Boa tarde Manoel,
Conforme mencionei acima, é devida a retenção da CSRF (4,65%) conforme determina o Artigo 30º da Lei 10833/2003 cuja integra transcrevo:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004) (eu grifei)
Esta retenção só será devida se houverem pagamentos efetuados no mesmo mês e à mesma Pessoa Jurídica cujo total seja superior a R$ 5.000,00. Caso não hajam pagamentos mensais superiores ao valor indicado, não haverá a retenção da CSRF.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (§§ 3º e 4º, Artigo 30º, Lei 10833/2003)
Naturalmente, no mês em que houverem pagamentos/recebimentos de valores superiores a R$ 5.000,00 a retenção será devida e a empresa prestadora dos serviços deverá diminuir das contribuições sociais devidas pelo faturamento, as retidas na fonte.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente
Vale dizer que você está certo em suas conclusões; Quando forem efetuados os cálculos para o pagamento do IRPJ, do PIS, da COFINS e da CSLL sobre suas receitas normais, deverão ser abatidos os valores retidos pela fonte pagadora (tomadora de seus serviços).
A retenção do PIS e da COFINS deve ser informada no DACON. A da CSLL e do IRRF, na DIPJ.
Nota
Como a retenção da CSRF está atrelada a pagamentos/recebimentos mensais superiores a R$ 5.000,00 no mesmo mês e não ao valor da Nota Fiscal, tenha em conta que mesmo que o valor da Nota Fiscal seja (por exemplo) R$ 10.000,00 se seu cliente pagar em duas vezes - R$ 6.000,00 em um mês e R$ 4.000,00 em outro -, a retenção só será devida sobre o primeiro pagamento.
Daí, eu não ter mencionado a compensação da CSRF na resposta acima, pois não sabia (e ainda não sei) qual o valor da Nota Fiscal nem as condições de pagamento.
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