Bom dia Saulo, obrigado!
Mas ainda assim, surgem outras dúvidas.
O fato de não se observar a resolução BNH Nº 09/79, não descaracteriza o título "caução"?
Se considerarmos que o valor do caução, ficará disponível à imobiliária, ela poderá utilizar os valores como bem entender, desde que ao término do contrato tenha o valor disponível para devolver ao locatário ou locador. Correto?
Se considerarmos que o contrato é de 03 anos, e foi realizado o caução no inicio do contrato, esta imobiliária poderá utilizar o valor para ações que não condizem ao contrato, como por exemplo, pagar as próprias despesas. E isto num prazo de 03 anos, e depois restituir somente com a baixa correção da poupança. Para a imobiliária, não seria o mesmo que empréstimo sem juros?
Por isso entendo a retenção do IRRF, visto que a conta poupança, conforme determina a resolução BNH Nº 09/79, não foi aberta.
E também, não seria uma atitude muito vulnerável, principalmente ao locador, visto que é a garantia dele?
Desde já agradeço a atenção e colaboração.
Caso outros colegas tenham outros entendimentos queiram se pronunciar, afim de firmarmos um conceito, agradeço a todos.
Abraços.