do Trabalho admite três espécies de contrato de trabalho por prazo determinado, previstos no § 2º, do art. 443, a saber: a) serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) atividades empresariais de caráter transitório; e c) contrato de experiência.

Ao contrato de experiência, como de resto a todo e qualquer contrato de prazo determinado, é admissível uma única prorrogação desde que dentro do prazo estipulado por lei, para o contrato em questão. No caso do contrato de experiência, o parágrafo único, do art. 445, CLT, o prazo é de noventa dias. Assim, é admissível uma prorrogação do contrato de experiência se o mesmo for firmado em prazo inferior ao estabelecido por lei. Em sendo o mesmo firmado pelo prazo legal, não se admite prorrogação, sob pena de em se prorrogando o mesmo se tornar contrato por prazo indeterminado. A finalidade do contrato em exame é verificar as aptidões do empregado, tendo em vista eventual posterior contratação por prazo indeterminado.

Tendo em vista o objeto do presente estudo, não se pode deixar de lembrar das disposições previstas nos arts. 479 e 481, CLT. Pelo art. 479, o empregador, que despedir sem justa causa empregado contratado por prazo determinado antes do término do contrato, será obrigado a pagar a título de indenização a metade dos salários a que o obreiro teria direito até o termo do mesmo. Já o art. 481 dispõe que em havendo cláusula de rescisão antecipada e que sendo tal direito utilizado por qualquer das partes, os princípios a regerem a rescisão serão os mesmo do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

III. Formas de Cessação do Contrato de Experiência

Deve se destacar, a princípio, que diferentes serão as verbas trabalhistas a receber pelo empregado, conforme o seu contrato de experiência tenha findado no seu termo, ou tenha sido rescindido antes do prazo. Mostraremos aqui, a princípio, as verbas que o obreiro teria direito quando findo o contrato de experiência e, a posteriori, será esplanada a diferença entre o que um empregado em regime de experiência tem a receber quando demitido antecipadamente, de forma motivada ou não, e o empregado cujo referido contrato terminou.

O fim normal de todo e qualquer contrato baseado em prazo é o advento do seu termo final. Com a extinção do contrato de experiência (na verdade de qualquer contrato por prazo determinado), o empregado tem direito a receber algumas verbas trabalhistas. Entendemos, inclusive, ser direito do empregado recebê-las mesmo quando do contrato de experiência advém contrato por prazo indeterminado. A respeito dos direitos a receber, as palavras sempre claras de SÉRGIO PINTO MARTINS(1):

"No término normal do contrato de trabalho por prazo determinado, o empregado tem direito ao levantamento do FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais. Não há direito a aviso prévio, pois as partes sabem de antemão quando é o término do pacto, nem há pagamento da indenização de 40% do FGTS, pois a iniciativa do rompimento não foi do empregador".

A outra possibilidade de extinção dos contratos por prazo determinado, de que é espécie o contrato de experiência, é a sua rescisão antecipada. Tal rescisão pode ser motivada ou não. O art. 481, da CLT, como vimos, manda aplicar os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, quando estivermos diante de rescisão antecipada de contrato de experiência, ou qualquer outro contrato por prazo determinado. Assim, temos que, em sendo o caso de rescisão imotivada, hão de ser observados os princípios e serem pagas as verbas trabalhistas como se estivéssemos diante de dispensa do empregado sem justa causa. Havendo motivo para a rescisão antecipada, aplicam-se as regras pertinentes à dispensa com justa causa.

A questão da motivação para a rescisão antecipada, pelo que se vê é de suma importância, na medida em que influi diretamente nos direitos trabalhistas que o empregado deve, ou não, receber. E a dúvida que aqui se apresenta é justamente a de se saber quais seriam os motivos justificáveis para a rescisão antecipada. Com efeito, as hipóteses elencadas no art. 482, da CLT, hipóteses nas quais o trabalhador é despedido por justa causa, são os motivos em que se podem considerar como aptos a motivarem a rescisão antecipada do contrato de experiência.

Interessante questão a ser enfrentada nesse contexto é a de se saber se, em caso de ser verificada a inaptidão do funcionário, antes do término do contrato de experiência, tal fato se constituiria em motivo justo ou relevante para a rescisão antecipada. É imprescindível perceber que esta é a finalidade do contrato de experiência: atestar a capacidade ou a aptidão do trabalhador na função que irá exercer. Entretanto, não se pode deixar de notar que o trabalhador tem o direito de exercer a função para a qual foi contratada, sendo certo notar que, como já se viu, acaso o empregador demita um trabalhador, rescindindo o seu contrato de experiência, deverá arcar, por exemplo, com a indenização do art. 479, CLT, a título de sanção por não ter respeitado o citado direito do obreiro. Já que, a princípio, não há direito a aviso prévio para o trabalhador em contrato por prazo determinado, faz-se mister que o mesmo cumpra o seu contrato até o fim, em homenagem ao princípio da continuidade do emprego.

