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lucro real - prejuizo fiscal

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 16 anos Terça-Feira | 17 abril 2007 | 17:19

Boa tarde Edson,

De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995.

Entretanto, a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado.

PS: Resposta editada com vistas a atualizar a correção já feita posteriormente a 17/04/2007

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 27 outubro 2007 | 17:52

Boa tarde José,

Segundo o disposto em lei, o contribuinte optante pelo Lucro Real, poderá compensar eventuais prejuízos fiscais existentes (controlados na Parte B do LALUR) .

A partir de 01.01.1995, conforme disposto no Artigo 35º da IN SRF 11/1996 as compensações de prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores, são limitadas a 30% do lucro real antes da compensação.

Entretanto, o Artigo 31º da Lei 9.249/95 dispõe que "Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995."

Diante disto é imperativo que se tenha em conta a origem dos prejuízos que se pretende compensar, posto que possam ser oriundos de resultados não operacionais. (Artigo 36º da IN SRF 11/1996)

Considera-se resultado não operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo permanente houver sido alienado e o seu valor contábil.

Prejuízos Não Operacionais
Para efeito de compensação dos prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a pessoa jurídica que apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados negativos não operacionais.

Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, proceder-se-á à seguinte segregação:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

Nota
Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não se aplica a segregação dos prejuízos operacionais e não operacionais.

Contabilmente a absorção de prejuízos pode ser assim demonstrada:

D - Lucros no Exercício (PL)
C - Prejuízos Acumulados (PL)

Leia mais acerca do assunto consultando as respostas dadas às Perguntas 276 a 282 pela Receita Federal.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 11:06

Bom dia Andréia

O lucro real apurado em cada período de apuração (lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda) poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores em, no máximo, 30% (trinta por cento), conforme disposto no RIR/1999 em seu Artigo 510º

Observe-se que esse limite está relacionado com o lucro real do período de apuração em que o prejuízo for compensado e não com o prejuízo a compensar. Ou seja, o prejuízo fiscal de período de apuração anterior poderá até ser integralmente compensado em um único período de apuração, desde que o valor a compensar não ultrapasse a 30% do lucro real do período de apuração da compensação.

Esse limite de 30% não se aplica à compensação de prejuízos fiscais:

01 decorrentes da exploração de atividades rurais ( RIR/1999 , art. 512 ); ou

02 apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação, aprovados até 03.06.1993 pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Befiex), as quais podem compensar o prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas ( RIR/1999 , art. 470 , I).

Respeitados os limites, na apuração do lucro real poderão ser compensados os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, registrados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) , observado o seguinte:

01 são compensáveis os prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração encerrados a partir do ano-calendário de 1995, bem como os saldos ainda não compensados, existentes em 31.12.1994, de prejuízos fiscais apurados a partir do ano-calendário de 1991;

02 somente podem compensar prejuízos fiscais as pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação;

03 somente poderão ser compensados prejuízos fiscais apurados em períodos nos quais a empresa foi tributada pelo lucro real, sendo inadmissível compensar prejuízos de períodos nos quais a empresa submeteu-se à tributação pelo lucro presumido, ainda que esses valores tenham sido apurados no Lalur.

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Valdemir Neris de Lima

Valdemir Neris de Lima

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 11:31

Olá, bom dia, gostaria de pegar carona na pergunta em questão, a empresa que trabalho, vem com prejuízos acumulados até Outubro/07 no valor de R$ (1.074.429,57), caso termine Dezembro/07 com prejuízo semelhante, poderei compensar os 30% que me e concedido, poderei também solicitar a correção desse valor através de per dcomp e solicitar esse crédito para abater por exemplo: irpj, csll, pis e cofins, que em Janeiro certamente vai dar lucro, devido a alta temporada para Hotéis.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 14:30

Boa tarde Valdemir,

A compensação de prejuízos só é permitida para as empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral ou Lucro Real por Estimativa e se dá unicamente pela absorção de 30% do valor do lucro real assim entendido o contábil acrescido das adições e exclusões.

Pelo exposto não há que se falar em correção de valores e muito menos na compensação destes com outros tributos administrados pela Receita Federal, já que trata-se apenas (e a grosso modo) de "diminuição de lucros" e consequente diminuição dos valores do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o lucro real.

Considere ainda que se sua empresa for tributada pelo Lucro Real Trimestral a compensação só será possível em 31/03/08 e se for pelo Lucro Real por Estimativa apenas em 31/12/08.

Reveja seus conceitos lendo mais acerca do assunto nos links indicados acima.

