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Alteração Período Aquisitivo Férias Coletivas

Izabela Dias Camargo

Izabela Dias Camargo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 30 novembro 2010 | 12:17

Boa tarde,

Um empregado com período aquisitivo de 01.07.2009 a 30.06.2010 gozou férias deste período de 01.08.2010 a 30.08.2010 e a empresa, em dezembro, resolveu dar férias coletivas a todos os funcionários.

No caso deste funcionário que já gozou férias, pode-se fazer férias coletivas do período de 01.07.2010 a 17.12.2010, pagando assim, somente o valor desse período?

Posso alterar o período aquisitivo deste funcionário, visto que foram pagos todos os seus direitos quando da concessão de férias? Ou terei que pagar antecipação das férias do período de 01.07.2010 a 30.06.2011?

Desde já agradeço.

Atenciosamente,

Izabela Dias Camargo

Marcia Moreira Zanandre

Marcia Moreira Zanandre

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 30 novembro 2010 | 13:06

marcia moreira zanandre

o funcionário saiu de férias ref. periodo aquisitivo de
01/11/2009 á 31/10/2010, gozou férias em: 01/11/2010 á 30/11/2010, paguei normal as férias, so que o mesmo já
tem anteriormente 26 dias que ele saiu entre emendas de
feriados e férias coletivas, eu posso descontar 26 dias
mais 1/3 férias que o mesmo recebeu a mais.


agradeço sua atençao

muito obrigado

márcia

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 30 novembro 2010 | 13:44

Boa tarde Izabela

O empregado com menos de um ano, que tem direito a um número de dias de férias inferior ao das férias coletivas, terá seu período aquisitivo alterado. Para esse empregado, irá se iniciar a contagem de um novo período aquisitivo a partir do primeiro dia das férias coletivas, ficando quitado o primeiro período.
Art. 140 da CLT
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2009. A empresa irá conceder férias coletivas de 1º.03.2010 até 30.03.2010.
Esse empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5 dias = Direito a 5 dias de férias.
Período das férias coletivas = 30 dias.
Nesse caso, o período aquisitivo de 20.12.2009 até 28.02.2010 fica quitado e inicia-se a contagem de novo período aquisitivo de férias a partir de 1º.03.2010.
A anotação na CTPS do empregado pode ser feita da seguinte forma:
ANOTAÇÕES DE FÉRIAS
Gozou férias relativas ao período de 20.12.2009 até 28.02.2010
De 1º.03.2010 a 30.03.2010 em férias coletivas.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 30 novembro 2010 | 13:48

Boa tarde Márcia

Apesar de ser uma prática ilegal, se o empregado descansou nas emendas de feriado e não houve o desconto no salário, e você pagou as férias integralmente agora, você deve descontar apenas os 26 dias que foram pagos em duplicidade e não o 1/3 que foi pago apenas 1 vez.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
ana lucia beiriz de melo

Ana Lucia Beiriz de Melo

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 08:11

Bom dia patricia

Para exlarecimento, o funcionario tem o periodo aquisitivo de 07/07/2010 a 06/07/2011 e gozou ferias no mês de 19/05/2011 a 20/05/2011 retornando em 21/05/2011. E a empresa que antecipar seu periodo aquisitivo de ( 07/07/2011 a 06/07/2012) começando em 23/05/2011??
- ferias antecipada a legislação não prevê, a não ser que conste em convençao coletiva, para isso você tem que observar o que reza o sindicato da classe.
Mas não sei se é interessante sair de férias sem seu periodo aquisitivo te nem ainda começado, para ambas as partes.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 00:53

Oi, Patricia RJ!

Bem vinda ao ForumContabeis!!!

Se esse funcionário está usufruindo o período aquisitivo de 07/07/09 a 06/07/10 - cuja concessão acabaria dia 06/07/11 -, ele poderia iniciar outras Férias apenas 30 dias após o retorno da que está usufruindo, pois as Férias devem ser avisadas com 30 dias de antecedência, não é mesmo? E, enquanto de férias o trabalhador não está na empresa para receber esse aviso (ou mesmo que fosse avisado em casa, durante as férias o contrato está suspenso).

Mas, como bem colocaram o amigo Jader e a amiga Ana Lucia, usufruir de férias cujo período aquisitivo ainda não se completou pode ser prejudicial para a empresa pois a Lei não reconhece tal gozo como Férias legais, se o empregado vier a requerer o pagamento como férias não gozadas poderá recebê-las indenizadas pois somente seriam legais após o 12º mês do período aquisitivo.

Férias Individuais somente após completado o período aquisitivo, antes disso, apenas as Coletivas.

Abraços!!!

