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Imposto de Renda no MEI

Tauan Braz Bonfim

Tauan Braz Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 15:32

Alef S. Almeida, boa tarde.

Esta declaração não é a do IRPF. Esta é a Declaração Anual do MEI, na qual você informa os valores recebidos para aferição do limite da da receita bruta anual.

A declaração a que este tópico se refere é a DIRPF. Como informar os valores recebidos pelo MEI na DIRPF, o que você pode ver acima, é um pouco mais complicado que a DASN-SIMEI.

Espero ter ajudado.

Abraços,

Tauan Bonfim

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 10:40

Carlos Sousa


1. O fato dele comprar acima dos 60 não o descaracteriza do MEI,

a) visto que ele pode estar com mercadorias em estoque, ou seja comprei 64.000,00 em 2014 porém vendi apenas 60.000,00 "notas de saída" = estoque 4.000,00.


b) O que vai descaracterizá-lo é o faturamento, ou seja suas notas de saída, "vendas" - excesso de receita. Caso ultrapasse os 60.000,00 aí deverá obrigatoriamente fazer o desenquadramento.

- Assessoria Contábil 
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 07:44

Bom dia Eduardo,

O MEI é pessoa jurídica e (é claro) não deve ser confundido com a pessoa física.

Já vi vários casos em que o MEI foi desenquadrado por efetuar compras acima do limite de R$ 60.000,00 o que (convenhamos) tem lógica. Se você não pode confundir as personalidades - jurídica com física -, onde o MEI conseguiu dinheiro para comprar (por exemplo) 64.000,00 de mercadorias se só pode faturar R$ 60.000,00? Certamente vendeu/faturou mais do que os 60.000,00 permitidos, pois além de tudo deve pagar, no mínimo, os impostos e o pró-labore.

Este é o argumento lógico utilizado pela Receita Federal para o desenquadramento em questão.

...

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 08:06

Saulo Heusi


Concordo mas cada caso é um, uma vez comprado do fornecedor ele não necessário paga tudo no ato,

ou seja trabalha com capital de terceiro (fornecedor) nem sempre ele será desenquadrado pelo valor de suas compras;

tenho cliente MEI que comprou acima 69. e faturou 58 e nem por isso foi desenquadrado.

Uma vez que a contabilidade é dispensada para o MEI, mas poderá ser feita para evidenciação de tais fatos por vontade do Microempreendedor.

Que eu quero dizer que concordo, mas não se pode generalizar, é preciso analisar cada caso.

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Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 13:39

Oi pessoal, boa tarde!

No caso de um MEI com atividade de pintura (serviços), sem faturamento, porem efetuando o pagamento mensal do carnê... Há possibilidade de lançar esses pagamentos na declaração do IR? O que mais seria necessários lançar do MEI no IRPF?

Agradeço desde já a atenção!

GILBERTO JASMIN

Gilberto Jasmin

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 09:57

Pessoal, bom dia!
Estou com uma dúvida cruel em Relação ao Preenchimento da Defis e IRPF.

Minha empresa esta enquadrada no Simples como ME, não tem funcionário, utilizo-a somente para emissão de nota para a empresa que trabalho.
Deveria estar pela CLT, mas emito nota.

Durante 2015 paguei a GPS em cima de um salário Mínimo.
Como não tenho contador, gostaria de lançar o máximo possível em rendimentos tributáveis, para que o Saldo Caixa/Banco (Defis) não fique aumentando muito.

Minha Dúvida é: posso lançar este valor no Campo Rendimentos tributáveis pagos ao sócio pela empresa (DEFIS)?
E Seguir com este mesmo valor para os Rendimentos Tributáveis no IRPF?

Ou teria que lançar o Valor Correspondente ao Valor da GPS pago, ou seja 1 salário por mês, ou seja R$ 9.456,00 Anual.
Já que no IRPF existe um campo nos rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa Juridica referente à contribuição previdência oficial.
Este valor tem que ser linkado ao Rendimento Tributável (IRPF) inserido?

Desde já agradeço a ajuda de todos.

Luiz Frei

Luiz Frei

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 10:59

Bom dia Pessoal
Nunca precisei fazer DIRPF em anos anteriores e no ano passado abri uma MEI.
A pergunta é simples:
Como pessoa física estou obrigada a fazer a declaração anual DIRPF?
Obs. vendi menos de R$28.000,00 em 2015.
Obrigado

Luisa

Luisa

Iniciante DIVISÃO 2, Designer
há 7 anos Sexta-Feira | 8 abril 2016 | 08:53

Olá,

Fui Microempreendedora Individual no ano passado e estou preenchendo a minha Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.

