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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS, COFINS E CSLL(PCC) Retenção

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2011 | 16:56

André, tem como você transcrever esse aviso que a Receita está colocando (sem dar dados confidenciais da sua empresa) aqui no tópico?
Como falei, o débito da retenção efetuada é da empresa tomadora, qualquer questionamento cairá sobre esta e não sobre o prestador de serviço. Ou pelo menos deveria ser assim.

Valéria Soares Silvestre

Valéria Soares Silvestre

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 11:56

Bom dia Marli,

Neste caso, entendo que não haverá retenção na fonte de PCC, pois os serviços de manutenção não se encontram na lista de serviços profissionais alcançados pela retenção. Além do mais, este CNAE (se entendi corretamente, é o do prestador de serviços) não trata de nenhum serviço profissional: clique aqui

Atenciosamente,

Valéria Soares.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 12:37

Valéria, a retenção de PCC é efetuada em serviços de manutenção sim, de acordo com a IN 459, que conceitua esta manutenção.

IN 459

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;




Marli, o serviço prestado foi manutenção ou o laudo? O laudo se enquadra como consultoria técnica?

MARLI BAMMESBERGER

Marli Bammesberger

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 08:49

Isis,
A nf é de laudo técnico, porém o proprietário não é engenheiro, ele pode emitir laudo técnico? Ele na verdade revende e presta manutençao desses compressores, daí ele contratou um engenheiro para fazer o laudo, só que a nf é dele o proprietário não do engenheiro, essa empresa não tem nenhum funcionário só o proprietário. Essas são minhas duvidas, se desconto por ser laudo técnico, só que daí esse laudo e enerente ao ramo de atividade do prestador (nesse caso não teria), ou como manutençao... daí teria.
Obrigado
Marli

Felipe Guido

Felipe Guido

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 11:50

Bom dia!

Alguém já teve um situação parecida?

Eu emiti a NF nº 1 de serviço para filial de um cliente no valor de R$ 4.500,00, na qual retive o IR na NF.
Depois emiti a NF nº 2 para a matriz desse cliente no valor de R$ 900,00, na qual não retive IR.

Esse cliente me ligou questionando o por que de não ter retido IR para a NF nº 2.

Eu falei que esqueci e que iria fazer uma carta de correção com a retenção e aproveitei e retive o PCC (PIS/COFINS/CSLL)por o valor de ambas juntas ultrapassar R$ 5.000,00

Mas o cliente me retornou dizendo que está errado a retenção do PCC por ser tratar de matriz e filial, mas o valor de IRRF está correto.

Alguém já passou por situação parecida, poderia me auxiliar?

Pois acredito que se a regra do IRRF vale para matriz e filial, por que não valeria para o PCC? Sendo que todos esses impostos são recolhidos pela matriz?

Obrigado.

At.

At.

Felipe Guido.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 13:31

Boa tarde Felipe,

Lê-se no Artigo 1º da IN SRF 549/2004 que:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado (...) estão sujeitos à retenção na fonte da (...) (eu grifei)

Note que o legislador menciona a pessoa jurídica e não a matriz ou a filial desta. Isto porque não importa quantas filiais a matriz possua, a empresa (pessoa jurídica) é única.

Vale dizer:
Seu raciocínio é lógico, está correto e irretocável.

...

Danilo Hawerroth

Danilo Hawerroth

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 16:20

Com relação a retenção do CSRF, no caso de uma empresa com varias filiais, um mesmo fornecedor emite notas para a matriz e para as filiais, nesse caso pelo que entendi do artigo 30 da Lei 10833/2003 para a base de calculo devo somar todas as notas emitidas pelo fornecedor independente para qual filial e o valor deve ser recolgido pela matriz. Se forem emitidas 1 nota para a matriz no valor de R$ 3.000,00 e outra para a filial tambem no valor de R$ 3.000,00 a matriz deverá fazer o recolhimento porque o valor ultrapassou 5 mil.
Pergunto, este raciocinio esta correto?

Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 16:29

Isso mesmo, as retenções das notas emitidas para as filiais deverão ser recolhidas no CNPJ da matriz, logo, no caso exposto, a retenção deverá ser feita, pois a soma das notas emitidas (matriz e filiais) ultrapassou o limite de R$ 5.000,00.

Felipe Guido

Felipe Guido

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 16:38

Danilo Hawerroth

sim o raciocínio está correto!

Se houver emissão de NF para uma mesma empresa, independente se for matriz ou filial, deverá ser feita a retenção de acordo com a somatória dos valores das NF.

At.

At.

