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PIS, COFINS E CSLL(PCC) Retenção

Isabela Silva de Almeida

Isabela Silva de Almeida

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Sábado | 6 novembro 2010 | 23:22



Olá colegas, tenho uma grande dúvida quanto a retenção do PCC quando relacionados a NF.

1-Uma empresa que recebe 4 notas fiscais sendo que 3 nfs ultrapassam os 5.000 e a outra não, neste caso devo reter o PCC em cada uma das 3 nfs ou devo somar o valor total das 4 notas sem as retenções dos impostos e calcular o pcc? mas neste caso como contabilizaria, em relação ao lançamento desse valor no programa?
Seria desta maneira como estou pensando ou é outra maneira de se calcular o pcc?

2-E o quanto ao pagamento?
sendo que o pcc esta relacionado ao vencimento da nota fiscal. ..
ou seja, se a nota fiscal for de novembro(sua emissão) por exemplo e estiver com o vencimento entre 01 a 15 do proximo mes(dezembro) neste caso o pcc deve ser pago para dia 30 do mês de novembro? ou se o vencimento estiver entre 16 a 30 dezembro o pagamento do pcc é para 15 de dezembro que seria o mes subsequente?

Por favor me ajudem, estou imaginando como irei fazer esse lançamento...o máximo que vcs puderem detalhar irá me ajudar bastante...


Obrigada!!

:)

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 7 novembro 2010 | 11:54

Bom dia Isabela,

Se por "PCC" devemos entender as Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) assim entendidas o PIS, a COFINS e a CSLL, para sabermos dos procedimentos a serem tomados devemos ter em conta a legislação pertinente.

A CSRF foi instituída pela Lei 10833/2003 cujos artigos 30 e seguintes dispõe:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.


A simples leitura dos dispositivos acima, permitirá obtermos respostas à seus questionamentos. Confira.

1. Se as quatro Notas Fiscais foram emitidas pela mesma empresa, a retenção e posterior pagamento da CSRF é devida sobre as quatro. Isto porque a partir do instante em que o total ultrapasse os 5.000,00 não importa que a ele seja adicionado mais uma Nota Fiscal de apenas 200,00 sobre ela também incidirá a CSRF, mesmo que o pagamento de 5.000,00 tenha ocorrido na primeira quinzena e o de 200,00 na segunda. Para todos os efeitos, durante o mês foram pagos 5.200.00

A contabilização da CSRF deve ser discutida na sala Contabilidade em Geral

2. O pagamento da CSRF não está relacionado a data de vencimento da Nota Fiscal e sim a de pagamento. Isto porque a retenção da CSRF se dá quando do pagamento da Nota Fiscal.

Imagine (por exemplo) que determinada Nota Fiscal no valor de 8.000,00 tenha dado origem a uma duplicata com vencimento para segunda quinzena de determinado mês e que tenha sido paga apenas na primeira quinzena do mês subsequente. A retenção da CSRF dar-se-á na primeira quinzena do mês subsequente ao do vencimento e deverá ser paga (se no prazo) até o último dia útil da segunda quinzena daquele mês.

Ainda no exemplo acima, se a duplicata for paga em duas parcelas de 4.000,00 em meses diferentes, não haverá a retenção da CSRF.

Face ao exposto, a contabilização da CSRF só será devida quando do pagamento/recebimento dos valores constantes da Nota Fiscal.

Nota
A legislação foi aqui repetida para que você (estagiária) acostume-se a interpretá-la, pois é nela que você fundamentará todo seu aprendizado.

Leia também a IN SRF 459/2004 que regulamentou a matéria.

...

JOSÉ CARLOS DA SILVA

José Carlos da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Domingo | 12 dezembro 2010 | 00:14

Caro amigo, saulo, muito Obrigado por sua ajuda,mais gostaria de que me confimasse sobre o Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições, onde você grifou;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.

Minhas dúvidas é:
Você quer dizer que, se a folha de pagamento de uma Empresa tributada no anxo IV, inscrita no Simples nacional, foi de R$6.000,00 (seis mil reais) inclindo o Pró-Labore, Eu devo calcular o percentual de 20% sobre ela? Nesse Caso, alem dos 11% retido na NFs-e terei que recolher R$1.200,00 Correspondente aos 20% sobro a folha. Se a resposta for sim, creio não haver vantagem está Inscrita no Simples Nacional.
Caro Saulo, preciso dessa resposta para fazer os devido calculos ref. a 11/2010 , caso tenha mesmo que recolher o CPP. 20% s/ a Folha, preciso saber qual o código, data p/rec.,se é GPS ou outras guias.

Mais uma pergunta, é sobre o ISS. Na construção de obras ele é retido a 3% . Porem na hora de abater no DAS/Simples Nac., ele abate só 2% na tabela do anexo IV até o valor do faturamento acumulado de R$120.000,00 . Eu devo na retenção reter 3% ou devo usar a devida tabela do anexo IV ?
Meu Amigo Saulo, Desde já o meu muito obrigado e BOAS Festas nesse Natal e FELIZ ANO De 2011.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 12 dezembro 2010 | 10:25

Bom dia José Carlos da Silva!


