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Compensação de retenção de INSS

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 14:54

Patricia Viglioni ... boa tarde.
O campo "Retenção Lei ..." é para informar o valor retido no próprio mês da GFIP.
O campo "Compensação" é para informar as retenções (saldo) ocorridas em meses anteriores, e que não foram abatidas.

Se queres abater uma retenção que ocorreu no próprio mês, acredito que não dê para deduzi-la nesse código 650, só no 150/155 ...

Patricia Viglioni

Patricia Viglioni

Bronze DIVISÃO 5, Perito(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 16:14

A empresa tem credito junto ao INSS referentes ao imposto retido na nota. O valor é alto e a antiga contabilidade nunca fez esse controle. Agora com processos trabalhistas, resolvi abater nesses valores e depois pedir a restituição dos mesmos. No programa da alterdata consigo fazer e aparecer na retençao, agora direto no gfip nao tem essa opção apenas compensação. Compensação e retenção é a mesma coisa?

Patricia Viglioni
Perita Contábil
Elizabeth Rocha Nogueira

Elizabeth Rocha Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 10:50

Estamos com uma empresa na construção civil e ele esta sem empregados, mas recolhe o GPS do empregador e ele prestou serviços e teve retenções em notas de serviços e gostaria de saber se pode abater na previdência do empregador? se pode, as notas chegaram depois que foi feito o recolhimento e pode jogar para os próximos mês? desde já muito obrigada

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 11:39

Elizabeth Rocha Nogueira ... a retenção deve ser lançada na GFIP (código 150) referente ao mês da "emissão" da NF. Se não foi, então tem de retificar.
O valor pago a maior na GPS, por não ter abatido a retenção, pode ser lançado no campo "Compensação" das GFIPs subsequentes, deduzindo as contribuições previdenciárias devidas pela empresa.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 15:02

Elizabeth, se pagou a maior ou indevidamente, pode compensar nos meses seguintes, desde que a retenção tenha sido lançada na GFIP do mês correspondente.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 16:19

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 361, DE 1o - DE AGOSTO DE 2017 D.O.U em 09/08/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPENSAÇÃO DE SALDO DE RETENÇÃO. OBRIGA- ÇÃO ACESSÓRIA. GFIP/SEFIP. O fato de a empresa não efetuar a compensação do saldo remanescente da retenção sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços sofrida no mês anterior não significa que as informações por ela prestadas na GFIP/SEFIP, em tal competência, tenham sido realizadas incorretamente ou indevidamente, a ensejar a retificação das informações prestadas. Nesse caso, o valor correspondente a esse saldo, desde que ainda não prescrito, e que os valores que foram retidos tenham sido devidamente informados na GFIP relativa ao mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços, poderá ser compensado com as contribuições previdenciárias nas competências correntes da empresa, nos termos do § 3º do art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. G F I P / S E F I P. Até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) edite ato específico próprio relativamente à obrigação acessória da GFIP atinente à contribuição substitutiva da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa submetida a essa substituição deve aplicar, no que for possível, a partir de janeiro de 2014, as disposições contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, e alterações posteriores, devendo ser retificadas as GFIP/SEFIP entregues sem a observância deste ato normativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 18 DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 31, §§ 1º a 3º, e 89, § 4º; Lei n.º 12.546, de 2011, arts. 7º, caput, inciso VII, e 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, arts. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea "e", 84, e 88; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 4º, § 2º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 1º, § 1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

FELIPE RIPAMONTE

Felipe Ripamonte

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 14:16

Boa tarde.
É possível transferir de uma empresa filial que será baixada para a empresa matriz o saldo credor acumulado de INSS que gera quando uma empregada sai de licença maternidade para ser compensado na outra empresa ?

Abraços

Jakeline Rodrigues da Silva

Jakeline Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 16:53

Pessoal, seguinte

Peguei uma cliente nova que faz uma compensação na GFIP.. porem ela nao emite retenções de notas e quando questionei ela me disse o seguinte:

Sobre seu questionamento no mês de janeiro de alguns anos para cá não temos emissão de NF com isso nos foi passado ( contabilidades anteriores) que devido a muitos saldos de INSS poderíamos fazer as compensação dentro do Sefip para ser descontado nesses valores (saldo). Em todos os outros meses sempre compensa o valor mensal e fica com valor a maior.
Não tem planilha de controle, mas pelas GFIPs consegue levantar essa compensação. Que ocorrem apenas no mês de Janeiro.
Dentro do Sefip terá que fazer a compensação do valor do mês dos colaboradores.

Alguem sabe do que se refere?

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