IV. Do Aviso Prévio no Contrato de Experiência

A maior polêmica atinente ao tema refere-se à questão de saber se os obreiros que são contratados por experiência têm direito a aviso prévio se demitidos antes do término do contrato. Com efeito, o fundamento do direito ao aviso prévio é justamente a demissão do empregado sem qualquer motivo justo. É de se ressaltar que em se aplicando o direito de rescisão antes de expirado o termo ajustado, há de ser aplicado na rescisão os princípios do contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme art. 481, da CLT.

Os autores falam em inexistência de direito ao aviso prévio em contrato de experiência na medida em que neste tipo de contrato, por ser espécie de contrato por prazo determinado, o trabalhador já sabe de antemão quando finalizará o contrato em espécie. Assim, não há porque falar-se de aviso prévio em contrato de experiência.

Entretanto, isto é apenas meia verdade. Se é certo que ao término da experiência, o obreiro não terá jus a aviso prévio, a questão ganha outros contornos quando a experiência é rescindida. Com efeito, em um contrato de experiência de 90 dias, o empregado saberá que trabalhará para determinado patrão desde a data em que o contrato fora firmado até o nonagésimo dia posterior. Não deverá ser surpresa alguma se no fim da experiência o empregador não contratar o obreiro por prazo indeterminado. De outra banda, se há a certeza no caso em tela que o obreiro laborará até o nonagésimo dia, haverá surpresa caso o mesmo tenha seu contrato de experiência finalizado antes do referido prazo. E é por tal fato que os empregados em experiência, tendo seu contrato rescindido devem ter direito a aviso prévio, como se estivéssemos diante de contrato por prazo indeterminado, diante da surpresa da extinção antecipada do contrato.

V. Da Cláusula de Rescisão Antecipada

O art. 481, da CLT, como já visto, fala em "cláusula de rescisão antecipada" como condição para que sejam aplicados na rescisão da experiência os princípios que regem a rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado. A pergunta que aqui se faz é a seguinte: a referida cláusula deve ser expressa, escrita, ou ela pode ser tácita, presumida, em razão das circunstâncias?

É de bom alvitre que todo e qualquer contrato de trabalho, especialmente aqueles que fujam à regra geral, vale dizer, que não o sejam por prazo indeterminado, sejam firmados de forma escrita. Bem assim, qualquer outra regra especial, como a que ora se analisa. Não se pode olvidar, todavia, do princípio pelo qual se deve adotar sempre a interpretação que mais favoreça ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação trabalhista.

Dessa forma, não poderá se dar outra resposta ao questionamento formulado se não a de que, em havendo contrato escrito, vale o que estiver disposto no contrato, ou seja, se o contrato dispuser acerca da cláusula de rescisão antecipada, o art. 481, da CLT terá plena aplicação; não seguirá as regras do contrato por prazo indeterminado, o contrato de experiência que for extinto antecipadamente em razão de rescisão por parte do empregador, se nele não conste a referida cláusula. Por outro lado, inexistindo contrato escrito, sendo o pacto laboral firmado apenas verbalmente, a cláusula em destaque deve ser tida por presumida, em havendo rescisão antecipada, em homenagem ao princípio da interpretação mais benéfica ao trabalhador. Vale dizer, não se pode privar o obreiro das verbas a que tem direito em razão da tentativa de fraude do empregador ou mesmo do descuido ou da falta de precaução deste.

melriane juliano

Melriane Juliano

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 14:42

Boa tarde pessoal
Presciso fazer uma rescisão antes do termino da experiencia o funcionario pediu para sair Data de Admissão 21/03/2011 desligamento 06/04/2011, salario 605,00 alguem pode me ajudar
Obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 03:06

São 17 dias de trabalho, assim faz jús a 1/12 ávos de Férias, não faz jús a 13º, tem saldo de salário de 6 dias de abril e o salário de março (que a essas alturas, dia 12, já deve ter sido pago, e o empregado tem de provavelmente indenizar (pagar) ao empregador 50% do tempo restante para o término do contrato.

