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CONTABILIDADE

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lucro real - prejuizo fiscal

Lucena

Lucena

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 11:27

M Messias Santos

Em nenhum momento quis desprezar sua resposta ao questionamento, só acho que voce, antes de responder poderia ter certeza do que está respodendo e mesmo quando estiver a certeza do que estiver respodendo , responder de forma clara que não deixe duvida pra nenhum usuario desde o estudante a um contador.
Espero que aceite minha critica de forma madura, que concerteza não é para diminuir voce e sim para engrandecer.

"A Contabilidade do Futuro é menos Politicagem e mais Pratica"

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES

Diego Nascimento
[email protected]
M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 11:37

Jonas Diego do Nascimento Lucena

Se é porque troquei seu nome pelo de Volmir peço desculpa,inclusive ao Volmir, se for porque voce não entendeu o exemplo que escrevir(claro contabilmente) so tenho uma sugestão a dar: Faça uma pesquisa no banco de dados do forum o comprei uma manual de contabilidade, estude, e faça ou confronto com que postei.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
VOLMIR SIDNEI HERZER

Volmir Sidnei Herzer

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 11:58

Olá M Messias Santos

Entendi sua explicação, o que me deixa na dúvida, pois é a 1ª vez que apuro prejuízo em uma empresa lucro real.

A dúvida é, na contabilidade em meu balancete apurei antes do IR um lucro de R$2.000,00, aplicando neste valor a tributação ficaria IR R$300,00, CS R$180,00, Resultado Liquido R$1.520,00. Agora, passando esses R$2.000,00 para o Lalur, abatendo os 30% do prejuízo (R$ 600,00), minha base para os calculos seria R$ 1.400,00 sendo IR R$ 210,00, CS R$ 126,00, e Resultado Liquido do Lalur R$ 1.064,00. Ai que vem minha dúvida, as provisões de IR e CS que lançarei na contabilidade, serão essas apuradas no Lalur?

Desde já agradeço e peço desculpas por estar criando essa confusão.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 12:30

Volmir Sidnei Herzer

Por ter trocado seu nome por outro na minha resposta anterior, em primeiro lugar peço desculpa e em segundo lugar me permita repetir o que postei:

" compensação é 30% do prejuizo sobre a base dos tributos, ou seja:

Lucro no 2º Trimestre...............................2.000,00
Menos: Compensação (30% de 5.000,00)..-1.500,00
=Base de Cálculo da CSLL e IRPJ. .................500,00

CSLL..........9% x 500,00 igual 45,00
IRPJ.........15% x 500,00 igual 75,00

O valor compensado voce controlar no Lalur

Voce poderia até Fazer:
D-Lucro no Exercicio
C-Prejuizo no Exercico ........1500,00

Suas contas ficaria com os seguintes saldos:

Lucro no Exercicio 500,00
Prejuizo no Exercico 3.500,00

Eu faço este tipo de lançamento somente no final do exercicio quando quando dou destinação do lucro ou transfiro para a conta de prejuizo acumulado "

Veja que os valores de Lucro e Prejuizo são os mesmo apontados por voce. Portanto os valores do IRPJ e CSLL 75,00 e 45,00, após a compensação de 30% do prejuizo, e não 210,00 e 126.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
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VOLMIR SIDNEI HERZER

Volmir Sidnei Herzer

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 13:22

Ok M Messias Santos

Então contabilmente provisiono esses valores IR 75,00 e CS 45,00, e transfiro do Resultado para o Lucro o valor de 1.880,00, que seria o Lucro apurado antes do IR 2.000 subtraído dos impostos apurados IR 75,00 e CS 45,00?

Valor esse que no encerramento do exercício posso compensar na conta de Prejuízos Acumulados.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 13:47

Volmir Sidnei Herzer

Fazendo os lançamento do 2º Trimestre para deixar Receita igual a despesa

D-Lucro Liquido do Execicio(CR)
C-Lucro no Exercicio(PL)............1.880,00

D-Provisão para IRPJ(CR)
C-Provisão para IRPJ(PC)............75,00

D-Provisão CSLL(CR)
C-Provisão CSLL(PC)...................45,00

Quanto ao Lalur tenho um material que comprei, mas não posso postar aqui porque não estou autorizado.

Só sei que nada sei.
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M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 14:30

Volmir

Não sei o que estava passando pela minha cabeça. Fiz inversão dos calculos que postei. Voce está com razao.

