Sim, Adilane, tem direito ao proporcional enquanto perdurou a exposição ao agente que gerava a condição de perigo. Segundo o disposto na Súmula 139 e 132, do TST, devendo ser computado, inclusive, para o cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio indenizado.
Mas não devemos ignorar o que diz a Súmula 364:
1 - Súmula 364/TST. Periculosidade. Adicional. Exposição eventual, permanente e intermitente. CLT, art. 193. «I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs 5/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/1994 e 280/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003) II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ 258/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002).»
Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
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Como vemos, tendo havido a habitualidade da periculosidade, e sendo este parte integrante da remuneração dos meses em que foi havido, deverá o dito adicional participar das médias para o cálculo do 13º salário.
E ainda temos:
Art. 142 da CLT
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
O Adc. de Periculosidade é um "salário condição", não pode ser alvo de indenização por eventual supressão como a utilizada na sobrejornada (horas-extras). A "indenização" mencionada no texto da Lei refere-se àquelas das Súmulas 139 e 132 do TST, isto é, férias, 13º, aviso prévio.
Importante lembrar que, se este adc. integra a remuneração, e o 13º sal. considera a remuneração com suas variações, o dito adc. deve também ser pago mesmo após cessado, obviamente que na proporção da frequência de seu pagamento.
Feliz Ano Novo!!