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Aviso Previo Indenizado - Projeção na CTPS

Reginaldo Teles dos Santos

Reginaldo Teles dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 12:11

olá, verifiquei no DOU de 15/07/2010, que quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS deve ser na página relativa ao contrato de trabalho, a do ultimo dia da data PROJETADA para o aviso prévio indenizado, e na página relativa a anotações gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado... ou seja se a baixa for 02/08/2010 tem que colocar na CTPS o dia 31/08/2010 (30 dias pra frente), e na anotações gerais o dia 02/08/2010...., mas na rescisão as datas continuam as mesmas, só muda na ctps...


- alguem está aplicando esta nova regra??? me parece sem sentido algum projetar a data na ctps....

Juliano Rodrigo Vieira

Juliano Rodrigo Vieira

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 17:46

Reginaldo, realmente pela nova regra a data de saída a ser registrada no contrato de trabalho na CTPS deve ser a data projetada do aviso prévio, quando indenizado.
E me permita discordar de você, sempre achei que isso era necessário. É a data do efetivo encerramento do contrato de trabalho, tanto que é utilizada em tudo: aposentadoria, reclamatórias trabalhistas, etc.
E como na carteira não há - e não deve mesmo haver - o tipo de rescisão que foi feita, essa anotação é muito útil.

Reginaldo Teles dos Santos

Reginaldo Teles dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2010 | 17:19

poxa, juliano eu to que nem a daisy, no caso de reclamatória isso vai ser uma confusão...

- aposto q tem muita gente q não sabe disso... já homologuei muito funcionário e ninguem sabe!!! os sindicatos aqui desconhecem isso.

-bom o jeito é aplicar a regra.... obrigado.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2010 | 17:34

Boa tarde!

Para mim isso também é novidade!

Já fizemos varias homologações com a data de demissão na CTPS com a data de dispensa, nunca com data do aviso previo indenizado, tanto no MTE como nos Sindicatos, nunca fomos questionados por isso!
Isso realmente procede?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2010 | 18:15

Juliano, você disse:

E como na carteira não há - e não deve mesmo haver - o tipo de
rescisão que foi feita, essa anotação é muito útil.

Essa questão da anotação do aviso prévio indenizado na CTPS, sempre foi uma icógnita, até que veio a Instrução Normativa nº 03 de 21/06/2002, que diz:
Art. 20. O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.

Então, quem fazia a anotação do aviso prévio indenizado em anotações gerais da CTPS, estava certissimo, e quem não fazia, não estava atendendo a determinação desta IN.

A IN SRT 15/2010 revoga a IN SRT 03/2002.

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 09:04

Bom dia!!

No caso de um funcionario que esta de aviso do dia 02/08/2010 ate 31/08/2010 como proceder na ctps dele, porque no TRCT a data e de 31/08/2010 e na CTPS tambem, esta correto?

Julio Cesar Vieira dos Santos

Julio Cesar Vieira dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 17:28

Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso
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prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

Anderson Quirino

Anderson Quirino

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 09:42

Pessoal bom dia,
Alguem poderia me ajudar a interpretar o § 5° do art. 485 da CLT?
"Art 485 CLT - .
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

No caso do empregado pedir demissão (sem aviso prévio) a empresa pode no desconto, integrar ao salário mensal (salário base) as horas extraordinárias habituais a título de aviso prévio indenizado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 12:34

Quando o aviso é indenizado ao empregado (a empresa paga para ele sumir, praticamente), deverá ser considerado na sua remuneração a expectativa de horas-extras habituais (que ele poderia produzir se cumprisse sua jornada laboral normalmente). Por isso que se considera a média das horas-extras HABITUAIS produzidas nos últimos 12 meses ou 6 meses, conforme o que determinar o Sindicato (muitos impõe a maior média).

Mas quando é o empregado a indenizar o aviso ao seu empregador não podemos considerar as horas extras do empregado porque o empregador não recebe horas-extras, nem tem direito em tomá-las de volta!

A indenização para o empregado é pela cessação da expectativa da média de sua remuneração; ao empregador é para que este se ressarça diante da necessidade eminente de contratar outro colaborador para cumprir as tarefas daquele que se demite. Se o novo colaborador irá produzir horas-extras, será da responsabilidade do empregador conceder ou provocar situação que leve o novo empregado produzir mais gerando riqueza para a empresa. Por isso que as horas-extras não podem e nem devem integrar o aviso indenizado descontado do empregado.

Espero ter ajudado.

Anderson Quirino

Anderson Quirino

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 14:04

Boa tarde Kennya, ajudou e muito.
Eu estava com dúvidas em relação a esta situação, pois, entendia que a regra era tanto para empregador quanto empregado. Embora a CLT especifique que as médias de horas extras compoem o aviso indenizado não ficou claro se essa regra vale também para o pedido de demissão sem cumprimento de aviso.

Muito Obrigado.

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 14:10

Boa tarde, a todos

Acredito que um dos motivos é que: nos casos de aviso indenizado há o pagamento de um salário ao empregado, talvez por isso deva-se projetar a data para trinta dias.

minha opinião.

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 19:28

Pois é, amigos Anderson e Plácido, essa dúvida é bastante comum. Só com o tempo a gente se acostuma e acaba fazendo no automático! rsrsrs

Mas é sempre bom entender os motivos, facilita para distinguir e explicar aos clientes internos (principalmente aos patrões!!).

Abraços à todos!

Bom fim de semana!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 21:17

Oi, Bruno!

A maioria dos Sindicatos tem colocado o entendimento que a extensão do aviso prévio pela contagem do tempo de serviço não se aplica quando o desligamento for por pedido de demissão.

Recomendo que contate o Sindicato da categoria que irá homologar sua rescisão para confirmar o procedimento. A nova Lei deixou este (e outros detalhes) sem normatização quanto a extensão do aviso, ficando aos Sindicato a função de estabelecer a norma até que surja nova Lei que pacifique a questão.

Espero ter ajudado.

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 08:41

Então se o aviso for indenizado a data da rescisao trct 29/11/2011, tenho que projetar 30 dias para frente na baixa da Ctps? para 29/12/2011.
e nas anotações gerais coloco a data correta de 29/11/2011.

e isso.?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 08:48

Bom dia Igor,


Ver a seguir, Artigo 17 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010 :


Seção V

Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.




[IN SRT nº 15/2010]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 10:02

Igor, torno a sugerir que contate o Sindicato da categoria, pois a empresa não está obrigada a descontar o aviso do empregado que não cumprí-lo, o que seria aviso indenizado AO EMPREGADOR.

Dessa forma, se é o empregado quem paga o aviso ao empregador este tempo pode não integrar a contagem do tempo de serviço, do mesmo modo se fosse o empregado dispensado de cumprí-lo.

Observe que a IN da SRT menciona em seu artigo 15 que o empregado não pode renunciar ao direito de seu aviso prévio, o que nos leva a entender que se trata de aviso concedido pela parte que rescinde, o empregador.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 20:02

Igor, a data do fim projetado do aviso prévio indenizado será a data que constará na "Data de Saída" na página do Contrato de Trabalho da CTPS, devendo ser posta uma observação em "Anotações Gerais" informando a data do último dia trabalhado, que será considerado o dia do afastamento, em consonância ao artigo nº 17, I e II da IN SRT Nº 15 DE 14.07.2010.

Espero ter ajudado.

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