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Demissão e Saldo de Salario

Daniela Lino

Daniela Lino

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 15:28

Boa tarde,

A dúvida é quando um funcionario é demitido na sexta feira a empresa paga como saldo de salario, o sabado e o domingo??

A segunda duvida, como faço para gerar no sefip o fgts em atraso de apenas um funcionario?? E como eu faço para gerar a GRRF? ?

Obrigada

Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 15:46

Olá Daniela,
1º) O saldo de salário é pago dos dias que o funcionário trabalhou. Por exemplo, se ele for dispensado dia 13/08 (amanhã), ele receberá 13 dias de saldo de salário, não paga o sabado e domingo posterior.

2º) Você vai importar para a Sefip, e lá, vc coloca todos os funcionários que não terão o recolhimento, na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e Previdência) e o funcionário que terá o recolhimento, coloca na modalidade branco (recolhimento ao FGTS e à Previdência). Depois é só fazer todo o processo de simulação e execução, claro que sempre conferindo os valores com dados anteriores, para não ocorrerem divergências posteriormente. A GFIP irá emitir um documento de Confissão, referente aos funcionários que não terão seus FGTS recolhidos no mês.

Espero ter ajudado, qualquer coisa, comunique.

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 16:02

Boa tarde

Referente a primeira duvida, acredito que artigo abaixo responde.


Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 29 de novembro de
2002)
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta- feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.


IN SRT N° 3, 21/06/2002

E segunda, no manual do SEFIP, o exemplo n° 4, do item 3.1, do capitulo V explica como proceder.

Att, Alan

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