Mais alguma dúvida, amiga Melriane?


Caso contrário, espero ter ajudado.

Abraços!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 21:28

Reginaldo, bem vindo ao ForumContabeis, espero que possamos nos ajudar mutuamente, trocar experiências e conhecimento. Visite a sessão de Menus onde vc encontrar material para auxiliá-lo em seu trabalho, espero, e pro favor, atente sempre para as Regras do Forum para que possamos manter organização e uniformedade neste que é o melhor forum de contabilidade do país.

Respondendo sua questão, meu amigo Reginaldo: vc não fará RAIS nem CAGED para a rescisão.

Vamos por partes, ok?

Para que vc não perca tempo nas medidas urgentes que tem de tomar em seu trabalho, recomendo que baixe da web uma boa apostila de Práticas de DP, isso já vai lhe ajudar a fazer os cálculos iniciais para um caso assim.

Veja, por exemplo, este post. Vc escreveu ontem às 16:48hs, somente agora eu o localizei e pude responder. Se precisasse das informações solicitadas para uma homologação de urgência vc estaria frito! Concorda?! Sugiro que poste uma simulação desta rescisão pedindo que os frequentadores do fórum possam comentar/criticar, "tirando a prova dos 9" , creio que agilizaria fomentando o pessoal, ajudando-o, amigo Reginaldo, a elucidar suas dúvidas.

Em linhas gerais posso avaliar que, em dispensa antecipada de cotratode experiência, são devidos: Saldo de salário, indenização na ordem de 50% sobre o tempo para término do contrato, Férias proprocionais em 2/12, 13º em 2/12, e ainda multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Espero ter ajudado.

P.S..: Amigo Reginaldo, pesquisar ulitizando a ferramenta "pesquisa personalizada Google" no alta desta página à sua extrema direita, poderá aumentar seu conhecimento na área de DP, mostrando casos que nós ainda não vivenciamos em nosso trabalho. Fique à vontade e divirta-se!!
Até breve!!!

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 16:02

Pessoal estou com uma duvida que esta me deixando meio maluco kkkkk

Meu caso é parecido com o do amigo Reginaldo, mais a duvida que me aflige é a seguinte para um funcionário admitido dia 01/07/2011 é demitido dia 29/08/2011 sendo que o mesmo estava em um contrato de Experiência de 45 + 45 dias devo fazer a multa de 40% pro funcionário ou não só o FGTS do mês?

1) Por que minha duvida sé quando e termino de contrato eu não faço multa sobre o que o funcionário tem depositado lá, porque uma rescisão antecipada eu tenho que pagar?
2) Se eu não tenho que pagar do mês anterior, mais gerar o FGTS do mês para o funcionário como eu gero esse guia do FGTS do mês fazendo uma RE que conste somente ele? Ou faço pela GRRF sendo que se faço pelo GRRF o governo estará levando os 10% sobre esse mês.


Gente fico muito Grato com a ajuda de vocês.

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 16:35

Douglas
Boa tarde

No caso de demissão do funcionário antes do término do contrato de experiência é devida a multa do FGTS.
Ela só não é divida quando no término do contrato de experiência a firma demite o funcionário, não prorrogando assim o contrato por prazo indeterminado, ou seja, só não é devida a multa no término do contrato de experiência.

abraço

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 15:59

Bom Tarde Osmar,

Mais entendi muito obrigado pela ajuda, vou fazer a multa para o funcionário, mais veja por que minha duvida por quando e termino de contrato o funcionário não tem direito a multa, "não tem direito a multa porque não tem vinculo com a empresa", se no termino não tem vinculo antes também não tem vinculo.

Inclusive eu liguei no sindicato eles me explicaram e concordaram com o que disse quando o funcionário e dispensado antes do contrato de experiência não tem multa porque já esta pagando a multa do restante da experiência.
E me aconselharam a nem gerar a guia de GRRF por que a empresa sobre o GRRF esta pagando 10% pro governo.

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 11:13

Jakeline, o que vc procura é o art. 479 da CLT. Aqui mesmo no forum há diversos post que versam sobre o tema.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenzação.....

Dilma Santos

Dilma Santos

Bronze DIVISÃO 4, Controller
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 11:15

Colegas, o funcionário pediu demissão teve descontado em sua RCT o valor de R$1.500,00 a título de multa por antecipação de contrato de experiência. Gostaria se saber somente como posso contabilizar esse valor descontado na rescisão de contrato? Devo deduzir a conta de despesas de salários?

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