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Renildes

Renildes

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Terça-Feira | 24 junho 2008 | 19:28

Boa noite, pessoal
Estou com uma dúvida sobre lucro presumido, sei que já foram postadas várias questões sobre o assunto, mas ainda tenho dúvidas...Se alguém puder me ajudar agradeço.
Tenho uma empresa de confeccões, (indústria) ela obteve no 4tri um faturamento de 421.745,20, calculei o valor excedente na época, deu um valor de 326,18 a pagar, mas agora que estou fazendo a declaração quando joguei os valores, não calculou esse valor...pergunta: Será que fiz o calculo errado?
42.1745,20 x 15% = 63.261,78 - 60mil = 3261,78 X 10% = 326,18 (valor excedente).
Aguarda uma resposta, pois o prazo está acabando e estou com essa dúvida.
Obrigado.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 13:28

Renildes

Com certeza, os companheiros do forum ainda não respondeu por causa da sua colocação.

O Saulo, Ricardo, Rufino, Wilson, enfim todos, inclusive o administrado do forum, não são remunerados, só ganham o prazer de ensinar, que alias é uma gratificação imensurável.

Tentando responder sua dúvida
Voce especificou que é LUCRO PRESUMIDO.

O primeiro passo é determinar a Base de Cálculo do IRPJ e CSLL.
Os percentuais de presunção se encontra no link abaixo.

Vamos supor que o percentual de presunção do lucro seja 8%

Base de Calculo do IRPJ e CSLL

R$ 421.174,20 x 8% = 33.739,62

IRPJ 33.739,62 * 15% = 5.060,94
CSLL 33.739,62 * 9% = 3.036,56

Portanto, se o percentual de redução da base de cálculo for 8%
não há adicional IR.


http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_presumido_irpj.html

Editado por M Messias Santos em 14 de julho de 2009 às 13:30:55

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 09:39

Bom Dia Saulo! Tendo em vista o seu vasto conhecimento no assunto e pegando carona aqui na dúvidas dos colegas, gostaria que me ajudasse a sanar algumas dúvidas sobre o assunto:

1) Como a legislação do IR, dá o direito para empresas optantes pelo LUCRO REAL, que exercem atividades rural, para que estas possam utilizar a compensação de prejuízo fiscal para o IR sem a limitação de 30%, conforme Leis 8.981/95, 9.065/95 e IN SRF 11/96. Gostaria de saber se esse benefício se extende para a Base de Cálculo Negativa de CSLL?

2) Estou fazendo o fechamento retroativo dessa mesma empresa, onde a assembléia sugertionou pela opção ao LUCRO REAL ESTIMATIVA (Balanço de Suspenção/Redução). Porém, durante todo o exercício (2009) a mesma não levantou os Balanços e nem efetuou o pagamento do IR e CSL por estimativa. O resultado que eu apurei foi o Prejuízo de +/- R$ 1.002.000,00. Fazendo uma segregação mensal desse prejuízo acumulado no final do exercício, constatei que em 3 meses houve LUCRO e os 9 meses restantes houve PREJUÍZO. Sabendo do benefício relatado na primeira pergunta, como deverei proceder?

Desde de já obrigado!

Elias Nunes

Elias Nunes

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 13 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 09:03

Bom dia.

Só para ter certeza do meu entendimento: se uma empresa teve prejuízo fiscal no 1º trimestre de 2010, ela pode compensar esse prejuízo no 2º trimestre, no 3º trimestre, até que o prejuízo do 1º trimestre seja totalmente compensado, respeitando-se sempre os 30% do lucro do período de compensação?

Obrigado.

Douglas F. Rocha

Douglas F. Rocha

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2010 | 17:37

Olá. Fiquei com uma dúvida sobre a questão de compensação de Prejuízo Fiscal.
Suponhamos:
Ano 01: Lucro - R$ 5.000,00
Ano 02: Prejuízo - R$ 4.500,00

Posso a partir do ano 03 me utilizar do Prejuízo do ano 02 para calcúlo de compensação do IRPJ e CSLL? ? Ou devo calcular que por ter obtido um lucro maior no ano 01 não tenho saldo para compensação de prejuízo?

AMSTERDAN REIS DE ALMEIDA

Amsterdan Reis de Almeida

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 10:50

Olá queridos AMIGOS... Um feliz natal a todos

Minha pergunta é o seguinte: Durante todo o exercício de 2009 apurei e recolhi o IRPJ e a CSLL por estimativas mensais. No encerramento do exercício apurei prejuízo fiscal, ou não IR e nem CSLL a recolher. Quais os procedimentos que devo tomar com relação as estimativas apuradas mensalmente? Posso restituir ou compensar esse crédito? E a DIPJ e a DCTF, como ficam? Agradeço a todos que me responderem... Abraços!

