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Substituição Tributaria

Ronildo Aparecido Manara

Ronildo Aparecido Manara

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 11:00

Bom dia a todos.

Estou com uma dúvida sobre substituição tributária.
Até a onde eu entendo funciona assim, a menos que eu esteja errado.

1º - produtor / importador (substituto)

- recolhe icms proprio e subst. trib.

2º - atacadista (substituido)

- 0% imposto antecipado anteriormente

3º - varejista (substituido)

- 0% imposto antecipado anteriormente

4º - consumidor final


Eu sou um distribuidor que compro para revender.
Baseado no esquema acima uma vez que o produtor ou importador (substituto) o primeiro da cadeia de comercialização recolher o icms-st os demais não tem a obrigação de recolher mais.

Suponhamos que a mercadoria que tenho adquirido dentro de São Paulo é autopeças com IVA original de 40% para S.T.; tudo diz que na minha revenda não vou precisar recolher a S.T. outra vez, mas sim mencionar a situação tributaria 060 icms cobrado anteriormente por S.T., alem das informações nos dados adicionais; a base de calculo da S.T. e o valor do imposto S.T.

Pergunto: na revenda deste mesmo produto para um revendedor de Minas Gerais que tem protocolo com São Paulo com um IVA ajustado 50,20%, eu como distribuidor que já comprei com S.T. -

1- revendo sem S.T.?
2- ou sou obrigado a recolher para o estado de M.G. por S.T. a diferença dos 40% entre o 50,20% (10,20%) em favor de M.G. ou é de outra forma?

Desde já agradeço, obrigado

Tatiana Alves Iogi

Tatiana Alves Iogi

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 00:50

Boa Noite,

Ronildo,

A ST para o distribuidor virou uma loucura.

Você na figura de distribuidor quando revende para MG que possui Protocolo passa a figurar como substituto tributário, devendo destacar normalmente o ICMS 12% , calcular o ST com o IVA de MG que será embutido no valor que o teu cliente vai te pagar. O ICMS proprio da aquisição dessa mercadoria você pode se creditar na sua apuração do ICMS proprio , já o ST que você pagou na compra você deve pedir ressarcimento conforme Portaria CAT 17/99.

Para efetuar esse calculo você deve primeiro ver se o adquirente mineiro vai revender?

Caso não seja pra consumo ou industrialização o calculo muda.

Tatiana Alves Iogi
"Iogi Consultoria Contabil e Empresarial"
https://www.iogiconsultoriacontábil.com.br
(11)3794-1115
Ronildo Aparecido Manara

Ronildo Aparecido Manara

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 14:27

Boa tarde, Fabrízio Kowara

Segue algumas informações que pode te ajudar de uma lida

ATENÇÃO:
Para os produtos que ingressaram na S.T., em São Paulo, a partir de fev./2008, e que não tem convênio ou protocolo interestadual, quando adquiridos de outro Estado, deverá ser feito, pelo adquirente, pagamento antecipado por guia especial de recolhimentos (art. 426-A RICMS/00, inserido pelo Dec. 52515/07, com nova redação pelo Dec. 52742/08).

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte
paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição." (Art. 426-A RICMS/00 red. Dec. 52742/08).

O imposto "será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais" (§ 4° do art. 426-A).
O remetente do outro Estado poderá ser autorizado a recolher até dia 15 do mês subseqüente se conseguir regime especial (§ 8° do art. 426-A) Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em território paulista, ainda que por meio de GNRE, com o código de receita 10008-0, CNPJ e dados cadastrais do adquirente paulista (no campo "Informações Complementares", colocar o n° da nota e CNPJ do remetente). (Portaria CAT-16/08)

PORTANTO:
Para produtos que ingressaram na ST, a partir de fevereiro/08: tanto as empresas do RPA, como as do SN, pagam por guia de recolhimentos especiais o ICMS antecipado, na entrada no Estado (código 063-2) (art. 426-A e Port. CAT-16/08).

