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Novas regras para anotação CTPS

Felipe Chagas de Andrade

Felipe Chagas de Andrade

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 08:53

Bom dia a todos

Agradeço a todos por essas informações me ajudaram muito, infelizmente eu fiz um curso de Legislação Trabalhista atualizado e me deram informações erradas a respeito da baixa na CTPS e o pior não procurei me informar e dei baixa em algumas CTPS erradas, por minha sorte todos conseguiram sacar seu FGTS sem nenhum problema.

Obrigado a todos

Felipe Chagas de Andrade

"O saber é a razão de ser da existência do homem na terra; é a primeira e a última de suas tarefas..."

Raumsol (Criador da Logosofia)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 22:05

É isso mesmo, Alice. Teremos, pra evitar tais situações, de informar na página do Contrato, a indicação da ressalva já mencionada a ser feita no campo de Observações.
Também me questionei, como alguns colegas, do motivo que levou o MTE a tal novidade. Conclui que, pelo Aviso Prévio Indenizado contar como tempo de serviço e ter passado a sofrer a retenção da contribuição previdenciária, decidiram então tornar isso mais claro ainda.
O que me preocupa é, no caso do trabalhador demitido se recolocar ainda dentro do prazo de 30 dias do Aviso Indenizado, como ficará estranho na CTPS o início de novo vínculo acontecer antes do desligamento do anterior.
Só no Brasil!!
Bom fim de semana à todos!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 23:53

Oi Kennya, boa noite!!!


O que me preocupa é, no caso do trabalhador demitido se recolocar ainda dentro do prazo de 30 dias do Aviso Indenizado, como ficará estranho na CTPS o início de novo vínculo acontecer antes do desligamento do anterior.



Proceda cfe mensagem acima Postada Terça-Feira, 19 de outubro de 2010 às 11:13:12 pela Olga.

Ou seja:

Na página do contrato de trabalho, quando houver o aviso prévio indenizado:

- Faça uma OBS: ** vide página tal". (a pág. de anotações gerais)

Aí esse detalhe ficará esclarecido.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 23 outubro 2010 | 10:42

Oi, Hugo!
Concordo com vc. Essa ressalva será necessária mesmo.
Somente assim poderemos evitar confusões.
Mas, ainda fica a questão:
Se o AP Indenizado conta como tempo de serviço e (recolhe previdência), o mês inicial da nova recolocação faz dobrar a contagem deste mês? O trabalhador recolherá contrib. previdenciária duas vezes para a mesma competência!!
Será que os legisladores observaram esse detalhe? Teriam de pensar em estabelecer alguma norma para casos como estes.
Bom fim de semana!

Gilberto da Silva Oliveira

Gilberto da Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Sábado | 23 outubro 2010 | 11:22


Oi, Hugo!
Concordo com vc. Essa ressalva será necessária mesmo.
Somente assim poderemos evitar confusões.
Mas, ainda fica a questão:
Se o AP Indenizado conta como tempo de serviço e (recolhe previdência), o mês inicial da nova recolocação faz dobrar a contagem deste mês? O trabalhador recolherá contrib. previdenciária duas vezes para a mesma competência!!
Será que os legisladores observaram esse detalhe? Teriam de pensar em estabelecer alguma norma para casos como estes.
Bom fim de semana!

Olá Kennya Eduardo, acho que não há problema algum. Se o funcionário por exemplo ganha salário mínimo, isso talvez aumente a base dele para o cálculo da aposentadoria, etc (eu sei q o valor pode ser insignificante), e caso supere o valor do teto máximo de contribuição, basta proceder da mesma forma como fazemos quando um funcionário trabalha em várias empresas e o valor do salário ultrapassa o valor da contribuição. Assim não acho que seja necessário nenhum procedimento especial neste caso.

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Sábado | 23 outubro 2010 | 14:40

Há casos, como já citado acima, em que o empregador, depois dessa medida, por desconhecimento da mesma, assinalou, na data de saída da carteira de trabalho, a data do último dia efetivamente trabalhado, como era feito antes. Nestes casos, qual o correto a se fazer: chamar o empregado demitido para uma retificação em sua carteira ou deixar como foi feito, com o data de saída sendo a do último dia e não a projetada?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 24 outubro 2010 | 00:40

Oi, Gilberto!
Entendo e concordo com sua opinião.
Mas, como vc mesmo colocou: "...,caso supere o valor do teto máximo de contribuição, ...", como será quando o trabalhador que tenha recolhido no teto máximo em seu A. Indenizado e, poucos dias depois, já no novo emprego, haverá de também recolher no teto máximo, uma vez que ambos eventos ocorrem dentro da mesma competência?
Sei que estas ocorrências não serão as mais frequentes, mas com certeza vão acontecer!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 24 outubro 2010 | 00:42


Oi Kenia, bom dia.