Camila L. Gasparotti

Camila L. Gasparotti

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sábado | 21 maio 2011 | 01:02

Olá,

Gostaria de saber se vale transporte, vale refeição, vale alimentação e plano de saúde podem ser deduzidos dos impostos federais das empresas optantes pelo lucro presumido. Se sim, posso deduzir o valor integral das despesas operacioanais? tem uma valor limite para dedução?

Muito obrigada.

Fico no aguardo.

Abraços,
Camila

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sábado | 21 maio 2011 | 11:11

Bom dia Camila,

Se a empresa é optante pelo Lucro presumido, o lucro (como o próprio nome indica) é presumido, ou seja, calculado com base em percentuais de presunção. Neste caso pouco importa se a empresa teve muitas ou poucas despesas, se apurou lucro ou prejuízo, ela sempre pagará o IRPJ e a CSLL com base no percentual de presunção de lucros. Vale dizer que a Receita Federal presume que ela obteve aquele percentual de lucro e sobre ele cobrará o IRPJ e a CSLL.

A dedutibilidade de algumas despesas só é permitida ou proibida na apuração do lucro real, ou seja, só influenciarão o resultado de empresas optantes pelo Lucro Real.

Mesmo nestas empresas não se pode afirmar que tais despesas são deduzidas dos impostos federais" pois não são. Elas apenas influenciarão da determinação do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Influenciar não significa deduzir;
- Mais despesas menos lucro menos IRPJ e CSLL. Isto é influenciar.
- IRPJ e CSLL menos despesas. Isto é deduzir.

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Camila L. Gasparotti

Camila L. Gasparotti

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Domingo | 22 maio 2011 | 20:45

Muito obrigada Saulo, pela pronta resposta.

Mas é exatamente isso que eu queria saber, quais despesas e quanto posso considerar para influenciar no valor dos impostos?

(+) Receitas

(-) Créditos - que são as despesas, certo?

(-) Aluguel pago a PJ (valor total?)
(-) Despesas financeiras com emprestimos e financiamentos (juros e IOF?)
(-) Bens e Encargos de Depreciações do Ativo Imobilizado
(-) Benfeitorias em Imóveis
(-) VT, VR, Plano de saúde, seguro de vida, PLR, posso considerar os valores pagos aos funcionários, integralmente como a energia elétrica, por exemplo?

(=) base de cálculo
E sobre esse valor será aplicada dos impostos federais, IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.

A empresa é optante pelo Lucro Real.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 11:27

Bom dia Camila,

Em seu questionamento primeiro você indagou sobre empresas tributadas pelo Lucro Presumido

...das empresas optantes pelo lucro presumido
no atual, mudou para tributadas pelo Lucro Real, o que significa que deve desconsiderar a resposta acima, pois a sistemática tributária é completamente diferente.

Nesta tributação o lucro apurado é o real de fato, ou seja é o contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas em lei. Entre as adições estão as Oculto469%3Ajgr23wms47u&ie=ISO-8859-1&q=despesas+indedutiveis&sa=Pesquisar" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> despesas indedutíveis que você deve tomar conhecimento haja vista que deve adicioná-las ao lucro contábil na demonstração do LALUR.

Na prática e em termos gerais teremos:
Receitas
menos custos
menos despesas
= Lucro Contábil

mais adições
menos exclusões
menos compensações
= Lucro Real.

Em princípio fica mais fácil você determinar quais são as despesas indedutíveis do que elencar as dedutíveis.

Nota
Sobre o lucro real incidem apenas o IRPJ e a CSLL.
O PIS e a COFINS (não cumulativos nas empresas do Lucro Real) incidem diretamente sobre as receitas.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 16:04

Boa tarde Eliane,

A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado por:

1) Adições, tais como: (veja a integra)

2) Exclusões, tais como: (veja a integra)


Fonte: Resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 620 nas orientações editadas acerca da "Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ".

Nota: Não transcrevi a integra da resposta para não sobrecarregar o banco de dados do Forum e por saber que a consulta ao link indicado lhe trará os resultados desejados.

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rosiane torres

Rosiane Torres

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 18:18

Boa noite gente!
Pela manha postei uma duvida s/ prejuizo fiscal em outro link, mas como não sei "transportar" a mesma para este especifico, infelizmente precisarei repetir a pergunta:

Qual o lançamento de compensação de prejuizo acumulado (30%) para empresa Lucro Real?
Verifiquei que em uma das resposta do solicito Saulo ele menciona:

D - Lucros no Exercício (PL)
C - Prejuízos Acumulados (PL)

Desde já agradeço! :)

reginaldo siqueira costa

Reginaldo Siqueira Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 23 julho 2011 | 10:17

Bom dia caros colegas, estou com duvida no lucro real trimestral...
em um trimestre deu lucro, dai recolhi tudo certo, no segundo deu prejuizo, como eu faço pra transcrever esse prejuizo só de 30% no balanço, é como fica o resto do prejuizo no balanço, uma vez que faço o sped contabil trimestralmente dai se os balanços nao fecharem nao fecharem ativo e passivo com os mesmos valores quando vou validar dá erro. desde de já agradeço a ajuda...obrigado!!