IVA AJUSTADO
Para evitar favorecimento às aquisições de fora do Estado, que teriam preço de partida com ICMS embutido menor, nas compras interestaduais, para pagar o ICMS antecipado, deve ser utilizado o "IVA-ST ajustado":

(1 + IVA-ST original) x [(1 - Aliq. interest.) / (1 - aliq. Interna)]-1


Atenciosamente,

Ronildo

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 14:57

Boa Tarde Ronildo! Agradecido pelas informações, mas minha dúvida agora é a seguinte: recebi a nota fiscal hoje (03/12/2010) com data de emissão em 26/11/2010. A nota é de copos plásticos (NCM 39241000) o IVA 51.
A base de calculo e o ICMS da operação própria são - BC R$ 4.086,00 ICMS R$ 490,32 (alq 12%). No meu cálculo eu tenho que recolher o valr de R$ 324,10. Até aí td bem... o que eu gostaria de saber é a data de recolhimento!?!? e se eu recebi a mercadoria hoje, eu pago o valor principal e só? e se eu for pagar esse valor na semana que vem? eu pago com juros e multas? qntos %??? Obrigado!

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 15:00

DECRETO Nº 53.812, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da
Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas
operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do
artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da
apuração. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.351, de 19-05-2009; DOE 20-05-2009; Efeitos a partir de 1º de
junho de 2009)

Eu busquei informações e achei isso... se aplica no meu caso? meu cliente é comércio varejista aqui em SP,

Obrigado

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Ronildo Aparecido Manara

Ronildo Aparecido Manara

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 17:09

Fabrizio, de uma olhadinha nessa agenda ela vai te mostrar confere o (CPR) se for 1090 é isto que vc falou, para vc saber, olha qual é o (CNAE) da empresa aí vc vai saber onde se enquadra na agenda este é o site loga aí abaixo qualquer dúvida estou aqui até as 18:00 h depois so segunda feira, uma abraço.

info.fazenda.sp.gov.br


Comunicado CAT - 32, de 28-09-2010

(DOE 29-09-2010)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de outubro de 2010, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 254

MÊS DE OUTUBRO DE 2010

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

FATO GERADOR

- CNAE -
- CPR -
09/2010
08/2010

DIA
DIA

10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917. 1031
5
-

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118; 1100
11
-

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; 1150
15
-

10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; 1200
20
-

25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691; 1220
22
-

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201; 1250
25
-

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990; 2100
-
11


OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30/11/2000 - DOE de 1°/12/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30/12/98 - DOE de 31/12/98, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010).

3) Importação por Conta e Ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo. A Portaria Cat 154, de 24-09-2010 - DOE de 25/09/2010 disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010, relativamente às importações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009. Prazo até 31-10-2010.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3°, § 1° do RICMS):

DIA 05- cimento - 1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;

DIA 11 - veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;

tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina - 1090;

DIA 29 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS - 1090;

bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS - 1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS - 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS - 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1°/12/00; com alteração do Decreto 46.295, de 23/11/01, DOE de 24/11/01).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29/10/02).

Simples Nacional:

DIA 15 - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15-5-2008);

b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de julho de 2010 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional - 2010.

DIA 31 - DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA. . A Portaria Cat 155, de 24-09-2010 - DOE de 25/09/2010 dispõe sobre a referida declaração, que deverá ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações

FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF - CPR 2100

DIA 11 - O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de junho de 2010 até esta data.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30/11/00 - DOE DE 1º/12/00 - Portaria CAT 92, DE 23/12/98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26/06/01 - DOE de 27/06/01).

Final
Dia

0 e 1
16

2, 3 e 4
17

5, 6 e 7
18

8 e 9
19




Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .

Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 4-9-2007 - DOE 05/09/2007)

8º dígito
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9

Dia do mês subseqüente a emissão
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19


OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007).

3) DIA 11 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária:

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de junho de 2010, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23/12/98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22/11/00, DOE de 23/11/00 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1°/12/00).

4) DIA 15 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:

O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês julho de 2010 (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1°/12/00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03).

5) DIA 15 - Arquivo Com Registro Fiscal:

5.1) Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de julho de 2010:

Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 8/10/2003, DOE de 9/10/03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17/11/2003, DOE de 19/11/2003).

Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 8/10/03, DOE de 9/10/03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17/11/2003, DOE de 19/11/2003).

