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Impostos incidente sobre Nota Fiscal de serviço

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 12:42

Boa Tarde!

Eu tentei encontrar no forum, mas nao visualizei realmente o que eu queria, portanto posto aqui minha dúvida.

Recentemente entrou uma empresa prestadora de serviços em nosso escritório, cuja tributação na Receita para o PIS é 0,65%, Cofins 3%, CSLL 12/9%, IRPJ 16/15%, minha dúvida é a seguinte, no ato da emissão desta nota, quais os impostos de fato devem ser destacados nessa nota além do ISS e INSS, tenho que destacar também o PIS, Cofins, CSLL, IRPJ, mas qual seria o percentual, uma vez que para CSLL e IRPJ são 12/9 e 16/15 respectivamente ?

Grato pela ajuda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 17:01

Boa tarde Manoel,

Estranhos estes percentuais de presunção. (IRPJ 16% e CSLL 12%).

Usa-se o percentual de presunção favorecido, de 32% para 16%, para pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, ou seja, não para prestadoras de serviços caracterizadamente de natureza profissional (profissão regulamentada). Entretanto, desconheço a existência de serviços em geral sujeito a CSLL cujo percentual de presunção seja 12%, a menos que se tratem de serviços hospitalares ou a eles equiparados.

As Clinicas equiparadas a hospitais pela prestação de serviços hospitalares têm a base de cálculo da CSLL reduzida para 12%, entretanto a presunção para o cálculo do IRPJ é de 8% e não 16%.

Há que se considerar ainda o fato de prestar serviços com cessão de mão-de-obra, já que há a incidência do INSS retido na fonte.

Face ao exposto, se você nos informar que tipo de serviço está sendo prestado por esta empresa e quais suas atividades, ficará bem mais fácil alguém orientar-lhe a contento.

...

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 09:01

Bom Dia Saulo!

Então tenho que rever essas aliquotas, pois como informei, essa empresa entrou para nosso quadro de clientes recentemente, dia 08/11/2010, ainda não estamos com toda a documentação dela, mas a principio o fechamento de 11/2010 nós que iremos fazer, creio que estamos equivocados quanto a aliquota, a atividade da empresa é :

81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios
77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

Porém a atividade realizada foi a limpeza em prédios, cuja NF emitida em 11/11/2010 no valor de 19.880,00, minha dúvida agora ficou na aliquota a ser aplicada na CSLL e IRPJ e também a dúvida que já tinha postado, quais os impostos eu tenho obrigatoriamente que destacar na NF de Serviço, pois eu estive verificando e encontrei em um fórum uma aliquota de 4,65%, além do ISS e INSS, se puder me ajudar fico grato.

Sem mais.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 09:48

Bom dia Manoel,

Se a empresa em questão é prestadora de serviços de limpeza e conservação tenha em conta que:

Retenções na Fonte

INSS 11% sobre Cessão de mão-de-obra
O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.
Os serviços de limpeza, conservação e zeladoria enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.

CSRF 4,65% serviços gerais
A despeito de não se tratar de serviços prestados por sociedades civis relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada elencados no Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999), por tratar-se de serviços de limpeza e conservação, cabe a retenção da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) (Artigo 30º Lei 10833/2003)

IRRF 1,00% serviços de limpeza
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55). (Artigo 649º do RIR/1999)

ISS
Verificar a obrigatoriedade junto a Prefeitura de seu município.

Tributação Lucro Presumido
PIS = 0,65%
COFINS = 3,00%
IRPJ = 32% x 15% ou 4,80%
IRPJ = 16% x 15% ou 2,40% se o faturamento anual não ultrapassar 120.000,00
IRPJ = mais 10% de adicional sobre a parcela de lucro que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração.
CSLL = 32% x 9% ou 2,88%

Compensações
Do valor do IRPJ a pagar deverá ser compensado/diminuído o valor retido na fonte pela tomadora dos serviços prestados.

...

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 12:01

Bom Dia Saulo!

Nesse caso Saulo, quando for feita o fechamento do mes 11/2010, eu gero as guias de recolhimento do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, mas abatendo os 4,65% das CSRF, pois o total do imposto não seria 4,65%, certo?
Estou um pouco perdido Saulo, me desculpe se estiver fazendo alguma pergunta sem fundamento.

Grato.

Fabiana Cunha

Fabiana Cunha

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 12:24

Bom Dia Pessoal!

Estou lendo esse tópico e fiquei com uma dúvida também, pois tenho um cliente prestadora de serviços para construção civil( empreiteira) e nas notas ficais é descontado apenas o INSS e informada alíquota do ISS.
Está correto?
Pois os outros impostos PIS/COFINS e CSLL é recolhido no fechamento do mês.
Esse procedimento está correto?

Desde já agradeço.

Att.