Selma

Selma

Bronze DIVISÃO 3, Economista
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 23:00

Olá senhores,
Minha dúvida é quanto as férias coletivas. Temos funcionários que sairam de férias coletivas e seu período de aquisitivo não foi alterado pela contabilidade. Descobrimos agora que há 3 anos a empresa concede férias coletivas sem alterar o período aquisitivo do colaborador. Como resolver esta situação?
Também temos casos em que o período aquisitivo foi alterado para, por exemplo 26/12.
Porém, no ano seguinte as férias coletivas foram concedidas no dia 20. Neste caso, devemos alterar novamente o período aquisitivo, já que o funcionário está saindo 6 dias antes do seu período aquisitivo?
Outro caso é quanto aos empregados que tem mais de 50 anos. Deve ser concedido 30 dias de férias obrigatóriamente. Podemos considerar parte das férias como coletiva e parte como férias comum. Ou deverá ser considerado 100 % férias normais de 30 dias?
Grata a todos,
Selma

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 23:16

Selma, o mais grave no seu relato é o fato da Contabilidade não ter alterado o período aquisitivo dos empregados que sairam de férias coletivas, isso já acontecendo há 3 anos. Mas acho que dá pra corrigir daqui pra diante, basta verificar verificar se ficou algum saldo e fazer os acertos.

Quando a período ter sido inciado em 26/Dez e agora o empregado sairá de ferias coletivas dia 20/Dez não há problema, a diferença é de apenas 6 dias, o empregado já conta 11 meses e 24 dias, o que lhe confere o direito integral à 30 dias de férias.
Lembrando que basta contar 11 meses e 1/2 de contrato ativo para se ter direito às férias integrais.

Para os empregdos maiores de 50 anos que já contem mais dias de férias que serão os das férias coletivas a empresa poderá conceder férias integrais por ocasião das coletivas.

Selma

Selma

Bronze DIVISÃO 3, Economista
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 23:33

Obrigada Kennya pela resposta.
Então posso alterar o período aquisitivo destes colaboradores que não tiveram seu período de férias alterado há 3 anos agora? Considero as férias coletivas deste ano ou considero o período de férias coletivas do ano da admissão do colaborador?
Você teria a tabela de férias proporcional para cálculo de férias coletivas para os empregados admitidos em 2011?
Grata,
Selma

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 23:56

Selma, se há empregado que cumpre jornada reduzida, vc poderá seguir a tabela padrão.

Se, entretanto, o empregado admitido em 2011 cumpre jornada completa, não há tabela a ser seguida, ele terá de gozar o mesmo período que os demais empregados quanto aos dias das férias coletivas.

Caso algum deles não some tempo que se iguale aos dias das coletivas a empresa terá, obrigatoriamente, de conceder licença remunerada pelos dias que excederem aos dias de férias pelo tempo de serviço. Não poderá compensar, descontar, reaver, negociar, transferir ou qualquer outra maneira de se ressarcir por estes dias pagos ao empregado para que ele fique em casa. Por isso é "licença remunerada".

Como nas férias coletivas nenhum empregado poderá receber tratamento diferenciado, desde que esteja ele no setor ou departamento alcançado pela paralização, mesmo que ele não some tempo para a quantidade de dias destas férias coletivas terá ele direito aos mesmos dias destas férias que os demais empregados de seu setor.

Vou dar um exemplo: O empregado foi admitido em 01/Out/2011, a empresa ira paralizar em 20/Dez/2011, até lá este empregado somará 7,5 dias de direito às férias - pois para cada mês trabalhado (igual a 30 dias ou fração acima de 15 dias) ele adiquire 2,5 dias de direito às férias - este empregado gozará 7,5 dias de férias coletivas e terá 2,5 dias de licença remunerada.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 14:12

Sim, Selma, se a contabilidade não fez os lançamentos no Livro de Registro do Empregado vc poderá fazer, mas observe o que diz os recibos de férias, se nele houver anotado erradamente os períodos aquisitivos, vc poderá nestes recibos de férias colocar uma ressalva e pedir para o funcionário assinar, ou fazer um novo recibo cópia do já existente alterando apenas o período aquisitivo à que se referem.

Se no livro de registro já houver anotação, caberá uma ressalva no roda-pé da folha (depende do modelo de livro que vc usa), não havendo anotação, simplesmente anote o período aquisitivo correto. A mesma anotação se dará nas CTPSs dos funcionários.

Espero ter ajudado.

Selma

Selma

Bronze DIVISÃO 3, Economista
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 17:51

Você realmente ajuda.
Agora encontrei um caso em que o funcionário foi admitido em 16/06/2008.
Houve férias coletivas em 22/12/2008 à 04/01/2009.
O referido funcionário teria direito a 15 dias de férias.
Porém, as coletivas foram de 10 dias.
O colaborador fica com este saldo de 5 pendente para sair futuramente?
Como fazer isso se o período aquisitivo foi alterado? Neste caso, a empresa não poderia alterar o período aquisitivo?
Selma

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 22:30

Quando o empregado tem direito à mais dias que os da paralização e o saldo é inferior à 10 dias, a empresa libera-o para as férias em continuidade àquela paralização ou, etnão, abona estes dias (no caso, os 5 dias).

Como, ao que parece, as anotações dos períodos aquisitivos serão lançados corretamente, reajustando os períodos, a empresa poderá comprar esses dias.
Como o período concessivo já venceu, creio que terá de pagar em dobro esses 5 dias, ou pedir ao empregado que assine um recibo retroativo (vai depender da habilidade do empregador em fazê-lo).

Espero ter ajudado.

