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Periculosidade no 13 Salário

ADILANE ARETUZA AVELINO DE ARAUJO

Adilane Aretuza Avelino de Araujo

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 16:49

recebi a periculosidade até o mes de outubro de 2010, ou seja, recebi a periculosidade 10 meses do ano de 2010, eu tenho direito a receber a periculosidade proporcional no meu 13 salario? pois a empresa em que eu trabalho me mandou um email dizendo que eu nao tinha direito e me mandou uma resposta que eles consultaram o site da iob, mas queria tirar essa dúvida com voces aqui do site. eu tenho ou nao o direito de receber a periculosidade proporcional no meu 13 salario?

CELINA GOMES

Celina Gomes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 23:26

Adilane,

Pela regra do forum, nao se deve postar texto em letra maiuscula, mas, vou responder a voce.

Quando a periculosidade é suspensa, a lei diz que deve haver uma indenização, pagando-se as férias e o 13º, se a empresa nao procedeu asssim, esta incorreto.

Voce nao tem direito a proporcionalidade, mas a indenização referente aos meses que voce recebeu.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 01:39

Sim, Adilane, tem direito ao proporcional enquanto perdurou a exposição ao agente que gerava a condição de perigo. Segundo o disposto na Súmula 139 e 132, do TST, devendo ser computado, inclusive, para o cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio indenizado.
Mas não devemos ignorar o que diz a Súmula 364:
1 - Súmula 364/TST. Periculosidade. Adicional. Exposição eventual, permanente e intermitente. CLT, art. 193. «I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs 5/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/1994 e 280/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003) II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ 258/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002).»

Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
www.legjur.com

Como vemos, tendo havido a habitualidade da periculosidade, e sendo este parte integrante da remuneração dos meses em que foi havido, deverá o dito adicional participar das médias para o cálculo do 13º salário.

E ainda temos:
Art. 142 da CLT
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.


O Adc. de Periculosidade é um "salário condição", não pode ser alvo de indenização por eventual supressão como a utilizada na sobrejornada (horas-extras). A "indenização" mencionada no texto da Lei refere-se àquelas das Súmulas 139 e 132 do TST, isto é, férias, 13º, aviso prévio.

Importante lembrar que, se este adc. integra a remuneração, e o 13º sal. considera a remuneração com suas variações, o dito adc. deve também ser pago mesmo após cessado, obviamente que na proporção da frequência de seu pagamento.

Feliz Ano Novo!!

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