Fabiana


Fabiana Cunha
msn: [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 13:28

Boa tarde Manoel,

Conforme mencionei acima, é devida a retenção da CSRF (4,65%) conforme determina o Artigo 30º da Lei 10833/2003 cuja integra transcrevo:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004) (eu grifei)

Esta retenção só será devida se houverem pagamentos efetuados no mesmo mês e à mesma Pessoa Jurídica cujo total seja superior a R$ 5.000,00. Caso não hajam pagamentos mensais superiores ao valor indicado, não haverá a retenção da CSRF.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
(§§ 3º e 4º, Artigo 30º, Lei 10833/2003)

Naturalmente, no mês em que houverem pagamentos/recebimentos de valores superiores a R$ 5.000,00 a retenção será devida e a empresa prestadora dos serviços deverá diminuir das contribuições sociais devidas pelo faturamento, as retidas na fonte.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente

Vale dizer que você está certo em suas conclusões; Quando forem efetuados os cálculos para o pagamento do IRPJ, do PIS, da COFINS e da CSLL sobre suas receitas normais, deverão ser abatidos os valores retidos pela fonte pagadora (tomadora de seus serviços).

A retenção do PIS e da COFINS deve ser informada no DACON. A da CSLL e do IRRF, na DIPJ.

Nota
Como a retenção da CSRF está atrelada a pagamentos/recebimentos mensais superiores a R$ 5.000,00 no mesmo mês e não ao valor da Nota Fiscal, tenha em conta que mesmo que o valor da Nota Fiscal seja (por exemplo) R$ 10.000,00 se seu cliente pagar em duas vezes - R$ 6.000,00 em um mês e R$ 4.000,00 em outro -, a retenção só será devida sobre o primeiro pagamento.

Daí, eu não ter mencionado a compensação da CSRF na resposta acima, pois não sabia (e ainda não sei) qual o valor da Nota Fiscal nem as condições de pagamento.

...

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 14:16

Boa Tarde Saulo.

Muitissimo obrigado pela ajuda, suas respostas me ajudaram e muito.

Entendi perfeitamente o que devo fazer e como fazer agora, só para ressaltar a NF é no valor R$ 19.880,00, como voce informou acima o PIS e COFINS devem ser informados na DACON certo? e na DCTF também correto ?

Obrigado.

ELIANE MAMEDE SARAIVA

Eliane Mamede Saraiva

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 18:22

Manoel

Sugestão:

Veja que, para o abatimento dos valores retidos na fonte pelos tomadores de serviço da empresa, é mais seguro que você apenas aproveite o credito das retenções das notas ficais efetivamente recebidas no mÊs, pois, até que a empresa tenha recebido os valores líquidos, ainda não houve efetivamente a retenção.
Então elabore uma planilha de "Recebimentos do Mês", para controlar o que efetivamente foi retido e faça o aproveitamento (abatimento dos impostos devidos) apenas no retido naquele mês.
(Ex.:notas de outubro recebidas em novembro, abater dos tributos de novembro os valores de IRRF e CSLL retidos com o IRPJ e CSLL calculados no período)
Ao menos, é assim que tratamos o aproveitamento dos créditos onde trabalho...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 21:05

Boa noite Manoel,

A retenção do PIS e da COFINS deverá ser informada no demonstrativo de apuração da contribuições sociais (DACON) de fatos geradores referente ao mês em que foram retidos.

Já a retenção do IRPJ e da CSLL só será informada na DIPJ (Anual)

Na DCTF não se informam retenções, apenas os pagamentos. Assim no mês em que houveram retenções na fonte, você deve diminuir os valores retidos daqueles devidos sobre suas receitas mensais e informar na DCTF apenas os valores pagos em DARF (líquidos).

Para evitar compensações (diminuições) indevidas, proceda como acertadamente orientou a Eliane.

...

Nelci Lopes Miranda dos Santos

Nelci Lopes Miranda dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 21:21

Boa noite pessoal, aproveitando o assunto em pauta, temos um cliente empresa jornalistica, sou quase leiga no assunto, mas me ensinaram que essa atividade de anuncios e propaganda não tem retenção dos 4,65%, no entanto as empresas publica tipo Bco do Brasil tem feito a retenção na hora de efetuar o pagamento, alguem pode me informar a base legal para que os valores não sejam retidos, pois os mesmos não sao comprovados por essas empresas que foram recolhidos. e a empresa fica no prejuizo pagando 2 x os referidos impostos, na verdade eles descontos 9,65% creio que 5 deve ser ISS, mas aqui na meu municipio essa atividade é isenta, o que devo fazer, se puderem me orientar, agradeço muitissimo.

Taís Trindade dos Santos

Taís Trindade dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 12:18

Bom dia,

Tenho um caso de uma empresa do Lucro Real (localizada no Pr) que precisa emitir NF de serviços de Supervisão e Montagem Mecânica. No caso, o serviço foi prestado na obra (MT).
A dúvida é: na emissão dessa NF de serviços quais impostos incidirão? Há retenção de algum imposto? Como sei se é necessário o prestador ou o contratante reter o imposto?
Tenho a informação de que incidirá PIS/COFINS: 9,25% e ISS: 3%
A dúvida está na emissão da NF, as informações que a NF deve conter

Fico muito grata e aguardo,

Taís.

