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TRIBUTOS FEDERAIS

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IPI - transferência Matriz X Filial

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 11:34

Bom dia Wilker


ICMS: a legislação do ICMS considera as saídas a título de transferência de mercadorias fato gerador do imposto. Assim, este tipo de saída estará sujeita à incidência normal do imposto, conforme o art. 2º, V, do RICMS/AL.

IPI: a legislação federal permite que o imposto fique suspenso nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos distintos do mesmo contribuinte, conforme o art. 43, X, do RIPI/2010.

Há dois requisitos para que se possa dar saída com suspensão:

I - as mercadorias devem ser destinadas a industrialização ou comercialização;

II - ambos os estabelecimentos devem ser industriais ou equiparados a industriais. Lembre-se que a aplicação de tal suspensão é facultativa, devendo o contribuinte analisar o que lhe convém na hora de fazer transferência de mercadorias.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Wilker Tiburcio

Wilker Tiburcio

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 14:22

Enides, boa tarde!

sendo facultativo optaremos pela tributação do mesmo, visto que ainda passará por outro processo de industrialização na matriz, ou seja, debitaremos da filial mas nos creditaremos na matriz, do mesmo valor.

Muito obrigado mesmo!

JOSÉ MARCIANO HAMESTER

José Marciano Hamester

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 17:27

gostaria de saber qual o procedimento acerca da seguinte operação: indústria produz produto sujeito a substituição tributária e tem uma filial atacadista, sendo que a venda se dará pela filial, então pergunto: como proceder quanto a cfop (creio que seja transferencia), valor a ser utilizado (custo/venda) e o tratamento tributário do icms próprio, icms st, ipi e pis/cofins?

Rodrigo de Almeida Fonseca

Rodrigo de Almeida Fonseca

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 20:39

-quando há a imposição de que se inclua o ICMS por ST ao adquirente, o contribuinte substituto devera calcular atravez do IVA, qual será o ICMS total das futuras operações e embutir esse valor na saida desse produto,
-assim o contribuinte substituido, o adquirente do produto, recebe a mercadoria mais um ICMS prepago, alem daquele que lhe seria devido,
-para liberar as subsequentes operações com essa mercadoria, mesmo sem NFs,
-a sequencia da CST para os que emitem NFs, seria por exemplo, o substituto usará o 010 e o distribuidor substituido usará o 060..

-na industria ocorrera a bitributação pela união, atraves de seus varios canais arrecadotórios, como IR, IPI, PIS/COFINS, ICMS, alem dos embutidos nos custos como IPTUs, IPVAs, mas tudo bem...
-para se gerar os diversos tributos impostos, será preciso contabilizar o processo e escrituar as situações..
-então para se processar corretamente esses tributos, deve-se conhecer os fatos geradores de suas bases de calculos.
-haverão direitos de restituição baseados na não cumulatividade de impostos e isso pede que se tenha uma legislação clara sobre o transito de moeda tributaria adicionada aos bens e serviços comercializados.
-permitindo que se contabilize as regras ou os fatos....

...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 10:36

Prezado Wilker,

Nas transferências para outro estabelecimento da mesma firma deve ser observada a natureza do destinatário.

Se o estabelecimento destinatário for varejista, portanto, não equiparado, na saída o destaque do IPI será obrigatório;

Se o estabelecimento destinatário for atacadista, portanto, equiparado, a saída poderá ser feita com suspensão.

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