A base de calculo dos Tributos será:

Lucro Trimestre....................................................2.000,00
Redução da Base de Calculo..........(2000 x 30%)-----.-600,00
Base de Calculo dos tributos...................................1.400,00

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
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M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 14:44

Volmir Sidnei Herzer

Eu que te peço desculpa pela minha falha. Preciso dar um tempo estou trocando as bolas. Talves seja a idade.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
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GIOVANI

Giovani

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 15:17

Boa Tarde M Messias Santos

venho gentilmente apresentar uma duvida sobre o aproveitamento do prejuizo fiscal.

segundo pergunta resposta 475

A partir de 1º/01/1995, os prejuízos fiscais ou compensáveis para fins do imposto de renda para os quais ainda não tivesse decaído o direito à compensação até 31/12/1994 (prejuízos de períodos encerrados a partir do ano de 1991), poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 42, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; e IN SRF nº 11, de 1996).

O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem assim aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação (Befiex), aprovados até 03/06/1993 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 95, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995).[/code]

Perguntas Resposta Prejuizo Fiscal

Sendo colocado apenas o IRPJ pode ser diminuido para o calculo do imposto, ficando o valor do CSLL no valor bruto.

Peço por gentileza que caso tenha a lei dizendo que tambem posso utilizar os 30 % para o CSLL me envie.

Atenciosamente

Giovani Lisboa Junior
Analista Contabil

GIOVANI

Giovani

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 20:27

M Messias Santos

A legislação diz o seguinte:

Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento

Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento. (Vide Lei nº 9.065, de 1995

Fonte: L8981


Agradeço vossa Atenção.

Abrçs

karen cristina santana barbosa

Karen Cristina Santana Barbosa

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 12:39

Bom dia

Estou ainda com duvida neste assunto. Por favor senhores, se alguem poder me ajudar... Vejam meu caso:

Minha empresa contabilmente deu um pequeno prejuizo. Porém, muitas das despesas contabilizadas nao são consideradas dedutiveis do IR (multa e Juros s/ impostos por exemplo). Apurei o Lucro real no LALUR.
Como contabilizo as provisões do IR e CS sobre o Lucro real, uma vez q contabilmente esta um prejuizo?

Por favor alguem me orinte, se possivel.
Obrigada

EGINO MICHELS

Egino Michels

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 18:36

Meu Caro Messias, olá, boa tarde,

Por favor me esclareça:
No exemplo acima vc compensou 30% de 5.000,00 (que foi o prejuizo do Trim.anterior.)
Não deveria ser compensado 30% do lucro do trimestre, ou seja 2.000,00 x 30% = 600,00.
Esses r$ 600,00 sim, seriam abatidos dos r$ 5.000,00 de prejuízos do trim. anterior.

Desculpe minha indagação, mas me parece que a compensação de 30% será em cima do lucro apurado do Trim.

É o que determina os artigos 35 e 36 da IN SRF 11/1996 que em parte transcrevo;
................
Compensação de Prejuízos Fiscais

Art. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta por cento.

EGINO MICHELS

Egino Michels

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 18:45

Caro Messias, isso em relação ao seu esclarecimento postado em:
Sexta-Feira, 29 de julho de 2011 às 10:51:22.

Mas observei que a corrigiu em "Postada Sexta-Feira, 29 de julho de 2011 às 14:30:04." TUDO CERTO. Um abraço.

EGINO MICHELS

Egino Michels

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 12:43

Olá, bom dia,
Quando há prejuizo contábil, em que não haja adições nem exclusões, ficando antecipadamente caracterizado o prejuízo fiscal, há necessidade de escriturar algo na parte A do Lalur (prejuízo fiscal), ou somente na parte B? Agradeço desde já pelas respostas.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 17:32

Caro Saulo e colegas do fórum

Boa Tarde

Estou com dificuldade de interpretação do que aconteceu com meu cliente.

Ele paga tributos federais (IRPJ e CSLL) pela estimativa mensal. Pagou de janeiro a setembro sem levantar balanço pela estimativa mensal. Quando levantou o balanço de outubro percebeu que havia pago mais do que devia até ali nos dois tributos. Passamos então a suspender os débitos até o mês de dezembro.

Por ocasião do balanço de dezembro, ele obteve lucro.

Mas o montante recolhido de IRPJ e CSLL a compensar era maior do que foi apurado no fechamento do exercício.

Pergunto: Nesse caso, consideramos saldo negativo de CSLL e IRPJ? ou no exercício seguinte continuam as compensações, considerando o valor recolhido como antecipação desses impostos?

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
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