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sábado | 23 julho 2011 | 13:32

Reginaldo Siqueira Costa

Voce está confundindo prejuizo com compensação de prejuizo.

No lucro real funciona assim. Vamos supor os seguintes Resultados:

1- 1º Trimestre Lucro Antes IRPJ e CSLL de........ R$ 1.000,00;
IRPJ.........................................1000 x 15% igual R$ 150,00
CSLL.........................................1000 x 9% igual R$ 90,00

Lançamentos
D-IRPJ (CR)
C-Provisão IRPJ(PC)............150,00

D-CSLL (CR)
C-Provisão CSLL (PC)..............90,00


2 - 2º Trimestre Prejuizo de R$ 900,00

D - Prejuizo no Exercicio (PL)
C - Lucro ou Prejuizo (CR)...............900,00

O que está me parecendo é que voce está calculando 30% de 900,00 que é igual a 300,00 e que registrar estes 300,00 na contabilidade. Isto não pode ser feito.

O que tem que ser feito é num proximo lucro deduzir os 300,00 e calcular os tributos.

Vamos supor que no 3º Trimestre seja um lucro de 400,00
Lucro Antes do IRPJ e CSL.....................400,00
Compensação de Prejuizo ate 30%..... -300,00
Base de Calculo dos Tributos................ =100,00

A Compensação dos 900,00 (Prejuizo) tem que ser feita na parte B do Lalur.




Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 07:19

Jonas Diego do Nascimento Lucena

Sua indagação não contirbui em nada para o site, portanto especifique qual é sua dúvida. Nao ficaria mais fácil voce ter feito uma pesquisa antes no banco de dados do forum e depois fizesse sua contestação?

Só sei que nada sei.
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VOLMIR SIDNEI HERZER

Volmir Sidnei Herzer

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 10:23

Olá a todos
Como não tenho muita intimidade com a contabilidade em lucro real, ainda mais no caso de prejúizo, ainda me permanece uma dúvida:

Suponhamos que a empresa apresentou um prejuizo de R$5.000,00 no 1º trimestre do exercício. Agora durante o 2º trimestre apresentou um lucro de R$2.000,00. Logo, pelo que entendi, poderia se compensar R$600,00 (Lucro de 2.000x30%) do prejuizo acumulado anteriormente. Sei que esse valor de compensação será controlado na parte B do Lalur.

Minha dúvida é quanto aos lançamentos contabéis, como os faço, em qual conta faço esse lançamento de R$ 600,00. Pela que consegui entender vou creditar a conta de Prejuízos Acumulados, e teria que debitar alguma conta de fique apos a conta Resultado Antes do IR/CS, para esse valor ser descontado da base para apuração do ir e csll.

Peço desculpas se a pergunta for muito besta, mas realmente é minha dúvida, e ficaria muito grato se alguém conseguisse me ajudar a dirimir ela.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 10:51

Jonas Diego do Nascimento Lucena

A compensação é 30% do prejuizo sobre a base dos tributos, ou seja:

Lucro no 2º Trimestre...............................2.000,00
Menos: Compensação (30% de 5.000,00)..-1.500,00
=Base de Cálculo da CSLL e IRPJ. .................500,00

CSLL..........9% x 500,00 igual 45,00
IRPJ.........15% x 500,00 igual 75,00

O valor compensado voce controlar no Lalur

Voce poderia até Fazer:
D-Lucro no Exercicio
C-Prejuizo no Exercico ........1500,00

Suas contas ficaria com os seguintes saldos:

Lucro no Exercicio 500,00
Prejuizo no Exercico 3.500,00

Eu faço este tipo de lançamento somente no final do exercicio quando quando dou destinação do lucro ou transfiro para a conta de prejuizo acumulado

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malu rodrigues

Malu Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 11:26

Bom dia! Como não sou da area de contabilidade e consequentemente não tenho mt conhecimento, gostaria de saber se o prejuizo fiscal e o prejuizo contabil são a mesma coisa? Pesquisando, vi que para apuração do prejuizo fiscal primeiramente deve-se fazer o LALUR. Ocorre que meu contator não faz esse livro, apesar de sermos tributados pelo lucro real. Na DIPJ ele informa que o valor do prejuizo fiscal é igual ao prejuizo que apura-se na DRE. Está correto? Agradeço desde já.

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