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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Livro Caixa Médico

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Prata DIVISÃO 2, Prestador de Serviço
há 13 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 21:57

Saudações a todos !,

minha esposa é médica e trabalha em um consultório com mais 02 médicas.
Sou formando em contábeis, e estou planejando para contabilzar as receitas e despesas dela.
Eis que surge as dúvidas:

1º) O consultório já existe há alguns anos, porem ela iniciou suas atividades lá em 03/2010. Por já estar em funcionamento, ela não tem nada no seu nome como por ex: (agua, luz, aluguel. etc. )
Pode ela mesmo assim, usar destas despesas que ela ajuda pagar ( rateado por 3 médicas) , deduzir os valores pagos na escrituração do livro caixa dela? ( que por sinal ainda não o faz )?

Se sim, como ela poderá provar para Receita, que ela tem estas despesas?

E ainda, mesmo estando em 07/2010, ela pode fazer desde 03/2010 a escrituração e apuração do Imposto?

2º) Ela pode deduzir também os gastos com produtos que ela compra para usar em seus pacientes, tais como ácidos, butox, cremes, e outros? ( tudo com nota fiscal )

Agradeço desde já !

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 08:07

Bom dia Alberto,

Ela poderá lançar a parte que lhe coube no pagamento de tais despesas na sua DIRPF desde que mantenha consigo mapa de rateio de despesas assinado por todas as participantes do consultório e cópias dos documentos nele discriminados e em nome do consultório.

Cabe lembrar que o limite de dedução destas despesas não poderá ser superior ao valor declarado como recebido de pessoas fisicas (Livro Caixa) . Você pode ter saldo de caixa negativo durante os meses do ano, mas não pode deixá-lo assim deste para o ano seguinte.

Para saber mais acerca da dedução de despesas com o exercicio da profissão, consulte as Deduções - Livro Caixa permitidas pela Receita Federal.

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Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Prata DIVISÃO 2, Prestador de Serviço
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 08:28

Olá Saulo, bom dia, quando voce diz "desde que mantenha consigo mapa de rateio de despesas assinado por todas as participantes do consultório ", poderia ser assim?:
como não tem nada em nome dela, ela ajuda no pagamento das contas e pega um recibo comum emitido pelas putras participantes, que ela pagou tal conta?

E ainda,
como ela começou em março, as despesas até o mesde junho, foram superiores as receitas por ela ainda não ter a clientela !
e voce diz: limite de dedução destas despesas não poderá ser superior ao valor declarado como recebido de pessoas fisicas (Livro Caixa)
isso significa que ela não pode declarar mais despesas do que receitas neste período?

Muito grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 09:08

Bom dia Alberto,

Não serve apenas um recibo comum. Elas devem elaborar um demonstrativo mensal de despesas assinado pelas três, cujo total deve ser rateado entre elas. Até mesmo porque todas irão precisar deste demonstrativo para informar tais despesas (mês a mês) em suas DIRPfs.

Este demonstrativo deve estar acompanhado de cópias dos documentos nele informados e deve conter também a demonstração do rateio (divisão) das despesas, para eventual apresentação à Receita Federal se for o caso.

Como eu disse, o caixa pode estar negativo - mais despesas do que receitas - em qualquer mês ou durante todos os meses do ano. Entretanto não pode passar negativo de um ano para o outro. Vale dizer que no total referente ao ano inteiro, você não pode apresentar mais despesas do que receitas.

Cabe lembrar que as despesas como exercicio da profissão (Livro Caixa) só podem ser pagas como receitas decorrentes também do exercicio da profissão. Significa que você não pode (por exemplo) dizer que gastou 5.000,00 no consultório, ganhou apenas 3.000,00 e os outros 2.000,00 pagou com dinheiro que tinha ou que recebeu de pessoas juridicas.

Isto justificaria plenamente o pagamento, mas não autoriza o reconhecimento de toda a despesa (5.000,00) que deverão ser reconhecidas apenas até o limite dos 3.000,00 recebido de pessoas fisicas.

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albertina gomes rodrigues

Albertina Gomes Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 1, Médico(a)
há 13 anos Domingo | 5 dezembro 2010 | 07:27

Tenho consultório como pessoa física. Dou recibo a todos os pacientes, contendo CPF, CRM, data, valor da consulta. Esse recibo é igual para aqueles que pretendem declará-lo no imposto de renda e para aqueles que pretendem pedir reembolso para o convênio médico (que não atendo). Mensalmente pago DARF do valor total desses recibos (também como pessoa física). Na declaração de meu imposto de renda constam esses DARFs pagos. Meu amigo, também médico e pessoa física, relata que não declara e não paga DARF dos recibos que emite e que serão utilizados para reembolso pelos seus pacientes (dos convênios desses pacientes). Esse meu amigo só declara e paga DARF dos recibos nos quais os pacientes farão declaração no imposto de renda. Quem está correto?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 5 dezembro 2010 | 10:53

Bom dia Albertina,

O imposto pago mensalmente via DARFs nada mais é do que o recolhimento de imposto de renda nos moldes do Carnê-Leão, portanto obrigatório independentemente do uso/destino que o paciente dará ao recibo emitido pelo médico para comprovação de seus serviços.