THAMIRES COSTA DE OLIVEIRA MOTA

Thamires Costa de Oliveira Mota

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 09:57

Olá estou com uma dúvida tenho uma nota fiscal de serviço onde o prestador é do município de Boituva - SP e o Tomador e Santo Andre sendo que no corpo da nota esta dizendo que a obra foi feira em Bandeira do Sul - MG minha dúvida é: quem paga por esta retenção de iss? o Tomador ou prestador e a nota é no valor de 34.746,25 não esta retendo nada preciso reter PIS COFINS CSLL? ou não retem????? preciso de uma resposta o mais breve possivel

Obrigado
Thamires

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 13:47

Boa tarde Thamires,

Para que alguém lhe responda com certeza se tais serviços sofrem a incidência da CSRF você deve informar se são caraterizadamente de profissão regulamentada.

Para tanto verifique se estão elencados nos itens que compõem o § 1º, Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999.

A propósito; observe também as regras do Fórum, você infringiu duas delas.

...

THAMIRES COSTA DE OLIVEIRA MOTA

Thamires Costa de Oliveira Mota

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 15:50

Boa Tarde Saulo!

Gostaria de saber quais foram as duas regras?

acabei de olhar no regulamento e não se enquadra em nenhuma delas e a nota refere - se de uma manutenção de equipamento

preciso reter estes impostos?

fico grata

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 17:10

Boa tarde Thamires

Se o serviço prestado contante da Nota Fiscal em questão é o de simples manutenção de equipamentos não sofre a incidência da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) . Para saber sobre a incidência ou não do ISS repita seu questionamento na sala "Legislações Estaduais e Municipais".

As regras infringidas foram:

- Postagem de questionamentos em sala errada (ISS em Legislação Federal) e solicitação da resposta com urgência (o mais breve possível).

...

Elcio Demetrio Pereira

Elcio Demetrio Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2012 | 23:12

Boa Noite,


Temos aqui na empresa alguns prestadores de serviços com retenção de IR na fonte, porém a minha duvida e a seguinte. O IR retido na fonte, por qual regime devemos pagar , se é pelo e pelo regime Competência ou Pelo Regime Caixa, por porque muitos entende que é pelo regime caixa porque considera a data do pagamento da NF de Serviço, preciso entender o art. 647 do RIR 99 onde fala pelas importâncias pagas ou creditadas (será que essa palavra creditada) Devemos entender que o legislador quer dizer com isso.

PORQUE O ARTIGO 647 NÃO E CLARO QUANTO A ISSO.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 07:56

Bom dia Elcio

O fato gerador do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, por regra geral, ocorre no pagamento ou crédito, fato que primeiro ocorrer. Isso porque, toda lei que institui a retenção sobre rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas dispõe que o imposto deverá ser retido no pagamento ou crédito. Dificilmente a lei institui a retenção exclusivamente pelo regime de caixa.

O fato gerador do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do RIR/99, nas 40 incidências elencadas ocorre no pagamento ou crédito. O mesmo ocorre nas incidências previstas nos arts. 649 e 651 do RIR/99. A retenção do imposto de renda de que trata o art. 653 do RIR/99 ocorre exclusivamente no pagamento.

Nem todo crédito contábil em favor de beneficiário de rendimento faz surgir o fato gerador do imposto. Assim, duas pessoas jurídicas contratam a execução de serviços sujeitos ao imposto de renda na fonte. Antes de iniciar a execução dos serviços a contratante faz lançamento de crédito contábil a favor da contratada para o fim de efetuar um adiantamento em dinheiro. Neste caso não ocorreu o fato gerador do imposto de renda porque o crédito contábil não é de rendimento mas de adiantamento por conta de serviço a ser prestado. Se o serviço não for executado, o adiantamento terá que ser devolvido.

O imposto retido de pessoa jurídica tributada pelo lucro real é sempre por antecipação do devido na declaração. O imposto retido de pessoa jurídica isenta por não ter finalidade de lucro é sempre definitivo ou exclusivo na fonte. O imposto retido de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, na maioria das incidências, é por antecipação. A incidência prevista no art. 679 do RIR/99 é uma das exceções, isto é, o imposto retido é exclusivo na fonte.


Fonte: Fato Gerador do Imposto de Renda - Hiromi Higuchi

Antonio

Antonio

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 09:09

Bom dia,

estou com duvidas com relação as aliquotas de impostos de uma empresa de prestação de serviços do lucro presumido cuja atividades são:

71.12-0-00 Serviços de Engenharia
42.13-8-00 Obras de Urbanização - ruas, praças e calçadas
42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
42.92-8-01 - Montagem de estruturas metálicas
42.99-5-99 - Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
42.21-9-02 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
42.22-7-02 - Obras de irrigação
43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
71.11-1-00 - Serviços de arquitetura
41.20-4-00 - Construção de edifícios

EX:
Foi emitido uma NF 01 de serviços no valor de R$ 20.760,00
descrição:
Construção de uma edificação residencial unifamiliar
material: R$ 14.532,00
serviços: R$ 6.228,00


obs: a aliquota de ISS é de 4%
não foi feito retenção de nenhum imposto na NF
foi feito a dedução de R$ 14.532,00 ref. os materias

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