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Estabilidade e Aviso

ALEXANDRE SILVA

Alexandre Silva

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 17:02




Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO -
APOSENTADORIA
Todo trabalhador em administração escolar com três anos ou mais de contrato, que
estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição,
proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego até a
data da aquisição do direito à aposentadoria, desde que informe e comprove, por
escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir este direito.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que não requerer a sua aposentadoria no prazo de
noventa (90) dias, a contar do momento em que adquirir o respectivo direito, perderá
a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: O trabalhador poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura
esta cláusula uma única vez.
Parágrafo Terceiro: Havendo divergência entre o trabalhador e seu empregador
quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios
mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que
o trabalhador obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação



AVISO PRÉVIO

Quando for rescindido o contrato de trabalho do trabalhador em administração escolar
que já tenha 50 (cinqüenta) anos de idade, o aviso prévio terá duração de sessenta
dias, podendo, todavia, o trabalhador deixar o emprego após trinta dias, se isto lhe for
conveniente.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores admitidos a partir de 1º de março de
2007, o limite de idade fixado no caput, para o mesmo fim, passa a ser de 60
(sessenta) anos.
Parágrafo Segundo: O direito assegurado no caput não se aplica ao trabalhador já
aposentado.

Neste caso pode ser dado aviso prévio indenizado normal???

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