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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Impressão jornal

katia

Katia

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 22:45

Olá pessoal, estou precisando de uma ajuda:
1)trabalho em uma empresa com atividade de impressão de jornal. adquirimos chapa e tinta que será usado para esta impressão. Podemos nos apropiar do crédito de icms destacado na nota de compra da chapa e da tinta?

2)Compramos papel comercial do paraná que será destinado a impressão de material de propaganda.
Podemos nos apropriar do icms destacado na nota fiscal de compra do papel?
Ao vender esse material de propaganda impresso incide ICMS e qual é a aliquota?

Agradeço desde já se algum puder me ajudar.

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 08:28

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada "Lei Kandir"), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

1)NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;



LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

2) 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.


Bom, segue duas leis que utilizamos para embasamento na gráfica que trabalhei.

PRODUTOS PARA JORNAIS E PERIÓDICOS, ISENTO DE ICMS, NÃO DEBITA NA SAÍDA, NÃO CREDITA NA ENTRADA.

COMPOSIÇÕES GRÁFICAS, MESMO COM GERAÇÃO DE PRODUTOS É SERVIÇO, MERCADORIA ENTRA COM CFOP 1126/2126.

Espero ter ajudado

katia

Katia

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 10:13

Bom dia Pedro, tudo bem?
Também entendi da mesma forma que você analisando a legislação de SP.
Porém ao consultar uma revista de consultoria, no caso de produtos para jornais, fui informada sobre a manutenção do crédito, conforme dispõe artigo 68, V RICMS/SP.
SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXII):

IV - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal 87/96, art. 21, § 2°, na redação da Lei Complementar 120/05, art. 1°).(Inciso acrescentado pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; Efeitos a partir de 01-01-2006)

Agora fiquei confusa, mas obrigada pela ajuda.

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 11:10

Tudo bem sim Keli,
veja bem uma revista de contabilidade
tem que postar um certo fundamento, sinto-me
mais seguro apoiado na legislação.

Além de que o ICMS é um imposto não cumulativo,
só pode se gerar um crédito na entrada, caso tenha
o crédito na saída.

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