Olá, estou há muito tempo sem postar e desenterrando o tópico com a seguinte dúvida: O intervalo para alimentação não obrigatoriamente tem que ser remunerado haja vista a falta de previsão legal, ou seja, a legislação vigente é omissa neste ponto, correto?
O Art. 396 CLT "para amementar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um'. Portanto, o período pode ou não ser considerado tempo a disposição do empregador...
Contudo o instrumento coletivo da categoria não tras nada com relação ao mencionado intervalo.
Gostaria de saber como os colegas tem tratado o intervalo, se o consideram como hora trabalhada ou não.
OBS: O PN-6 TST não se aplica a empresa haja vista a mesma não estar obrigada a manter uma creche ou reembolso-creche já que não possui mais de 30 trabalhadoras acima de 16 anos.
PN-6 TST "É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações dos $$ 1º e 2º do art. 389 da CLT"
Desde já, agradeço