5.2) SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de julho de 2010.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28/03/96, DOE de 29/03/1996).

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 1°/1/2010 a 31/12/2010 será de R$ 16,42 (Comunicado DA - 55, de 17/12/09; DOE de 18/12/09).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

Na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 8,00 (oito reais) e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-56 de 17/12/2009).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 28/09/2010.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (https://www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

Ronildo Aparecido Manara

Ronildo Aparecido Manara

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 17:13

Frabizio para vc melhor vereficar vá logo para:

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

eu colei a agenda pegue só o que te intereça.

Moraes_Contabilidade

Moraes_contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 17:57

Boa Tarde a todos;

Minha duvida é o se o meu cliente compra um carro para revenda como fasso para descobrir se ja foi feita a Substituição Tributaria ? E se não foi o que deve fazer, como recolher? Quando recolher? Como saber quanto recolher ? Qual o prazo para pagar o valor recolhido ?

Muito grato a todos.

"Pessoas não são o ativo mais importante de uma empresa. As pessoas certas é que são."
Jim Collins
Moraes_Contabilidade

Moraes_contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 17:58

Boa Tarde a todos;

Minha duvida é o se o meu cliente compra um carro para revenda como fasso para descobrir se ja foi feita a Substituição Tributaria ? E se não foi o que deve fazer, como recolher? Quando recolher? Como saber quanto recolher ? Qual o prazo para pagar o valor recolhido ?

Muito grato a todos.

"Pessoas não são o ativo mais importante de uma empresa. As pessoas certas é que são."
Jim Collins
Jandira Trindade

Jandira Trindade

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 16:53

Boa tarde. sou comerciante varejista no estado da Bahia, recebi uma NF. de SP de mercadorias com NCM/SH 39241000, 39239000, gostaria de saber se estas mercdorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, se for, qual a MVA que devo utilizar para efetuar o cálculo do imposto devido, uma vez que não veio nada destacado na NF sobre substituíção tributária. obrigada, Renata.

Ronildo Aparecido Manara

Ronildo Aparecido Manara

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 08:29

Bom dia Jandira tudo bem?

Segue informação

NCM 3923.90.00

39 Plásticos e suas obras

3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS

3923.90.00 Outros

Esta NCM aqui em São Paulo não tem Substituição Tributária, precisa ver aí no Estado da Bahia

NCM 3924.10.00

39 Plásticos e suas obras

3924 SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS

3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

Esta NCM aqui em São Paulo tem Substituição Tributária, o IVA original é de 38%, precisa ver aí no Estado da Bahia qual é o IVA.

atenciosamente,

Ronildo



Jandira Trindade

Jandira Trindade

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 16:41

Boa tarde.
Alguem tem uma tabela de MVA da Bahia de prods. substituidos adquiridos de outras unidade federadas, como SP, MG, RG, PR de todos se for possível. Se alguem tiver gentileza envie para o meu Email.,
Muito obrigada. Jandira.

Raimundo Ivan Sobrinho

Raimundo Ivan Sobrinho

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 08:56

Meu nome é Ivan, e estou precisando de ajuda.

Somos uma empresa distribuidora de lubrificantes cuja Matriz está localizada no Rio de Janeiro, e temos que transferir mercadorias para nossas filiais em São Paulo, Recife e Belo Horizonte.

Alguém poderia me dizer qual é os IVAs Ajustados para estes estados, para que possamos calcular as GNREs que acompanham as NF.

E mais o que é DIFAL. Em que casos de aplica, qual é o percentual, qual é base de cálculo e qual é o estado arrecadador.

Antecipadamente agradeço

Fabiano Barbosa Maeda

Fabiano Barbosa Maeda

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 10:03

Olá,

Alguém poderia me ajudar com umas NCMs.

Estou em dúvida sobre sobre a NCM correta para Capas p/ Celular de plástico;

1 - 39232110 - SACOS,BOLSAS,ETC.D/POL.ETIL.CAP.< = 1000CM3,
2 - 39232190 - OUTS.SACOS,BOLSAS,CART.D/POLÍMERO D/ETILENO

Cordialmente,

Fabiano Maeda

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