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Novas regras para anotação CTPS

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 17:27

Ai meu Deus, então a data da rescisao que é dia 25/04 vou colocar em anotações gerais e na baixa da ctps coloco 24/05 a data projetada? nossa!!!
A data da baixa da ctps na vai mais bater com a data do termo de rescisao.

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 17:41

Igor,

A principio você deve somente anotar na carteira de trabalho (é o que diz a norma) e o dia projetado inicia a sua contagem no primeiro dia apos o aviso prévio. ..então a data é 25 de maio (30 dias ao iniciar a contagem dia 26, um dia após)

Fiz uma homologação no sindicato hoje e foi bem isso que me instruiram a fazer.

Espero ter ajudado

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 08:36

Jhonny Scolar, Olga e Kennya Eduardo muito obrigado pelos esclarecimentos, ficou bem claro agora,
Data da baixa 30 dias para frente projetado nas anotações gerais o ultimo dia efetivamente trabalhado.

obrigado.

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 13:49

Não aceitarão quando coloquei nas anotações gerais ,
"ultimo dia efetivamente trabalhado :25/04/2011 conforme in nº 15/2010"
Pediram para colocar o seguinte: " aviso indenizado de 26/04/2011 á 25/05/2011"

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 11:55

De maneira alguma faça outro registro na CTPS,

como resalva, marque em anotações gerais a data da saida e o último dia efetivamente trabalhado, e na parte do contrato faça uma observação com um * vide pagina ...(pagina da anotaçao)

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 13:47

Não há nenhuma anotação específica para in 15/2010 mas ao meu parecer está tudo ok quanto a sua anotação

Bom trabalho e um ótimo dia!

Eduardo Rodrigo do Nascimento

Eduardo Rodrigo do Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 11:56

Pessoal, boa tarde! Preciso da ajuda de vocês.

Como fica no caso do colaborador interromper o cumprimento do aviso prévio.

Exemplo:

Funcionário solicitou desligamento em 08/07/2011. Seu aviso iria até 06/08/2011, correto!? Ou o aviso começa no início do aviso começa no dia seguinte do comunicado. (Vi alguns juristas com opiniões diferentes).

Porém em 26/07/2011 o mesmo informou que não compareceria mais na empresa!

Anotaria no registro de trabalho o dia de 26/07/2011 e em anotações gerais anotaria o recomendado aqui com a data de 08/07/2011?

Posso descontar os dias restantes do aviso que ele não cumpriu!?

Eduardo Nascimento
Gerente de Recursos Humanos

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 13:55

Aqui estamos fazendo da seguinte forma:


Exemplo: funcionário foi demitido dia 01.06.2011
AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Na página de contrato de trabalho estamos colocando a data de saída 01.06.2011 e colocamos um "*vide pag. 42" lá carimbamos o seguinte:
" Aviso Prévio Indenizado, tendo em vista a publicação da IN da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) nº. 15 de 14/07/2010:
O último dia da data projetada para o Aviso P´revio Indenizado é : 30.06.2011.
A data do último dia efetivamente trabalhado é 01/06/2011.

Tivemos esta informação de alguns Sindicatos.

Mas que não encaixa no que foi informado na Instrução Normativa:

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.


Qual é o correto? Ficamos sem saber, pois algum sindicato ou até a Caixa pode barrar esta informação.

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 14:12

Concordo com a companheira Olga,
Também tenho feito de acordo com a IN 15 e não tive problemas.

Aconselho a fazer o mesmo, e caso alguém barrar esta informação, apresente a IN para provar que é o jeito correto.

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 14:41

se um empregado esta em contrato de 45 dias faltando 2 dias para acabara a empresa demiti o funcionario, e preciso colocar essa instrução normativa na ctps dele visto que era contrato e foi indenizado os dias restante?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 15:05

Não Igor, a IN 15 (como acima referido) se aplica quando ocorre aviso prévio.

No término de contrato não se aplica o aviso prévio (com raras exceções onde está previsto em contrato formal), dessa forma a data de saída será a data efetiva, no exemploo dado por vc será 2 dia antes do término previsto.

Neste caso por vc mencionado, e como vc já sabe, quem toma a iniciativa no desligamento (na rescisão do contrato) indeniza a outra parte em 50% do valor referente ao tempo restante do contrato, assim, 1 saláiro-dia do trabalhador.

Espero ter ajudado.

ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA

Aldemir Nascimento da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 20:30

Prezados Colegas,

Com a nova regra para o aviso prévio, quando o funcionário tem vários anos de empresa, o mesmo tem direito a 30 dias de aviso prévio para o primeiro ano mais 3 dias por cada ano seguinte completo, limitado a 90 dias. Neste caso na projeção do aviso prévio indenizado teremos que considerar a quantidade de dias a que o funcionário tem direito de acordo com a nova regra, para fins de anotação na CTPS visando atender a IN SRT 15/2010?

Exemplo:
Admissão => 01/10/2009
Data Aviso Prévio => 05/03/2012
Tempo => 2,43 anos
Aviso Prévio => 33 dias
Data projetada para o aviso prévio indenizado => 07/04/2012

Está correto desta forma?

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 março 2012 | 08:13

Olá Aldemir

No meu ver esta forma está correta sim, pois você está
seguindo a IN 15/2010.

