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Retenção de Impostos na Fonte

Marciana Cristina

Marciana Cristina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 09:42

Olá pessoal,

Estou com uma dúvida referente a prestação de serviço de advocacia,empresa de Lucro Presumido, prestou serviço para uma empresa, no valor total de R$ 22.000,00. O cliente irá pagar de 4x de R$ 5.500,00, por mês. Minha dúvida é com relação a nota fiscal de serviço, faço um nota no valor total de R$ 22.000,00, e informo as retenções devidas (IR 1,5%; COFINS 3,00%; CSSL 1,00%: PIS 0,65%)ou devo emitir a nota fiscal no valor de R$ 5.500,00, que será pago de 4 vezes, e faço as retenções devida?

Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 10:21

Marcy Cristina

Nesse caso acredito que a empresa seja regime de competência, ai vai do que você acordou com o tomador do Serviço, você tanto pode emitir uma NF por mês, até totalizar as 4, e fazer as devidas retenções em cada um , ou tanto pode emitir uma única NFS no valor total, e mencionar no corpo do documento que foi parcelado 4x, e fazer a retenção total nesse documento.

Att.

Jeffer Silva

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FB Grupo: HÁ VAGAS Contabilidade
Marciana Cristina

Marciana Cristina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 10:43

Obrigado Jeffer, pelos esclarecimentos.

Só mais uma pergunta: a empresa fez um contrato de serviço, informando o valor total do serviço de R$ 22.000,00, e consta também a forma de pagamento de 4 vezes de R$ 5.500,00. Porém,não informamos sobre as retenções federais que o serviço incide. E a 1ª parcela foi paga no valor combinado de R$ 5.500,00. Como devo proceder sobre a cobrança das retenções?

Marciana Cristina

Marciana Cristina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 11:12


Jeffer,

Não cheguei de emitir a nota fiscal para o cliente, mas ele sem me avisar depositou na conta bancária da empresa o valor líquido de R$ 5.500,00. E agora não sei como faço para emitir essa nota fiscal com as retençoes, e principalmente não sei como devo informar ao cliente que o valor do serviço terá retenções de impostos, que o próprio deverá pagar?

Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 11:23

Marcy Cristina

Antes de emitir a NFS, ligue a seu cliente (tomador), explique que o serviço prestado tem retenção de IRRF (1,5%) e PCC (PIS, COFINS, e CSLL - 4,65%), onde o responsável tributário é ele, e que você irá fazer o reembolso do valor equivalente a esses tributos retidos.

Após chegar em um acordo e feito o reembolso para tomador do serviço, emita a NFS com as devidas retenções.

IRRP - Base Legal - Art 647, Decreto 3.000/99

PCC - art. 30, Lei 10.833/03

Espero ter ajudado.

Att.

Jeffer Silva

[email protected]
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Marciana Cristina

Marciana Cristina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 11:43

Jeffer,

Esclareceu e muito minhas dúvidas, muito obrigado pela atenção. Vou ligar para o cliente para esclarecer essas informações com a base legal que você citou.

Muito obrigado,
Abraço!

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 11:55

Senhores bom dia!

Não sei se este seria o tópico correto, mas foi o mais próximo que encontrei.

Recebemos um NF no valor de R$ 1.100,00, para a atividade:
03.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas etc.

Na NF está destacado o IRRF e PCC, mesmo não sendo devidos para a atividade.

A dúvida é:
Devemos ou não reter os impostos destacados?

Caso não seja devido, podemos manter a NF como está ou deve ser substituída?

Nossa preocupação é quanto a responsabilidade do recolhimento ser pelo tomador do serviço.

Grato a todos.

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 10:27

Retenção na fonte é um tema muito complexo e possui diversas legislações. Estou com uma dúvida com relação a contratação de uma microempresa para prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra do ramo de limpeza e conservação de edifícios enquadrada como LUCRO PRESUMIDO.

A princípio as empresas privadas que contratarem microempresa para prestarem serviços de limpeza deverão reter INSS, IR, PIS, Cofins e CSLL.

Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades da União quando contratares microempresas para prestarem serviços de limpeza deverão reter IR, PIS, Cofins e CSLL seguindo a Instrução Normativa n. 1234 de 11/01/2012 e o INSS.

Agora, com relação aos outros órgãos da esfera estadual e municipal deverão efetuar que tipo de retenção ??? Existe alguma legislação específica sobre esse tema ???

Conforme pesquisa realizada, a Instrução Normativa n. 1234 de 11/01/2012 atende apenas aos órgãos da administração federal que determina a retenção IR, PIS, Cofins e CSLL. A retenção realizada pelas administrações municipais dever seguir o Art. 158 inciso I da CF/88 que especifica o que pertence aos munícipios é o IRRF retido sobre os proventos e qualquer rendimento pagos aos servidores.

Dessa forma, os órgãos da esfera estadual e municipal que contratarem microempresa para prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra do ramo de limpeza e conservação de edifícios enquadrada como LUCRO PRESUMIDO deverão efetuar a retenção apenas de INSS. Isto está correto ???

Renato Santos Chaves

Renato Santos Chaves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 22:36

Olá pessoal,

Gostei desse debate, das dúvidas. Este é um assunto que vou inserir na minha pauta de estudos.
Assim que eu possuir informações concretas, vou postar aqui para debatermos juntos.
Abcs,
Renato S. Chaves

Renato Santos Chaves. (www.contas.cnt.br)
Mestre em Gestão Pública. Bacharel em Ciências Contábeis. Bacharel em Direito. Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Domingo | 9 fevereiro 2014 | 18:17

Boa tarde Marcio

A prestação dos serviços informados por você não sofre incidência do IRRF nem da CSFR.

Pague o valor integral da Nota Fiscal e comunique o prestador dos serviços. A Nota fiscal por ficar como está, sua empresa não será "cobrada" pela retenções, pois não são devidas.

...

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 08:02

Bom dia!

Também quero seguir o Debate referente a contratação de empresas por Órgãos da esfera municipal e aproveito para deixar aqui, um link do Tribunal de Contas de Mato Grosso, onde fala a respeito das retenções no geral:
jurisdicionado.tce.mt.gov.br

Abraço

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 11:46

Geraldo muito bom o material. Valeu!!! Será de grande utilidade.

Estive pesquisando também, e a única divergência da minha pesquisa com relação a esse material foi com relação a retenção do IRRF para pessoas jurídicas.

Vejamos:
A Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1.243/2012 diz respeito apenas às retenções de Imposto de Renda e de outros tributos federais que devem ser feitos pelos órgãos da Administração Pública federal. Essa Instrução Normativa nada diz a respeito da obrigatoriedade de órgãos da Administração Pública municipal fazerem a retenção de imposto de renda ou de qualquer outro tributo federal no momento da realização do pagamento de pessoa jurídica pela prestação de serviço em seu favor. Para completar, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em seu Parecer Normativo n.º 2/2012 (www.receita.fazenda.gov.br), deixa claro que os órgãos da Administração Pública Municipal devem fazer a retenção do imposto de renda incidente apenas sobre os valores que esses órgãos pagarem a seus empregados. Além disso, nesse mesmo parecer, deixa claro que o Município não pode estabelecer, em lei própria, que os órgãos da sua Administração devem fazer a retenção de imposto de renda em relação ao pagamento de pessoa jurídica pela prestação de serviço que foi realizada em seu benefício, pois, sendo esse imposto federal, cabe apenas à União prever essa obrigatoriedade em lei.

Caso tenham mais informações, continuemos com o debate.

Valeu.


M. Fátima C. Amorim

M. Fátima C. Amorim

Iniciante DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 11:58

Bom dia.

Para quem tem dúvidas se os órgãos municipais e estaduais têm que reter IR, CSLL, PIS e COFINS, sugiro que leiam a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Só não esqueçam que o INSS deve ser retido SEMPRE pelo ente federativo, a não ser que a empresa esteja enquadrada no SIMPLES.