Felipe Guido.
João Neto

João Neto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 10:34

Parabenizo a todos do fórum por perguntas e respostas de fácil entendimento.
Já li vários tópicos sobre impostos de representação comercial e suas retenções.
Sou contador de uma empresa de representação comercial comissão sobre venda, tributada no Lucro Presumido.
Exemplo nata de R$ 3.000,00
Pis 0,65 = 19,50
Cofins 3,0 = 90,00
CSLL 2,88 = 86,40
IRPJ 2,4 = 72,00 Faturamento até 120.000,00 ano
IRRF 1,5 = 45,00 Valor do IRPJ 72,00 - 45,00 = 27,00 DARF a ser pago

Minha pergunta:
Quando for informar na DCTF mensal o valor do IRPJ vai ser 27,00 a onde coloco o valor da retenção de 45,00 ou só precisa informar na DIPJ essa retenção??
Quando for informa na DIPJ do próximo ano tenho que preencher a ficha 57 com o nome da pessoa jurídica, valor da receita bruta e valor da retenção??
Coloco esse mesmo valor da retenção na ficha 14A na linha 29.??
Agradeço a todos pela atenção.
João Neto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 11:41

Boa tarde João

Exatamente!

Na DCTF você só informa o valor do débito (R$ 27,00) e dados do respectivo darf de pagamento

Na DIPJ você informa a diminuição/desconto (R$ 45,00) no cálculo do IRPJ (Ficha 14A linhas 29 a 32 veja na qual se enquadra)

Os dados da fonte pagadora/retentora e o valor retido (R$ 45,00) também deverão ser informados na ficha 57 da DIPJ.

...

Gustavo eugênio Nichterwitz

Gustavo Eugênio Nichterwitz

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 18:06

Pessoal, pesquisei no fórum e encontrei diversas questões parecidas, mas não iguais à minha.

Então:

Se uma empresa tem uma NFS de por exemplo 5.000,00 na primeira quinzena e forem efetuadas as devidas retenções de CSRF.E na segunda quinzena for emitida mais uma Nota de 200,000?
Essa Nota de 200,00 está dentro do mês, e contaria no acúmulo da CSRF, porém o valor da retenção seria menor que 10,00.Visto que eu já recolhi o valor ref. a primeira quinzena não posso apropriar em outra DARF.

O que eu faço nesse caso?
Somente dispenso essa segunda retenção, mesmo já havendo extrapolado os 5.000,00?


Obrigado desde já à todos!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 22:01

Boa noite Gustavo

A retenção será devida até o valor total da Nota Fiscal em questão.

No caso:

1ª quinzena = 5.000,00 (sem retenção)
2ª quinzena = 200,00 (somados com 5.000,00) = 5.200,00 - retenção devida

5.200,00 x 4,65% = 241,80

Na segunda Nota devem ser retidos exatos 200,00

...

Gustavo eugênio Nichterwitz

Gustavo Eugênio Nichterwitz

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 10:57

Saulo,

Desculpo-me pela incompreensão, mas acho que me expressei errado pois pus o valor exato de 5.000,00...Vou refazer a dúvida...

A nota emitida na primeira quinzena tem valor de 5.100,00 e nesse caso os 5000,00 já foram extrapolados, assim sendo eu efetuei a retenção na primeira quinzena para vencimento na quinzena posterior.Mas na outra quinzena do mesmo mês foi emitida mais uma de 200,00, valor este que deveria ser retido visto que já temos mais que 5000,00 dentro do mesmo mês...Porém, essa nota de 200 reais da segunda quinzena geraria uma DARF menor que 10,00, e eu não teria a possibilidade de juntar com a da primeira quinzena, pois ali já foi mais que os 5000,00 exigidos na legislação.


5100,00 - Primeira quinzena = retenção 237,15
200,00 - segunda quinzena = retenção 9,30?


Acho que agora fui mais claro.Da outra vez me expressei erroneamente ao colocar os números.

Obrigado desde já!

João Gabriel Rodrigues Vieira

João Gabriel Rodrigues Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 13:43

Prezados amigos, Boa Tarde!

Ainda sobre a discussão do CSRF ( PIs, COfins e CSLL) , estou com uma dúvida. Mesmo entrando em contato com consultoria e a própria legislação.
Uma empresa de Engenharia presta serviços todos os meses para uma unica empresa no valor de R$ 17.000,00, tendo assim a retenção dos 4,65%.
Mas a tomadora do serviço comunicou a prestadora do serviço que o pagamento será feito em duas vezes. Sendo assim:

* 1ª Parcela - R$ 5.100,00 um mês após a solicitação do serviço
* 2º Parcela - R$ 11.900,00 , no segundo mês subsequente a esta prestação.

