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FÓRUM CONTÁBEIS

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Aviso Previo Indenizado - Projeção na CTPS

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 14:35

Arilucy Cristina eu uso assim:

Ultimo dia Efetivamente Trabalhado: 26/09/2012.
Instrução Normativa SRT nº. 15/2010.

_________________________________
Empresa .................................

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 14:39

Boa tarde,

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Conforme IN 15/2010 último dia efetivamente trabalhado ____/____/_____

...................................................
Empresa tal

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 13:47

Oi, Fúlvio!

Verifique em seu Sindicato se eles fixam a obrigatoriedade em indenizar os dias além dos 30 padrão, pois, a Lei não dá esse entendimento.

Contudo, pode o Sindicato firmar norma mais favorável ao trabalhador estabelecendo esse tratamento aos dias de acréscimo, caso contrário, o empregadso terá de trabalhar todos os dias de seu aviso prévio (30 padrão + acréscimo).

Em se tratando de AP Indenizado, todos os dias do aviso (os 30 padrão e os dias acréscidos pelo tempo de serviço maior de 1 ano) serão igualmente indenizados.

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

Deyse Silva

Deyse Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 19:48

Kennya, acredito que minha dúvida seja igual a do Fúlvio. A maioria dos sindicatos das empresas em que trabalho, exigem que o funcionário cumpra apenas os 30 dias de aviso, e o restante seja indenizado. Inclusive nosso sistema já calcula automaticamente os dias excedentes como indenizados.

Para baixa na Carteira devo projetar esses dias indenizados?

Por exemplo, funcionário cumpriu aviso de 02.10.2012 a 31.10.2012, e tem um ano de empresa. Na carteira devo colocar que a data de saída foi dia 03.11.2012? E fazer como no aviso indenizado, colocar uma ressalva nas anotações gerais dizendo que o último dia efetivamente trabalhado foi dia 31.10.2012, para não ter problema com o sindicato???

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 21:51

Deyse, enteno que com apenas 1 ano de contrato a este empregado seja devido o aviso no prazo padrão de 30 dias, não sendo devido o acréscimo de 3 dias. Contudo, se o Sindicato da categoria deste funcionário determina o acréscimo considerando a extensão do contrato contando o aviso prévio, então, sim, seria o caso de acrescentar os 3 dias.

Quanto a anotação na CTPS considerando os dias em acréscimos quando estes não são trabalhados, penso que o próprio Sindicato deveria orientar pois, ao meu ver, o fim do aviso é o último dia considerando os dias acrescidos ao aviso, mas já ví aqui no forum participantes informando que o sindicato com que eles trabalhavam considerou como errada essa prática.

Se for assim, eu ressalto que o Sindicato esquece que ocorre o desconto e recolhimento previdenciário sobre todo o aviso prévio, e não somente soobre os 30 dias, e seria incorreto lançar na CTPS um prazo menor. Seria o caso de debater com o juridico deles este aspecto.

Em suma, recomendo que se certifique da prática adotada pelo Sindicato para não ter problemas na homologação.

Boa sorte!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 20:35

Igor, somente quem contar 12 meses de contrato terá acrescido os dias adicionais aos 30 dias padrão do aviso.

Verifique com seu Sindicato se consta na CCT a obrigatoriedade em indenizar os tais dias adicionais, caso não conste, estes dias nãos e indenizam devendo ser trabalhados.

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 20:54

Vou anexa a Nota Técnica nº. 184 do MTE, que sana todas as duvidas sobre o entendimento da lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 21:01

Caros Colegas,

O entendimento dos sindicatos como já informado acima é que a lei não modificou o prazo do aviso previo apenas acrescentou uma indenização, por isso eles entendem que para cumprimento do aviso trabalhado será de trinta dias, já no caso de aviso indenizado pela empresa deverá ser pago com o adicional de 3 dias por ano de trabalho, pois a nova lei somente acrescentou para o empregado essa indenização,

lei 12506/2011
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Com base no texto da lei citado, a interpretação é que para empresa nada mudou vale sempre os 30 dias, somente no caso do empregado que foi acrescentado um novo direito.
Notamos que o Aviso Prévio(CLT) é um instituto igual para ambos os lados, todavia a nova lei acrecenta direito somente ao empregado, por isso é tratado como uma indenização, o erro estaria na nomeclatura que causa a confusão.
Para finalizar, o empregado cumpre somente 30 dias, só pode ser descontado 30 dias, mas será indenizado no caso de mais de um ano de trabalho com o respectivo adicional.

