Regina, as bases legais que encontrei também me remetem à este método para consideração das receitas tributáveis, mas não encontro nada em relação ao limite do pró-labore e da contribuição para o INSS especificamente...
Na primeira página deste tópico, encontrei uma explanação do colega Saulo Heusi que vai na mesma linha de entendimento que estamos tendo:
"(...)
Como você não pode comprovar as despesas por não ter contabilidade regular, terá que fazer seus cálculos com base nos percentuais de presunção de lucro.
O percentual de presunção será de 32% apenas de os serviços prestados por você estiverem elencados entre as profissões regulamentadas (vide artigo 647º do Decreto 3000 Regulamento do Imposto de Renda) .
Se tais serviços não estiverem entre os lá elencados, o percentual será de 16% haja vista que seu faturamento não ultrapassa (nem pode) R$ 120.000,00 anuais.
Nestes termos os cálculos serão os seguintes:
36.000,00 = faturamento anual
36.000,00 x 16% = 5.760,00 (parte isenta)
36.000,00 - 5.760,00 = 30.240,00 (parte tributável)
Na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda (DIRPF) você deverá informar:
5.760,00
Na Linha 09 "Rendimentos de sócio ou titular de Microempresa ou empresa tributada pelo Simples, exceto prolabore (...) da ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" e,
30.240,00
na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica". Informe o CNPJ de sua empresa MEI
(...)"
Vale ressaltar que trata-se de resposta a uma indagação realizada em 2011, mas a analogia para a sistemática do cálculo é a mesma. Não sei se minha interpretação está correta, mas acredito que estes rendimentos tributáveis configuram-se como uma fatia do lucro distribuído não passível da isenção, visto que o empreendedor não possui escrituração e consequentemente não é possível evidenciar que seu lucro é maior do que o percentual de presunção não tributável cabível à sua atividade; e não poderia ser entendido como retirada de pró-labore...