Minha duvida é: Quem esta obrigado a pagar o Pis, COFINS e CSLL? A Prestadora paga a diferença referente ao primeiro pagamento. Ou a tomadora, conforme forem ocorrendo os pagamentos?
Outra dúvida , no caso destas parcelas, serem inferior a R$5.000,00, quem se torna responsável pelo pagamento destes tributos?


Agradeço desde já a atenção de todos.


Marcela

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 17:33

Boa tarde Marcela,

A tomadora é responsável pela retenção e pagamento da CSRF incidentes sobre serviços caracterizadamente de natureza profissional pagos no mesmo mês ao mesmo prestador cujo total seja superior a R$ 5.000,00

Nestes termos se houve os seguintes pagamentos:

* 1ª Parcela - R$ 5.100,00 um mês após a solicitação do serviço
* 2º Parcela - R$ 11.900,00 , no segundo mês subsequente a esta prestação.


A retenção é devida tanto sobre os R$ 5.100,00 no primeiro mês quanto sobre os R$ 11.900,00 no segundo.

Minha duvida é: Quem esta obrigado a pagar o Pis, COFINS e CSLL? A Prestadora paga a diferença referente ao primeiro pagamento. Ou a tomadora, conforme forem ocorrendo os pagamentos?
Outra dúvida , no caso destas parcelas, serem inferior a R$5.000,00, quem se torna responsável pelo pagamento destes tributos?


A prestadora deve descontar/diminuir os valores das contribuições retidas das correspondente devidas sobre suas receitas normais no mesmo mês ou em meses posteriores a retenção sofrida.

Não havendo retenção (parcelas mensais inferiores a R$ 5.000,00) o cálculo e pagamento das contribuições fica por conta do prestador.

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

NILCICLÉA DA SILVA CASCAES

Nilcicléa da Silva Cascaes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 15:08

Boa tarde, me chamo Nilcicléa!

Estou com uma dúvida, será que alguém pode me ajudar, por favor!

Estou trabalhando em uma Instituição Educacional e temos Associação com opção de lucro real e outra com simples,como a empresa é contribuinte substituto retém as contribuições para pagar. Essas contribuições (PIS/COFINS/CSSL e IR) estavam sendo provisionadas nos devidos mês e apurados por competência, porém ocorreu uma decisão administrativa de que façamos os pagamentos dos impostos pelo regime de caixa.
Pergunto: Qual seria o correto? A receita não perceberá a mudança? Será que a Receita perceberá ela aceitará?

Aguardo resposta.

VERA LUCIA

Vera Lucia

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 15:51

Boa tarde,

Minha empresa é optante pelo simples nacional e prestou serviços a um orgão publico no qual reteve todos os impostos federais, solicitei a devolução e eles me informaram que não faz a devolução, os valores da retenção não poderei compensar, como faço para restituir este valor?

Aguardo e obrigada.

Bruno Barbosa Carrion

Bruno Barbosa Carrion

Iniciante DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 14:45

Boa tarde

Estou com uma duvida na retenção em notas de serviços de mão de obra temporária.
Temos 2 notas no mês uma representando o adiantamento e outra o pagamento do funcionário.
Primeira nota no valor de :4091,66(adiantamento)
Segunda nota no valor de: 5613,28
Descrição da segunda nota: Trabalho temporário:2747,88, reembolso de encargos sociais:1592,12, prestação de serviço:963,48 = 5303,48.(-)reembolso de refeição e transporte:100,00 (+)repasse vale transporte= 409,80.
O reembolso de 100,00 é os valores que desconta dos funcionários por terem o beneficio e 409,80 é o beneficio pago pela agencia de emprego.

Base de calculo usada na nota para PCC:9395,14

A minha duvida é se esta correto que o valor do beneficio do transporte não entre na base de calculo pois se somar o valor total das notas daria a base de 9704,94.
Obs: o vale transporte é um beneficio do funcionário descontando somente uma valor 10,00 do funcionário e não 6% do salario.

IEDA

Ieda

Iniciante DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 13:33

Boa tarde!!!

Uma empresa optante pelo simples nacional tomadora de serviços de uma empresa no Lucro Presumido, a empresa prestadora de serviço do Lucro presumido poderá reter os impostos : PIS ,COFINS , CSLL e IR na nota para a empresa do simples nacional fazer o recolhimento ? por exemplo : A empresa A ( lucro presumido) presta serviço para a empresa B (simples Nacional). R$ 1000,00 R$ 6,50 - pis; R$ 30,00 - cofins ; R$ 10,00 - csll; R$ 15,00 - i.r ; valor da nota = R$ 938,50 ( ser paga pela empresa B); Pergunto: a empresa B deverá recolher os impostos ?

obrigada Ieda

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