Tudo posso naquele que me fortalece
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 21:24

Antonio Santos
Onde esta falando que o acrescimo de dias deverá ser indenizado e não trabalhado? Pois o que deu a entender é que o trabalhador ganhou o direito de um aviso maior e não que este seria uma indenização pelo o tempo de serviço,ou seja, um tempo maior para ele buscar um novo emprego. Você já leu a Nota Técnica 184 do MTE? Gostaria muito de debater este assunto, pois ainda gera muitas duvidas para os trabalhadores da area de DP.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 21:43

Caro Vagnuenes,

O que acontece é que o antigo aviso previsto na CLT(Consolidações das Leis Trabalhistas)e também na Constituição Federal não foi revogado, continua valendo e lá você encontra que o aviso é de 30 dias e as disposições quanto a empresa tambem estão valendo, por que não foram revogadas.

A nova Lei no caput do artigo fala aos empregados , conforme destacado por mim acima e também na norma técnica citada por você, donde se conclui(interpretação do DRT e Sindicatos)que o novo acréscimo somente tem validade somente para os empregados.

Veja se a CLT e a Cosntituição Federal não foi revogada na questão do Aviso Previo, continua valendo o aviso de 30 dias, então a interpretação é que a lei 12506 acrescentou uma indenização de 3 dias para cada ano de trabalho até o limite, desta forma, passou aser tratada como uma indenização adicional, o que confunde é o nome aviso previo que a meu ver e de muitos é errado, e gera a confusão.

O Aviso Previo é um instituto igual para ambas as partes, como sempre foi e isso não foi alterado pois não existiu revogação do instituto como era, simplesmente foi acrescentado um direito adicional erroniamente denominado de aviso previo, poderia ser nominado como adicional por tempo de serviço ou outro nome parecido que não geraria essa confusão.

Para finalizar acrescentou que antes desta norma técnica existia outra orientação memorando circular 10/2011, que apresentava interpretação com relação a tabela diferente da NT 184/2012, espero ter esclarecido.

Tudo posso naquele que me fortalece
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 08:11

Não, o acrescimo de dias é para demissão sem justa causa. Quando o funcionario pede demissão, deverar ser descontados do mesmo 30 dias e não 45 dias.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 08:50

Antonio Santos

Veja se a CLT e a Cosntituição Federal não foi revogada na questão do Aviso Previo, continua valendo o aviso de 30 dias, então a interpretação é que a lei 12506 acrescentou uma indenização de 3 dias para cada ano de trabalho até o limite, desta forma, passou aser tratada como uma indenização adicional, o que confunde é o nome aviso previo que a meu ver e de muitos é errado, e gera a confusão.


Vou ao MTE fazer uma consulta sobre este assunto, mas, deste o inicio desta lei eu sempre acrescentei os 3 dias como aviso previo trabalhado e não indenizado e todas foram homologados no sindicato. E lendo novamente a Nota Técnica 184, percebir que esta Nota Técnica vem para solucionar as duvidas não sanadas na Nota Técnica 10/2011 e na Nota 184 esta descrito na coluna AVISO PREVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO (Nº DE DIAS). Por esta motivo penso que a lei 12.506/2011 acrescentou dias ao aviso previo previsto no art. 487 e em momento algum consigo ver INDENIZADO no texto.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 21:38

Não se trata de uma "indenização adicional" mas apenas de uma disposição constitucional que finalmente foi atendida, sendo regulamentada por Lei Ordinária o já conhecido (vide CF/88) Aviso Prévio Por Tempo de Serviço.

Portanto, o nome é o mesmo, apenas ficou definido seu tratamento quanto a duração do aviso em relação aos anos de contrato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 21:44

Lembrando ainda que o Aviso Prévio é um instituto há muito existente em nosso ordenamento juridico, particularmente no Código Civil, e o Aviso Prévio é usualmente aplicado nos contratos de serviço (e o que é o contrato de trabalho, afinal?).