Sobre a sua última pergunta, compartilho com a opinião do Gilberto.

Wellison...

Na verdade, muitas empresas ainda não têm conhecimento dessa nova norma, estando utilizando ainda a metodologia antiga.

Como isso não têm gerado problemas nas homologações contratuais, saque do FGTS, etc, o procedimento que tenho adotado é o de não retificar os acertos anteriores, haja vista que que não houve prejuízo ao erário nem aos funcionários.

Att

Hugo.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 24 outubro 2010 | 01:33

Pois é, Hugo.
Também concordo com o Gilberto.
Meus comentários são, na verdade, uma crítica a burocracia reinante em nosso país. Entendo que algumas normas visam a transparência nos atos e na proteção ao direito do trabalhador, mas, pessoalmente, não vejo grande contribuição que se faz com certas regras que tendem muito mais a confundir que elucidar.
Boa madrugada e ótimo domingo!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 24 outubro 2010 | 15:40


Oi Kennya, boa tarde.

De fato, muitas vezes a legislação parece nascer só para confundir e trazer controvérsias.

Interessante seus questionamentos, já que há ainda controvérsias e ações contra a cobrança no INSS sobre o aviso indenizado.

Sobre essa questão, sugiro notável matéria exposta pelo Advogado, Dr. Sérgio Ferreira Pantaleão, nesse link..

Na matéria, diz que a previdencia social descartará o INSS s/ aviso indenizado para fins de aposentadoria, em havendo ocorrencia do que voce mencionou (novo emprego durante vigência do tempo indenizado).

Att

hugo

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Gilberto da Silva Oliveira

Gilberto da Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 20:21


Oi, Gilberto!
Entendo e concordo com sua opinião.
Mas, como vc mesmo colocou: "...,caso supere o valor do teto máximo de contribuição, ...", como será quando o trabalhador que tenha recolhido no teto máximo em seu A. Indenizado e, poucos dias depois, já no novo emprego, haverá de também recolher no teto máximo, uma vez que ambos eventos ocorrem dentro da mesma competência?
Sei que estas ocorrências não serão as mais frequentes, mas com certeza vão acontecer!


Kenya, eu raciocino assim, se o funcionário informa a empresa contratante (nova) que naquele mês que está sendo admitido (exemplo 30 dias de novembro, funcionário recebendo aviso em 31 de outubro) já foi recolhido INSS sobre até o teto máximo. Não cabendo mais neste mês (novembro) a empresa nova fazer retenção para repasse ao INSS, porque ele já contribuiu até o teto máximo, ficando desobrigado pela legislação de contribuir novamente o que não trará nenhum benefício para ele.

Desculpe meu texto tá meio confuso porque estou escrevendo as pressas, caso não entenda eu reescrevo melhor :D

