Boa noite Julio,
Com a edição da Lei Complementar Nº 128/2008 , o governo federal alterou as possibilidades de adesão ao Simples Nacional, bem como o enquadramento de determinados setores aos anexos (tabelas), com eficácia a partir de 01.01.2009.
Na nova formatação do anexo V, que incluiu o INSS em suas tabelas, apenas dois grupos de atividades permaneceram tributadas pelo anexo IV, com a cota patronal previdenciária paga à parte do Simples Nacional (diretamente à RFB), por meio da guia da previdência social (GPS):
1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.
2. Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Também foram ajustadas as demais tabelas, em especial o anexo V, que permitiu, de modo geral, menor tributação para as empresas, além de ter incluído as atividades de Laboratórios de Análises Clínicas ou de Patologia Clínica, Serviços de Tomografia, Diagnósticos Médicos por Imagem, Registros Gráficos e Métodos Óticos, bem como Ressonância Magnética e Serviços de Prótese.
Houveram também algumas atividades que mudaram de anexos:
- Os serviços de Vigilância, Limpeza e Conservação foram transferidos do Anexo V (Antigo) para o Anexo IV. Apesar do INSS continuar sendo pago à parte, hoje deixa de se submeter ao fator "R".
- Os Escritórios de Serviços Contábeis foram transferidos do Anexo V para o Anexo III. Foram estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do MEI, fornecimento de dados estatísticos para o Comitê Gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores).
- As empresas Montadoras de Estandes para Feiras, Produção Cultural e Artística e Produção Cinematográfica e de Artes Cênicas foram transferidas do Anexo IV para o Novo Anexo V.
O Anexo V em vigor desde 01/01/2009 consta da Resolução CGSN 51/2009
O Artigo 8º do mesmo dispositivo trata da chamada relação "r" ao determinar que:
Art. 8º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nas alíneas 'b' dos incisos XIV a XVI do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
r = ----------------------------------------------------------------------------------------------------
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5º, no que couber.
Nota
Consulte também a Instrução Normativa RFB 971/2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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