Mesmo tendo você direcionado a sua dúvida ao nosso grande mestre Saulo Heusi, o que não é aconselhável (não que o Saulo não tenha o mercimento, mas tendo em visto que o Fórum Contábeis "É um espaço de discussão pública" que pode ser comentado por quem se interessar), vou tentar ajudá-lo.

Dentre os impostos abrangidos pelo Simples Nacional temos, de acordo com o inciso VI, Artigo 13º da Lei Complementar nº 123/2006, a "Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar".

Isto quer dizer, a grosso modo, que as empresas tributadas pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do INSS sobre a folha de pagamento, tendo em vista que já recolhem esta contribuição através do Simples Nacional, mediante a guia DAS.

Mas, de acordo com o § 5º-C, Artigo 18 desta mesma base legal, temos que as empresas tributadas na forma do Anexo IV "não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis".

Isto quer dizer que as empresas tributadas pelo Anexo IV recolhem o INSS da mesma forma que as demais empresas, como as tributadas pelo Lucro Presumido, por exemplo.

Mas vale lembrar que, o simples fato da empresa recolher o INSS como uma "empresa normal" não é o bastante para afirmarmos que não é vantajoso a opção pelo Simples Nacional, tendo em vista que se a empresa escolher outro regime de tributação, como por exemplo o Lucro Presumido, recolherá o mesmo valor a título de INSS.

Lembre-se ainda que os 11% retidos na NF não são impostos, mas sim apenas um "adiantamento" do INSS, que poderá ser abatido dos R$ 1.200,00 (no caso do seu exemplo) devidos a título de INSS, desde que informados na Gfip.


Já em relação ao ISS, a empresa contratante dos serviços deverá reter o ISS no mesmo percentual em que sua empresa estiver enquadrada no Anexo do Simples Nacional, conforme incido I, § 4º, Artigo 21 da L.C. nº 123/2006.

Isto quer dizer que, se sua empresa está na "Faixa 1" do Anexo IV, onde a alíquota do ISS é de 2%, ela somente pode sofrer a retenção do ISS neste mesmo percentual (2%).

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***CCB
JOSÉ CARLOS DA SILVA

José Carlos da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Domingo | 12 dezembro 2010 | 18:22

Caros amigos colaboradores, desde já um Feliz Natal e Feliz 2011...
Boa tarde amigos, muito obrigado pela resposta sobre o ISS., Porem eu não assimilei direito um das resposta sobre CPP.. "É, a idade chegando!" .
Minha pergunta é: As empresas em questão no Anexo IV, é obrigada a recolher os 20% sobre a folha de pagamento? Sim ou Não?
Muito obrigado.
José Carlos

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 12 dezembro 2010 | 19:47


Caro Jose Carlos, boa noite.

A LC 123, de 14/12/1996, , Art. 18 - 5º-C têm a seguinte redação:


§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
.


Dessa forma, será devida os 20% sobre a folha de salários.



Indico leitura desse link, que trará informações complementares à sua pergunta.



Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 11:26

Wilson, Pis, Cofins e Csll s/ serviços :)

Carlos
, se recolher é reter do prestador de serviço e repassar à Receita, a tomadora optante pelo Simples não está obrigada à fazer o recolhimento.

Lei 10833, art 30

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Valéria Soares Silvestre

Valéria Soares Silvestre

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 09:41

Bom dia a todos,

Tenho uma duvida com relação ao PCC, entendo que pela legislação, devo somar o montante pago no mes ao mesmo fornecedor e efetuar a retenção (art. 31 lei 10.833, § 4º ), porém, seu periodo de apuração é quinzenal, sendo assim, se efetuarmos um pagamento no dia 10/06 (exemplo) no valor de 1.650,00 e outro no dia 25/06 (exemplo) no valor de R$ 4230,00, atingiremos a B.C. para retenção do mesmo, porém, ambos são de periodos de apuração diferentes. Devo desconsiderar o periodo de apuração e reter sobre a soma dos valores? Se Sim, como ficaria a indicação do periodo de apuração no DARF?

Trabalhei em uma empresa em que a base para retenção é o periodo de apuração, e no exemplo acima, efetuariamos a retenção apenas sobre o valor de 4230,00, e eu nao encontro nem interpreto nada em lei que indique que esta ação é correta.

Ficarei Grata a quem puder me ajudar a entender.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 13:48

Boa tarde Valéria,

Pagamentos mensais de valores inferiores a R$ 5.000,00 não sofrem a retenção da CSRF. Vale dizer que no seu exemplo, não seria devida a retenção sobre os R$ 4.230,00 mas

lê-se na legislação mencionada por você que:

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

O 35º Artigo do mesmo dispositivo dispõe:

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

Ora se deve ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção em questão, pouco importa que tenha sido efetuado pagamento em uma ou nas duas quinzenas do mês, concorda?

Assim (no exemplo dado por você) em que na 1ª quizena foram pagos R$ 1.650,00 não se fala em retenções e ou recolhimentos, pois o valor (até então) não é maior do que R$ 5.000,00.

