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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Escritório Contábil com Engenheiro como Sócio-Adm

Gustavo K.

Gustavo K.

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 14:31

Boa tarde a todos!

Após extensiva leitura de inúmeros tópicos postados neste forum, cheguei à algumas conclusões que gostaria da avaliação dos colegas.

1. Não encontrei nas legislações em vigor qualquer obstáculo para a abertura de um escritório contábil havendo como sócios 2 contadores e 1 engenheiro, desde que discriminadas as responsabilidades de cada um deles. Certo?

2. Não vi também qualquer empecilho que o sócio-administrador seja o engenheiro. Certo?

3. Não encontrei, ainda, qualquer OBRIGATORIEDADE quanto ao pagamento de pró-labore ao sócio-administrador, apenas a menção de haver um direito. Certo?

Em resumo, pretendo abrir um escritório contábil com minha namorada, entretanto somos concursados, e por isso não podemos figurar como sócios-administradores. Isso posto, decidimos incluir como sócio meu pai, que figurará como administrador e não pretendemos pagar qualquer quantia a título de pró-labore.

Todos concordam com a legalidade desse processo?

Antecipadamente grato,

G.K.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 22:00


Gustavo, boa noite.

1 - O que um engenheiro faria num escritório contábil?

2 - Somente o contabilista/contador poderá (obviamente) assumir a parte técnica no escritório de contabilidade, onde por conseguinte, esses seriam automaticamente os seus administradores.

3 -A retirada de pró-labore é uma exigência administrativa do INSS, fundamentada nos arts. 9.°, V, alínea h e 201, § 5.° do Decreto n.° 3.048/99 do INSS. Assim, sendo o sócio administrador ou cotista com efetivo trabalho na empresa, haverá a exigência da retirada de pró-labore.

4 -Contabilidade é coisa séria e como tal deve ser tratada.
Faça a coisa certa para não ter problemas futuros.

5 - Para maiores detalhes, sugiro entrar em contato com o setor de registros no CRC do seu estado.



Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Gustavo K.

Gustavo K.

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 14:33

Prezado Hugo Ribeiro:

Primeiramente, obrigado pela resposta, entretanto não a compreendi por completo.

É consenso geral a qualificação de engenheiros para exercer a função administrativa e de direção de empresas, visto a capacidade de raciocínio e de resolução de problemas ministrada naquela escola.

Creio ter sido claro no que tange à minha necessidade. Afirmei que as atribuições técnicas da empresa estariam redigidas no contrato social, e as atividades fins da empresa seriam exercidas apenas pelos contadores, ficando as atribuições administrativas (que não entendo serem automaticamente entendidas como técnicas) ficariam a cargo de quem possui qualificação/conhecimento para tal, neste caso um engenheiro aposentado que possui um currículo desejado por muitos. Acredito podermos comparar com qualquer grande empresa que possui um quadro de funcionários em nível operacional bem como um nível gerencial , (repectivamente os sócios não administradores e o sócio administrador na situação ora apresentada) que após a redação dada pelo novo código civil subentende-se por administrador.

A respeito de pró-labore, li em diversos tópicos deste fórum (1, 2, 3) acerca da não obrigatoriedade de ser realizada a retida pelo sócio-administrador.

Não entendi a menção sobre a contabilidade ser uma coisa séria. Por certo é a forma a qual percebo.

Um dos maiores desafios profissionais do Brasil é a questão legislativa tendo em vista a quantidade e falta de clareza dos legisladores, sendo necessário por parte dos participantes do mercado de trabalho reunirem-se para discuti-las a fim de chegar ao melhor entendimento acerca daquelas.

Não entendo como justa a vedação legal de funcionários públicos exercerem atividades profissionais após o expediente, destarte, busco por uma alternativa legal para exercê-la.

Desta forma, apreciaria maiores explanações acerca dos temas abordados neste tópico.

Antecipadamente grato,

G.K

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 20:01


Caro Gustavo, boa noite.

Na minha postagem, não duvidei da capacidade de um profissional como um engenheiro participar da rotina de um escritório de contabilidade, o que ficou implícito em meu ponto de vista, sendo que toda a responsabilidade técnica (que é o que interessa aos órgãos fiscalizadores) será dos profissionais contábeis.

Mesmo sendo o seu pai o administrador, todas as informações prestadas ao fisco, seja no âmbito da Receita Federal, Estadual ou municipal, terão o CPF de um dos RTs contábeis atrelados (e não do administrador, no caso seu pai). Foi nesse aspecto a minha referência.

Sabe-se que para o registro do contrato social, os profissionais contábeis deverão ter pelo menos 51% das cotas de capital da sociedade e são admitidos sócios de outras profissões regulamentadas.

A questão que fica, na questão de voce ser funcionário público (que veda a função de administrador na participação de empresas) é se não há o entendimento, que por assinar as peças contábeis, não seria considerado como tal, ou seja, administrador.

Att.

Hugo.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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