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Incidência de Insalubridade sobre as férias

KLEBER JOSE OLIMPIO

Kleber Jose Olimpio

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 11 setembro 2010 | 11:19

Bom dia Contabilistas!

Estou com dúvidas sobre o referido assunto.

1ª Este adicional é incidente sobre a base de calculo das férias?

2ª Caso seja incidente, e o funcionário goze férias em um período de 15 dias dentro de um mês e 15 dias em outro mês (15/09 à 14/10), os dias trabalhados deverão ser pagos insalubridade proporcional, ou valor integral?

Ps: Na minha opinião como leigo no assunto, se o adicional integar a base de calculo para apuração dos valores de 1/3 das férias, concordo desde que durante o período aquisitivo o funcionário tenha percebido este adicional em seus vencimentos mensais, porem no mês de gozo das férias, acho incoerente, pois o direito deste adicional se da em função da presença do trabalhador em local ou serviço insalubre e no mês em que este encontra-se em gozo de férias não caracteriza tal situação.

Aguardo respostas dos mais entendidos...

Obrigado

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 11 setembro 2010 | 12:30


Kleber, boa tarde.

O § 5º do Art 142 da CLT determina que o o adicional por trabalho insalubre deverá ser computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.

Portanto ao fazer os cálculos, incorpore o referido adicional.

E para que não tenha dúvida, a Súmula 17-TST preceitua que o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os fins, o que obviamente inclui as férias.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D.
há 13 anos Sábado | 11 setembro 2010 | 23:13

Hugo, boa noite!

tenho uma dúvida, e pelo que li na resposta acima, acredito que vc possa me ajudar. até já postei esta dúvida aqui no fórum. veja a situação vou tentar ser bem claro.

Tenho um funcionário, que vair fruir férias de 30 dias em outubro/2010, regime CLT, de acordo com o artigo 145 tenho que efetuar o pagamento de suas férias dois antes do início da mesma. Por seu dispositivo vou fazer o depósito de sua remuneração de férias no dia 29.09.2010, a empresa vai pagar o salário de setembro/2010 de seus funcionários no dia 28.09.2010, portanto este funcionário, terá no mês de setembro/2010, dois pagamentos, um referente ao mês de setembro/2010, e outro referente as férias de outubro/2010, minha dúvida é a tributação do imposto de renda, como farei, tributação em separado, um salário, e outro férias, ou dois darf deste trabalhador terá com período de apuração 30.09.2010, mas como fica a dirf, todo valor salário + férias lançados no mês de setembro/2010, pois o imposto de renda o fao gerador é o pagamento, e a gfip, como fica, em setembro/2010, salário, em outubro/2010 férias, não terá divergência, pois a dirf terá o valor pago tudo no mes de setembro/2010, e a gfip terá fato gerador férias em outubro/2010, na dirf terá a soma do inss do salário de setembro/2010 + as férias que apesar de ser outubro/2010, será pago por obrigação trabalhista no mes de setembro/2010, tenho esta dúvida e até o momento não tenho segurança em fazer peço sua ajuda, se não fui claro em alguma questão, por favor, eu posto aqui, mas me tira esta dúvida, pois agora trabalho em uma empresa privada, antes trabalhava no setor público, la não havia pagamento de imposto de renda, ele é compensado com o repasse do FPM, ao município. minha é como lançar na dirf, conforme caso acima, e a gfip. pois me parece estranho na dirf ter um valor de inss, em um mês, no caso das férias, e na gfip ser outubro/2010, competência.

um abraço pereira

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 16:03


Caro Pereira, boa tarde!!!

A sua dúvida faz sentido em relação às ferias pagas, haja vista envolver dois períodos.

Bem, sintetizando:

DIRF: como o imposto de renda da pessoa física é recolhido pelo regime de caixa, a DIRF apresentará dois valores em setembro: o salário normal, mais as férias com 1/3. (regime de caixa).

No mês de outubro, em compensação, não haverá valores a serem lançados na DIRF, exceto logicamente, eventual saldo de salário.

GFIP e GPS 10/2010: voce lançará normalmente as férias com mais 1/3 (regime de competência)..

Qualquer dúvida, favor retornar.


Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D.
há 13 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 17:59

Caro Hugo,


A minha dúvida, vc sanou, só fico com receio, enquanto divergências GFIPx DIRF, pois em 2007, foi o que aconteceu comigo, a diferença na época, era o abono pecuniário, artigo 143 da clt, pois este entrava na base de rendimentos tributáveis na dirf, e não entra na GFIP, mas também acredito seu tal cruzamento for feito terei base legal. gostaria de ter sua opinião, já sofreu com este tipo de cruzamento da receita federal.

muito obrigado

Pereira

pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D.
há 13 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 19:34

Caro Hugo,

Vou resumir o meu entendimento, conforme sua explicação.

do exemplo acima, vou colocar os valores reais. Salário R$ 3.200,00

Mês de férias R$ 3.200,00 + 1.066,66 1/3 férias, total férias R$ 4.266,66.


Dirf. lançamento setembro/2010 R$ 7.466,66 salário + férias. campo dedução INSS na dirf 762,82, sendo teto salário R$ 381,41+ 381,41 férias, = R$ 762,82, este será o valor do lançamento, no campo previdência oficial na dirf mes de setembro/2010, outubro dirf deste empregado zerado, pois não haverá saldo de salários, recolhimento do inss e fgts, normalmente, utilizando o valor R$ 3.200,00 para o mês de setembro/2010, e R$ 4.266,66 outubro/2010,
obs. Hugo o valor da dedução no mês de prividência que chama atenção, por fim o Darf, código 0561, será dia 20.10.2010, período de apuração 30.09.2010,

muita gentiliza, em se colocar a disposição para que eu pudesse retornar, parabéns Hugo, é de consultor assim que este fórum é o melhor do Brasil,
obrigado desde já agradeço.
Pereira

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 21:16

Pereira, boa noite!!!

só fico com receio, enquanto divergências GFIPx DIRF, pois em 2007, foi o que aconteceu comigo, a diferença na época, era o abono pecuniário, artigo 143 da clt, pois este entrava na base de rendimentos tributáveis na dirf, e não entra na GFIP,


Ok, realmente tais rendimentos constariam na época somente na DIRF tendo em vista não incidir nem INSS nem FGTS, motivo pelo qual não apareceriam na GFIP.

Sempre trabalhamos (no meu escritório) conforme exposto no tópico acima direcionado a voce e (felizmente) até o momento, nunca fomos questionados pela SRF.

E como voce mesmo disse, havendo algum esclarecimento a prestar, teremos a base legal a embasar as informações transmitidas.


Sobre a sua última mensagem, ratifico que a remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, deverão ser somados às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções. E dessa forma deve ser informado na DIRF.

Veja o que diz o Art. 625 do Decreto 3.000/RIR de 26/03/99:

Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva. (Grifo meu).

Destarte, o seu raciocínio exposto na última mensagem está corretíssimo.


Sobre seus elogios, saiba que muito aprendemos ao tentar auxiliar nossos consulentes, pois quase sempre, cada consulta é um caso novo às vezes nunca imaginado.

E a cada retorno como o seu, acaba tornando-se um incentivo para que continuemos nessa nossa jornada de partilhas.

Pereira, permanecendo dúvidas, favor retornar.

Abraço.

Hugo.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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