Fáima C. Amorim

Kelen

Kelen

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 18:12

Boa tarde, tenho uma empresa de Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, sou optante pelo Lucro Presumido, nas notas fiscais de prestação de serviço para pessoa jurídica deve-se destacar o IR (1,5%) cod. 1708, e mais Pis (0,65%), Cofins (3%) e CSLL (1%) cod. 5952, para serviços com valor igual ou superior à R$ 5.000,00 (Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004). Esses impostos destacados na Nota Fiscal de Prestação de Serviços ficam sobre a responsabilidade do tomador de serviços recolher as guias correto? Uma vez que ele paga o serviço já com os valores deduzidos. Minha empresa passa as declarações dentro dos prazos corretos e com os valores e códigos retidos informados.

Posso ter algum problema, caso o tomador de serviços deixe de recolher as guias e, ou de informar os valores retidos em sua declarações?

Fábia Garcia

Fábia Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 16:15

Prezados, boa tarde!

Nas vendas para órgãos públicos federais, há legislação que trata das retenções de PIS, COFINS, IR e CSLL nos pagamentos feitos pelos órgãos, certo? Mas a dúvida fica em relação ao IPI, que também é um imposto federal. Nas vendas para órgãos públicos federais, a empresa remetente (indústria) deve destacar e cobrar do órgão o IPI na Nota Fiscal, ou também há alguma particularidade?

Aguardo e obrigada!

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 13:40

Boa tarde Srs,

Novamente não sei se este é o tópico correto, mas não consegui resposta em outros.

Nossa empresa realizou um contrato de aluguel de imóvel. A imobiliária é a administradora.

No contrato consta depósito Caução de 03 meses. Conforme determina a legislação, para depósitos em dinheiro, deve ser aberta uma caderneta de poupança em nome das partes interessadas, para posterior levantamento do locatário ou indenização ao locador.

Mas isto não ocorrerá. faremos o depósito à imobiliária.

A dúvida é:

Com o depósito a título de Caução, em dinheiro em nome da imobiliária, o valor está isento da retenção do irrf ou devemos realizar a retenção, visto que não existe a conta poupança.

Conforme a imobiliária nos passou, o valor será aplicado diretamente pelo banco. Aplicado na conta da imobiliária? No mínimo estranho não é?

Como não conseguimos respostas plausíveis, fizemos a retenção do IRRF, caso não seja devido, depositaremos a diferença da caução.

No aguardo da costumeira ajuda dos colegas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 19:35

Boa noite Marcio,

Via de regra a caução é paga à imobiliária que responsabiliza-se por ela. Se a imobiliária vai ou não aplicar tal dinheiro é fato irrelevante, o que de fato deve ser feito é que quando da devolução do caução o valor seja corrigido nos termos da lei e devolvido ao locatário ou ao locador se à ele for devido.

Sobre a caução não há incidência do imposto de renda por falta de previsão legal.

...

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 16:37

Bom dia Saulo, obrigado!

Mas ainda assim, surgem outras dúvidas.

O fato de não se observar a resolução BNH Nº 09/79, não descaracteriza o título "caução"?

Se considerarmos que o valor do caução, ficará disponível à imobiliária, ela poderá utilizar os valores como bem entender, desde que ao término do contrato tenha o valor disponível para devolver ao locatário ou locador. Correto?

Se considerarmos que o contrato é de 03 anos, e foi realizado o caução no inicio do contrato, esta imobiliária poderá utilizar o valor para ações que não condizem ao contrato, como por exemplo, pagar as próprias despesas. E isto num prazo de 03 anos, e depois restituir somente com a baixa correção da poupança. Para a imobiliária, não seria o mesmo que empréstimo sem juros?

Por isso entendo a retenção do IRRF, visto que a conta poupança, conforme determina a resolução BNH Nº 09/79, não foi aberta.

E também, não seria uma atitude muito vulnerável, principalmente ao locador, visto que é a garantia dele?

Desde já agradeço a atenção e colaboração.

Caso outros colegas tenham outros entendimentos queiram se pronunciar, afim de firmarmos um conceito, agradeço a todos.

Abraços.

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