Cara Silvia Meireles,
Desde que a carta de Correção não contrarie as disposições do CONVÊNIO S/N° / 70 acrescido neste o Ajuste SINEIF 01/07, prevemente a saber:
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
§ 2º Relativamente aos documentos referidos é permitido:
1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
Pode sim ser feito a Carta de Correção com fulcro em tal dispositivo Legal.
Obs: O quesito "quantidade" abordado no inciso I do §1° é fato impositivo de relevância maior para Operações com emissão NF (produtos), de forma a ser entendido, por analogia, que não implica para as questão do
quantum da Prestação do Serviço de Transporte, desde que esse
quantum não influencia nos demais preceitos elencados no dispositivo legal, ex: O fato da alteração da quantidade alterar o Valor do CTRC.
Espero ter esclarecido, e qualquer dúvida, volte a questionar!
Abç.