Vale dizer que não importa o que o paciente fará com o comprovante do pagamento (recibo) emitido pelo médico, importa que ele (médico) deva prestar contas do dinheiro recebido que justificará suas aquisições, movimentação bancária, etc.

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal a Pergunta 245 acerca da obrigatoriedade do pagamento do Carnê-Leão, que:

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício; (...)
(eu grifei)

Face ao exposto, está o médico em questão expondo-se ao risco fiscal de ficar em malha fina e ser notificado por sonegação. Por oportuno cabe lembrar que desde 01/01/2010 "São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde."

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Eli Roberto Garcia Filho

Eli Roberto Garcia Filho

Iniciante DIVISÃO 3, Médico(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 10:50

Bom dia:

sou médico e estou com dúvidas em relação ao livro caixa.
tenho dois vínculos empregatícios e há retenção de IR na fonte nos dois empregos.
nesse mesmo ano eu participei de vários cursos para aprimoramento profissional e investi no consultório (compra de colchão, investimento em informática, material de escritório etc). além disso também comprei roupas e sapatos brancos. tenho nota fiscal de tudo o que eu investi no consultório e no meu aprimoramento profissional.
como eu abri um consultório (como PF) no ano passado eu não tive muita clientela. portanto, meu livro caixa é negativo.
eu posso utilizar o livro caixa mesmo assim? posso ao menos deduzir as despesas que eu tive com viagens a estudos e aprimoramento profissional?
grato pelas respostas

Eli Roberto Garcia Filho

Eli Roberto Garcia Filho

Iniciante DIVISÃO 3, Médico(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 22:20

Bom dia Saulo, tudo bem?

não sabia que haviam essas informações no site da RF.
elas ajudaram muito.
mesmo assim eu ainda tenho uma dúvida: as despesas com congresso, seminários e contribuições obrigatórias a entidades foram feitas, praticamente, com o rendimento dos meus salários (como disse, meu livro caixa foi negativo).
gostaria de saber se isso poderia entrar no meu livro caixa e, consequentemente, abater no meu IR.
as informações da RF dizem que sim, mas não deixa claro se é necessário ter livro caixa positivo.
muito obrigado pelas respostas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 12:54

Boa tarde Eli

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal às Perguntas 391 e 392 que:

O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.

(...)

O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.

O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.


Vale dizer que o saldo de seu livro caixa pode ser negativo durante os meses do ano, entretanto não poderá passar negativo de uma para o outro ano, ou seja, o total anual das despesas não pode ser superior ao total anual das receitas decorrentes dos serviços prestados como autônomo.

O fato de tais serviços serem prestados à pessoas fisicas ou juridicas é indiferente, o que importa é que tenham sido prestados como autônomo.

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Dunay Antunes de Oliveira

Dunay Antunes de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Médico(a)
há 13 anos Sábado | 26 março 2011 | 16:25

Boa tarde!

Li as postagens acima e esclareci varias dúvidas. Gostaria de esclarecer mais o seguinte:

Tenho um consultório médico onde recebo de pessoas fisicas e juridicas (planos de saude). Além deste, presto serviços para a Prefeitura Municipal, como médico contratado (com férias, 13o, etc)

Nos rendimentos de pessoa juridica do livro-caixa, posso declarar os recebidos dos planos de saude, que nao sao fixos? E os da prefeitura, que são fixos mensalmente?

Alem disso, minha secretaria tem carteira assinada por outro médico, o qual paga todas as despesas de previdencia para ela. Eu pago a ela um valor mensal de R$ 300,00, onde tenho apenas o recibo comum fornecido por ela. Posso usar este recibo para abater os gastos com a secretaria? Caso afirmativo, declaro isso no item Despesas com terceiros com vinculo empregaticio ou declaro em Emolumentos pagos a terceiros?

Grato!

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Alberto Miguel Repelli de Gregorio

Prata DIVISÃO 2, Prestador de Serviço
há 13 anos Domingo | 27 março 2011 | 08:22

Ola Dunay, entendo que as receitas recebidas de PJ (planos de saúde), voce pode lança-las em seu L. Cx, porem nao alterarão a base de calculo de seu IR, somente pra criterio de informações, quanto ao recebido de seu serviço fixo, nao devem ser informadas em seu L. Cx, e sim na declaração de imposto de renda (delcaracao de ajuste), através de um informe de rendimentos anuais que a prefeitura deve ter passado a voce.... em relação ao pagamento de sua secretaria, entendo que pode sim ser usado a seu favor, independentemente de voce pagar ou nao os encargos dela (uma vez que outro ja paga e utiliza a favor dele), quanto ao lançamento deixo para o Saulo concluir, uma vez que ele é muito mais experiente e saberá nos dizer o certo, pois minha esposa é médica e tbem tenho essa dúvida!

Me corrija se estiver errado Saulo, o outro !

Obrigado

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