Abraço.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 22:20

Sim, amigo Gilberto, vc foi bem claro.
O procedimento é exatamente aquele quando o profissional acumula 2 vínculos, onde, num deles, acaba por recolher sobre o teto, não é mesmo?
Mas, quando o profissional eventualmente não tem por costume este tipo de prática (acumular empregos) vai acontecer do indivíduo esquecer de informar, principalmente por ignorar esta norma que é tão recente.
Eu sei que muito da rotina de DP vem mudando nos últimos 10 anos, mas bem que eles (legisladores, e etc, de todos os órgãos envolvidos) poderiam pensar num pacote de medidas que de fato fosse mais prático e que não gerasse dúvidas jurídicas, presentes e futuras.
Como o amigo Hugo bem colocou para nós o link do artigo do Dr. Pantaleão (que muito aprecio), essas "novidades" trazem incertezas jurídicas que nos remete àquela expressão malfadada da "república das bananas", onde tudo parece uma bagunça mesmo que a intenção seja de organizar.
Um exemplo é essa medida de alterar a data do desligamento. Oras, se o Av. Indenizado é uma "indenização" - compreendo que ele projetasse no tempo gerando direitos de contagem de tempo e etc -, por que, então, não ficou para o campo de "Observações" da CTPS o informe quanto ao fim do dito prazo de Aviso? Isso não alteraria muita coisa, apenas acrescentaria a necessidade de apôr um carimbo com uma informação a mais, sem alterar a pratica costumeira - favorecendo ao trabalhador comum, principalmente (pensemos no pessoal de setores operacionais onde o entendimento é mais reduzido, tem mais dificuldade de conhecer as normas e práticas trabalhistas e previdenciárias).
É o que eu penso. Apoio inovações e melhorias, no entanto, que sejam para facilitar e não conturbar o nosso dia a dia!
Agradeço, Gilberto, pela lembrança quanto ao enquadramento da situação que exemplifiquei. Valeu.
E me desculpe pelo desabafo(he,he)! Neste tempos de eleição eu analiso e repasso todos os eventos que nos trouxeram(nós brasileiros) até aqui! E não gosto do resultado da minha análise(hehehe)! Fazer o quê? Apesar dos pesares, o nosso país é um dos poucos do mundo onde a natureza é pródiga! Nem tudo pode ser perfeito!!
Abraços, meus amigos!

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 08:50

Bom dia!
Só para confirmar:

Funcionário com último dia trabalhado em 01/05/2011. Vai receber aviso prévio indenizado. As anotações na Carteira de Trabalho ficariam assim:

Página Contrato de Trabalho - Data de saída: 31/05/2011
Página Anotações Gerais - O último dia efetivamente trabalhado do registro de que trata a pag. ___ deu-se em 01/05/2011. Data projetada pelo aviso prévio indenizado: 31/05/2011 (Art, 17, Inc I e II da IN STR 15 de 14/07/2010).


Estão corretas estas informações?

Obrigado!

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 09:42

Obrigado Olga!

Então, retificando, ficarão assim:

Página Contrato de Trabalho - Data de saída: 31/05/2011
Página Anotações Gerais - O último dia efetivamente trabalhado do registro de que trata a pag. ___ deu-se em 01/05/2011.

Isso mesmo, né?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 21:21

Sim, Miguel. Ocorre o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o salário do Aviso Prévio mesmo que Indenizado, por isso que a data de saída na página do Contrato na CTPS passou a ser o fim do Aviso projetado no caso do Indenizado, pois esse mês conta para efeito de contagem de tempo pra aposentadoria.

Bem vindo ao fórum, espero que apartir deste possamos trocar muita ajuda e colaboração mútua!

Abraços!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 14:21

Na mão, Miguel!

Foi o o Decreto 6.727/2009, ele revogou a alínea "f" do inciso V, § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99, dessa forma passou a autorizar o desconto previdenciário sobre o Aviso Indenizado.

Em 2007 a IN (Instrução Normativa) nº 20 revogou da IN 03/2005 o dispositivo que desobrigava o recolhimento, passando a exigir a cobrança de INSS sobre o dito aviso - estabeleceu-se, então, uma confusão.

Só que, pela hierarquia das leis uma IN não pode superar o que determina uma Lei, pois embora não fosse mencionado o Aviso Indenizado na Lei 9.528/97 que dispunha da não incidência do INSS sobre as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores, o Aviso Indenizado era mencionada no acima citado Regulamento da Previdência art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, a dita alínea "f" !!

Conclusão, com o 6.727/2009 passou a ser totalmente legal o recolhimento com respectivo desconto da parte do trabalhador da contribuição previdenciária.

Abraços!!!

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 14:57

Kennya Eduardo favor me ajuda a esclarecer essa duvida, li os post acima e me deixou mais confuso.
se eu demito um funcionario com aviso indenizado com data de 25/04/2011 qual data devo colocar nas anotações gerais de que o aviso e indenizado?
devo colocar 24/05/2011 projetado 30 dias para frente, e isso?

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 16:06

Olga De Holanda Siqueira então vai ser assim:

Data da rescisão:25/04/2011 essa data vai sair no termo de rescisao no requerimento de seguro desemprego e é a data da baixa na CTPS.

Nas anotações gerais coloco aviso previo indenizado data de 24/05/2011.

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 16:31

E isso mesmo Olga, so tinha citado a data que vai aparecer nos outros documentos.

se eu colocar assim Nas anotações gerais ou colocar um carimbo "aviso previo indenizado data de 24/05/2011" está correto?

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