Dessa forma, o Aviso não se trata de uma indenização, mas de um período preparatório formulado para a rescisão contratual. Indenização seria apenas SE uma das partes optasse em não dar continuidade aos serviços como lhe seria obrigatório e imposto por Lei (direito recíproco).

ESCRITORIO BRASIL DE CONTABILIDADE

Escritorio Brasil de Contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Domingo | 10 novembro 2013 | 10:19

uma grande polemica, se a baixa na CTPS for projetada para 30 ou mais dias , e o recolhimento do inss sobre esta projeçãs? amanha o funcionário vai se aposentar lhe resta a CPTS EM SUAs MÃOs ?na justiça federal a prova de trabalho de admissão e demissão esta no com data diferente doque lhe foi pago? o correto desta instrução normativa seria baixa normal na carteira visto que o aviso foi indenizado e não trabalhado e uma observação que o aviso foi indenizado, visto que este tempo não servirá para nada? e porque esta polemica de se projetar datas? se não haverá recolhimentos de inss , FGTS etc...? é muito estranho esta instrução normativa , o que é de fato e de direito que o funcionário deixou de trabalhar em alguma data que foi informada em sefip , aviso prévio e deveria ser a mesma de baixa na CPTS pois no futuro vai chover de ações na justiça com certeza ,ora pleiteando tempo de serviço 30 ou 33 etcc a mais sem recolhimento de INSS deste período ou por uma simples ação trabalhista requerendo direitos trabalhistas ou não????

NOTA DA MODERAÇÃO:
Por favor altere o nome do perfil para seu nome pessoal.
10 - Não serão permitidos nomes de cadastro que sejam ofensivos, agressivos, discriminatórios, apelidos, e-mails ou endereços WEB. Somente serão aceitos nomes próprios. O usuário será advertido por e-mail para alterar o cadastro, caso não atenda a solicitação o cadastro será alterado pela administração do Fórum e caso não seja possível, o cadastro será cancelado. FONTE: Regras [ clique aqui para acessar ];

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 09:14

Colegas, bom dia.

Deixa ver se entendi a questão. Um funcionário admitido em 07/05/2013. Foi demitido sem justa causa em 1º/04/2014, com aviso prévio indenizado. Então, neste caso as anotações ficariam assim:
1 - Na Carteira de Trabalho, na página "Contrato de Trabalho", a data da Saída será 1º/05/2014 (projeção de 30 dias por causa do aviso prévio indenizado);
2 - Na Carteira de Trabalho, na página "Anotações Gerais", último dia efetivamente trabalhado 1º/04/2014, Instrução Normativa SRT nº. 15/2010, colocar a data e assinatura do empregador;
3 - No TRCT a data da saída será 1º/04/2014;
4 - No Livro de Empegados, qual data considerar, 1º/04 ou 1º/05/2014?

Desde já agradeço a valiosa ajuda.
Marcelo

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 09:17

Bom dia Marcelo,

1 - Na Carteira de Trabalho, na página "Contrato de Trabalho", a data da Saída será 1º/05/2014 (projeção de 30 dias por causa do aviso prévio indenizado);
Correto

2 - Na Carteira de Trabalho, na página "Anotações Gerais", último dia efetivamente trabalhado 1º/04/2014, Instrução Normativa SRT nº. 15/2010, colocar a data e assinatura do empregador;
Correto;

3 - No TRCT a data da saída será 1º/04/2014;
Correto;

4 - No Livro de Empegados, qual data considerar, 1º/04 ou 1º/05/2014?
01/04/2014;

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 09:24

Vania Zanirato, bom dia,

Obrigado pela valiosa ajuda e prontidão.
Outra dúvida, neste caso há necessidade de homologação no Ministério do Trabalho ou Sindicato, ou a homologação pode ser na própria empresa?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 09:31

Ele foi admitido em 07/05/2013 e demitido em 01/04/2014. mesmo com a projeção até 01/05/2014 ainda não supera 1 ano de contrato, dispensando a homologação assistida.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
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