Quando houve o pagamento dos R$ 4.230,00 ao mesmo fornecedor no mesmo mês, totalizou-se R$ 5.880,00, portanto agora passa a ser devida a retenção sobre os dois pagamentos. O recolhimento deverá ser feito até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento, ou seja até o dia 15 do mês de Julho.

Se na primeira quinzena de Junho o pagamento tivesse aido superior a R$ 5.000,00 a retenção já seria devida e o recolhimento deveria ter acontecido na segunda quizena daquele mês. Como o total pago só ultrapassou os R$ 5.000,00 na segunda quinzena a retenção será devida nesta e o recolhimento na primeira quinzena subsquente (mês de Julho).

...





LUANA BÍSCARO MORONI

Luana Bíscaro Moroni

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 10:44

Olá pessoal, bom dia!
A minha dúvida é em relação a forma de preenchimento do DARF de retenção de PIS, COFINS e CSLL e do prazo de recolhimento dos mesmos.
Ao emitir o DARF pelo SICALC, no campo "TIPO DE PERÌODO", aparecem as oções "SEMANAL e "QUINZENAL". Qual opção devo selecionar?
Em relação ao prazo de recolhimento, este é o mesmo do IRRF?
Obrigada!

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 12:54

Luana, o prazo atual da apuração do imposto é quinzenal e recolhimento no final do decêncio seguinte. Para maiores informações, verifique a IN 449, a lei 10833 e a agenda tributária da Receita.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 14:23

Julio,

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

Fonte: IN SRF 459/2004

Portanto, empresas enquadradas no Simples Nacional, quando tomarem serviços mencionados no Art. 1º da IN 459/2004, ficam dispensados de efetuar a retenção de Pis/Cofins/CSLL, entretanto, o IRRF deve ser retido e recolhido pela empresa tomadora dos serviços.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Rafaella

Rafaella

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 17:35

Pessoal gostaria de saber quais impostos que uma empresa de Energia Eletrica deve pagar. E se alguém tiver algo da legislação agradeço imensamente!!!Muito obrigada!

LUANA BÍSCARO MORONI

Luana Bíscaro Moroni

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 13:41

Boa tarde, pessoal!
Um prestador de serviços emitiu uma nota com retenção de PIS, COFINS e CSLL, porém, a nota foi emitida para uma pessoa física.
É devido o recolhimento destes impostos pelo tomador do serviço (pessoa física)?
Se devido, o código de recolhimento é o 5952? Existe alguma forma específica de preencher o DARF?
Obrigada!
Luana.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 15:03

Boa tarde Luana,

Se o tomador dos serviços for Pessoa Física, não cabe nenhum tipo de retenção de impostos ou contribuições sobre a Nota Fiscal de Serviços emitida pela prestadora Pessoa Jurídica,

Até mesmo porque pessoa fisica não está obrigada a elaboração e entrega de DCTF o que corrobora a indmissibilidade de retenção de impostos.

...

Andre Luiz Purificacao

Andre Luiz Purificacao

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 12:34

Boa Tarde, amigos

Gostaria de saber, o que ocorre quando um tomador de serviços não recolher os impostos estabelecidos pelo art.30 da lei 10.833, pois eu já declarei na minha DCTF mensal o valor de retenção para abatimento dos meus impostos.

Agradeço desde já a atenção

Att.
André

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 12:42

Andre, se ele fez a retenção e não fez o recolhimento, ele está incorrendo em apropriação indébita e com certeza terá que prestar informações/conmntas à Receita

Andre Luiz Purificacao

Andre Luiz Purificacao

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 13:05

Claro que sim, pois na hora que um TOMADOR de serviço recebe uma Nota Fiscal acima de R$ 5.000,00 e remete a mesma para o setor financeiro/contabilidade, os mesmos já deveriam ALERTAR a prestadora de serviço dos valores que serão decrescidos da NF, estou certo?

Ou que passar a NF agora terá que ligar para o setor responsável da empresa para alertar das retenções?

Para concluir, terei eu que pagar o imposto primeiro para ficar "legal" junto a RFB e depois cobrar a eles, ou não, aguardo o recolhimento deles, mesmo chegando notificações da RFB por não recolhimento de Impostos e assim haver a possibilidade da empresa entrar no CADIN?

Obrigado ISIS pelo Retorno
Att.
André

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 12:33

André, o destaque das retenções deve estar informado na nota fiscal. Mas isso não evita que erros aconteçam. Se o tomador pagou para a empresa o valor bruto da nota, deve devolver os impostos, pois o pagamento foi efetuado a maior.
Se o tomador reteve os impostos, sua empresa pode efetuar a compensação sem problemas, pois se a empresa tomadora deixar de recolher os tributos, o débito pertece à ela.

Você recebeu uma notificação de não recolhimento de impostos por parte da fonte pagadora?

Rosangela Pereira dos Santos

Rosangela Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 16:33

Olá,
Minha empresa emitiu uma nota fiscal de serviços acima de 5.000,00, nela foram destacadas as devidas retenções 4,65%, só que o tomador efetuou o pagamento do valor bruto, ou sejá, não descontou as retenções. Agora como proceder para regularização dos impostos que não foram recolhidos por parte do tomador?

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