Selma

Selma

Bronze DIVISÃO 3, Economista
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 23:07

Nossa Kennya, estou em maus lenções.
Na verdade o colaborador nunca tirou estes 5 dias. Talvez nem saiba.
E solicitou sua demissão hoje.
Muito obrigada. Você foi rápida e eficiente.
Ajudou muito.
Selma

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 23:20

Sem problemas, Selma.

Incluia esses dias na rescisção, esses 5 dias serão pagos como férias em dobro.

O mais importante é ter tudo lançado direitinho no Livro e na CTPS.

Uma dica (pra vc não passar por sufocos que já passei): leve todos os recibos de férias na hora da homologação, caso o empregado cisme em dizer que nunca tirou ou nunca recebeu, além de que será necessário demonstrar o porque sobrou 5 dias naquelas férias coletivas.

Boa sorte!!!

HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 16:32

Boa Tarde,

Meu caso é o contrario do de Selma.
O funcionario foi adimitido em 10/10/2011 e tirou ferias coletivas em 03/01/2012 até 01/02/2012, 30 dias.

Ele teria direito a apenas 10 dias, pois é referente a 4/12.

Pergunto: Como fica os 20 dias que a empresa está pagando?

Obrigada.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 20:13

Lidiane, a Lei impõe que o prazo que exceder às Férias Coletivas a empresa conceda como licença remunerada, inclusive isso deve estar descrito no recibo das Férias Coletivas. E não poderá se ressarcir, compensar, reaver o valor pago na licença remunerada, sob qualquer hipótese ou alegações. Essa licença não pode jamais ser matéria de negociação. Se concedeu, está concedido; se pagou, está pago e pronto!

Engana-se o empregador que ao lançar Férias Integrais a quem não faz jús a ela, que poderá compensar posteriormente. Esquece-se ele que o período aquisitivo é forçosamente reiniciado a contar do 1º dia das Férias Coletivas.

Portanto, o novo período aquisitivo de Férias deste funcionário iniciou-se em 03/12/2011, a partir do dia 03/12/2012 (início do período concessivo) a empresa poderá coloca-lo em Férias Individuais Integrais.

Se o empregador tentar dar uma volta na Lei este empregado poderá na justiça receber as Férias novamente (mesmo que o patrão apresente recibos de pagamento), e ainda com valor em dobro, pois a Lei não admite tal lambança, o empregador deve ater-se ao cumprimento da Lei e não torcê-la para favorecer seus interesses ou aplicar sua interpretação particular.

Relembro que NÃO existe gozo de Férias Individuais Proporcionais, estas somente podem ocorrer na forma de pecúnia ou na rescisão.

Cristina Sales Bezerra Ferreira

Cristina Sales Bezerra Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 11:49

Bom dia a todos!
Estou com dúvida referente a um recibo de férias que tenho que fazer.
O funcionário tem férias vencidas, de 01/11/2010, que serão pagas em dobro,a partir de 03/12/2012.Porém, a empresa vai pedir ao mesmo que ele descanse apenas 20 dias, pois em Dezembro de 2011,esse empregado descansou 10 dias, mas recebeu em folha por 30 dias.Não foi adiantado nenhum valor referente às férias, somente o descanso.
Posso anexar um recibo mencionando esses dias que serão descontados do gozo de férias que será pago em dobro em 03/12??
Obrigada.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 12:13

Cristina, essa é uma situação complicada. Como o empregador fez as coisas de modo informal, ele não poderia agora em "dar um jeitinho" quando as normas legais estabelecem critérios na concessão das férias, aliás, em todos os atos que geram reflexos fiscais. Tem de ser tudo preto-no-branco.

Como não houve qualquer formalização de férias, a empresa nada mais fez que conceder licença remunerada ao empregado, e por ela ele não pode cobrar, compensar, ou de outra forma reaver.

O correto teria sido fracionar as férias, concedendo aqueles 10 dias, pagando-os e seu 1/3, e agora conceder os restantes 20 dias mas sendo com valor dobrado pela concessão fora do prazo.

Agora, para consertar essa lambança, será emitir o recibo corretamente, como se somente agora ele estivesse saindo de férias, com os valores atualizados e pagando a dobra sobre todos os dias que ultrapassam o fim do prazo concessivo, e depois negociar o ajuste dos fatos com o funcionário.

Lembrando que ele não é obrigado a aceitar. O erro foi do empregador, não é obrigação do funcionário conhecer as leis, os procedimentos e as normas, ele nem mesmo é obrigado a conhecer seus próprios direitos.

Mas nada impede negociar numa conversa franca.

Boa sorte!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 14:11

A dobra das férias é devida apenas sobre os dias que ultrapassaram o prazo concessivo.

Vamos supor que o fim do prazo concessivo seja 30/90/2012. O empregador concede as férias com início dia 25/09/2012. Como 5 dias ainda estavam dentro do prazo concessivo, a dobra seria sobre os restantes 25 dias de férias, e sendo pago o respectivo adc de 1/3 desta dobra.

Lembrando ainda que sobre o valor da dobra não incide qualquer desconto. O INSS é somente sobre as férias e não sobre a dobra que é, na verdade, uma indenização.

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