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TRIBUTOS FEDERAIS

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IPI sobre frete

Rodrigo Victorino

Rodrigo Victorino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 15:26

Boa tarde...


Estou com as seguintes duvidas... Uma indústria, optante pelo Lucro Presumido, e que destaca o IPI na nota fiscal. .. Emite uma nota com valor de frete... Dúvidas:

- Esse frete... entra na base de cálculo do IPI? (Li sobre isso em difersos locais, porém em cada dizia uma coisa);

- Em caso afirmativo... Qual a alíquota que devo considerar... Visto que na nota existem produtos com alíquotas diferentes... Iria ratear o valor do frete entre os produtos e aplicar a alíquota de cada um?

- O mesmo vale para as despesas acessórias e seguro?

No aguardo da ajuda dos nobres colegas.


Att.



Rodrigo Victorino

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 16:26

IPI já se diz pelo nome, Imposto sobre produtos industrializados, ou seja, não se pode agregar de frete, ou outras despesas acessórias.
O frete incluso nas despesas da nota, deve ir na base de cálculo do ICMS, e somente deste, o IPI deve ser conforme valor do produto, e as aliquotas dos produtos, são de acordo com a NCM do produto, a qual você pode encontra na tabela TIPI.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 16:33

E só complementando, o único caso o qual Frete poderá ser inlcuso na base de cálculo do IPI, será:

No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 19:35

Boa noite,

Lê-se no Inciso II e no § 1º, Artigo 190º do Decreto 7212/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que:

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).

§ 1o O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).
(eu grifei)

O texto lergal dispensa comentários.

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 15:23

Rodrigo,

Embora absurdo, conforme já se manifestaram a doutrina e a jurisprudência, desde 1989 o frete deve compor a base de cálculo do IPI. A alteração foi procedida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89 e incorporada pelo Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/10) em seu art. 190.

A melhor de fazer a apuração é, como você mesmo propôs, fazer o rateio do frete pelos produtos, aplicando-se a alíquota de cada produto.

Apenas para ilustrar, o STJ já se manifestou pela impossibilidade de inclusão do frete e dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI (ver REsp nº 725 983).

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