E de acordo com o tempo de serviço do empregado
o aviso seria de 33 dias como você demonstrou.

Alguns ainda tem dúvidas sobre a nova lei do
aviso prévio, mas de acordo com a circular do
MTE n° 010/2011 os 3 dias adicionais começam
a partir do segundo ano como você citou.

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 março 2012 | 13:30

Eduardo,

Neste caso, o aviso prévio foi dia 23/01/2012, a contagem
do aviso começa a partir do dia seguinte a comunicação...

Sendo assim o aviso prévio será de 24/01/2012 até 08/03/2012.

Como o aviso prévio é trabalhado, não haverá outras anotações
na CTPS, apenas a data da saída, que seria o fim do aviso prévio.

Espero ter ajudado

valdete camilo

Valdete Camilo

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 17:11

Boa Tarde a todos!

Sou homologadora em um sindicato e observei muitas dúvidas referentes à projeção do aviso prévio indenizado. Fiquei muito satisfeita com os esclarecimentos aqui prestados pelos entendedores do assunto.
A Instrução Normativa é clara! Muitas vezes somos nós quem confudimos a letra da lei...
Bom, como o assunto já está muito bem esclarecido, gostaria somente de parabenizar o autor do tópico, bem como as pessoas que colaboraram com o esclarecimento do mesmo.
Não tenho muito tempo, mas sempre que possível virei aqui visitar e dar minha opinião.
Obrigada a todos!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 20:02

Oi, Valdete!

Seja muito bem vinda ao Fórum Contábeis. Tenho certeza que sua participação somente enriquecerá nossos debates, como tmb ajudará à muitos visitantes e demais colaboradores.

Não sou a Administradora deste fórum (com o qal apenas colaboro) mas tenho certeza que todos desejam que fique à vontade para, sempre que possivel, nos brindar com sua presença.

Até breve!!! :)

valdete camilo

Valdete Camilo

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 14:41

Boa tarde Kennya!!! Muito obrigada!!

Esteja certa de que dentro das minhas possibilidades e meus conhecimentos, virei aqui colaborar.

Com referência à projeção da data de saída na CTPS (quando do aviso prévio indenizado), em conjunto com a nova lei do aviso prévio, tenho a informar que na entidade sindical onde eu trabalho, o entendimento foi que em nada mudou no que tange aos 30 dias, ou seja, a projeção será de 30 dias!! Em se tratando de aviso prévio trabalhado, será de 30 dias também, sendo os restando dos dias (nova lei) indenizados e não projetado na CTPS.
Bom, como a nova lei do aviso prévio é muito ampla, terá várias interpretações até que seja "ajustada".

Uma boa tarde a todos.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 20:19

Valdete, convêm cosultar a unidade da SRT pois o Sindicato pode estar equivocado, afinal, indenizado ou não, esses dias fazem parte do aviso prévio.

Particularmente acho irregular tal entendimento. Se fosse caso do aviso prévio ser indenizado seu fim seria projetado para a anotação na CTPS, porque os dias excedentes não o são???

No aviso trabalhado há saída antecipada de 7 dias que são indenizados pois não são dias efetivamente trabalhados, nem por isso o fim do aviso se antecipada.

A empresa irá recolher INSS sobre o Aviso com base apenas nos 30 dias?? Se sim, estaria correto o entendimento deste Sindicato, pois a data de demissão com aviso indenizado tem de ser a projeção de seu fim justamente porque agora o Aviso Prévio entra na contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.

Portanto, se os dias excedentes do aviso prévio por tempo de serviço terá todo ele computado no recolhimento do INSS, a projeção de todo este período é que deveria constar na CTPS.

Converse novamente com o Sindicato a cerca desse detalhe, mas peça para falar com o setor jurídico.
Para tirar uma contra-prova, converse tmb com o jurídico do Sindicato Patronal, este costuma orientar de modo a sanar aspectos que podem vir a formar passivo trabalhista. Digo isso pois já passei por essa experiência, de cada entendidade obtive uma orientação diferente, a Patronal atentou para riscos que a empresa poderia correr, enquanto a dos Empregados nem perto me observou os riscos.

Boa sorte!

valdete camilo

Valdete Camilo

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 16:34

Sim, Kennia, nós do Sindicato, através do nosso Departamento Jurídico, estamos nos empenhando para maior clareza nos procedimentos.
Aliás, na semana passada tivemos mais reniões acerca do assunto nova Lei do Aviso Prévio, na qual tivemos representante da CGRT - Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, ocasião em que nos foi passado uma Nota Técnica de nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE. Que traz alguns procedimentos que deverão ser observados pelas Coordenações Reginais, bem como pelos Sindicatos.

É isso.
Até mais.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 19:58

Com certeza, amiga Valdete, há muito Sindicatos que ontam com bons profissionais e iss repercute positivamente nas soluções das lides, até mesmo evitando que se leve pra justiça um caso que poderia ser elucidado com a orientação das entiddes representatvas.

Mas nem sempre o profissional (às vezes recém contratado) está preparado e cônscio dos detalhes a cerca de normas recentes ou um tanto confusas como foi o caso da Lei do AP por Tempo de Serviço.

Por isso mesmo que sempre devemos manter o canal do diálogo sempre aberto, e em caso de dúvida buscar outro profissional da entidade para elucidar a questão.

Abraços!!!!

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