Parte do meu lucro com o MEI excedeu os 32% isentos, e por isso coloquei essa informação na aba "Rendimentos tributáveis recebidos de PJ pelo Titular" da declaração.

Ao preencher o quadrinho com o nome da minha empresa, CNPJ, valor recebido, etc.. aparece uma opção chamada "Contribuição Previdenciária Oficial".

Segundo apenas o MEI, a contribuição foi de R$ 39,40 x 12 meses = R$ 472,80

Mas além desse valor básico do MEI, eu complementei o INSS mensalmente com o código de"1910 - complementação do MEI", no valor de R$ 118,20.

Nesse campo "Contribuição Previdenciária Oficial" da minha empresa entra só esse valor de R$ 472,80, ou eu tenho que indicar que complementei, somando os R$ 118,20 mensais?

Obrigada,

Luisa

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 00:43

Prezados Colegas, boa noite.

A MEI de um cliente faturou R$ 60.000,00 ano passado.
O rendimento isento dele é de R$ 19.200,00.
E no caso o tributável é a diferença R$ 40.800,00 ?
Na contribuição previdenciária eu declaro o total de R$ 472,80.
Estou correta neste cálculo?

Vi em alguns sites dizendo que o rendimento tributável é uma pró-labore de 1 salário mínimo mensal.
E o que eu faço com a diferença ? Distribuo como lucro? Baseado em que?
A MEI não possui escrituração contábil, é ponto de referência e não possui empregados.
É prestação de serviços na área de propaganda / eventos para um único tomador.

Alguém pode ajudar-me?

Cordialmente

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 10:53

Bom dia

Tenho a mesma dúvida da colega Regina, logo acima.

Portanto, para o MEI que não efetua escrituração contábil que evidencie lucro superior ao permitido de acordo com as suas atividades, tão pouco possui as NFs que comprovem suas despesas, a parte tributável é a diferença entre o percentual isento e receita bruta anual obtida?

Grato

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 14:07

Marcelo Moreira, boa tarde.

Portanto, para o MEI que não efetua escrituração contábil que evidencie lucro superior ao permitido de acordo com as suas atividades, tão pouco possui as NFs que comprovem suas despesas, a parte tributável é a diferença entre o percentual isento e receita bruta anual obtida?

Também pensei desta forma.
Só que comecei a procurar artigos sobre o assunto e entendi que se colocarmos essa diferença como rendimento tributável, será devido o recolhimento do INSS. Ou seja, entende-se que a retirada pró-labore foi superior a 1 salário mínimo.
Então "travei" e corri para o fórum pedindo ajuda aos colegas.

Cordialmente.

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 14:31

Regina, as bases legais que encontrei também me remetem à este método para consideração das receitas tributáveis, mas não encontro nada em relação ao limite do pró-labore e da contribuição para o INSS especificamente...

Na primeira página deste tópico, encontrei uma explanação do colega Saulo Heusi que vai na mesma linha de entendimento que estamos tendo:


"(...)

Como você não pode comprovar as despesas por não ter contabilidade regular, terá que fazer seus cálculos com base nos percentuais de presunção de lucro.

O percentual de presunção será de 32% apenas de os serviços prestados por você estiverem elencados entre as profissões regulamentadas (vide artigo 647º do Decreto 3000 Regulamento do Imposto de Renda) .

Se tais serviços não estiverem entre os lá elencados, o percentual será de 16% haja vista que seu faturamento não ultrapassa (nem pode) R$ 120.000,00 anuais.

Nestes termos os cálculos serão os seguintes:

36.000,00 = faturamento anual
36.000,00 x 16% = 5.760,00 (parte isenta)
36.000,00 - 5.760,00 = 30.240,00 (parte tributável)

Na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda (DIRPF) você deverá informar:

5.760,00
Na Linha 09 "Rendimentos de sócio ou titular de Microempresa ou empresa tributada pelo Simples, exceto prolabore (...) da ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" e,

30.240,00
na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica". Informe o CNPJ de sua empresa MEI

(...)"



Vale ressaltar que trata-se de resposta a uma indagação realizada em 2011, mas a analogia para a sistemática do cálculo é a mesma. Não sei se minha interpretação está correta, mas acredito que estes rendimentos tributáveis configuram-se como uma fatia do lucro distribuído não passível da isenção, visto que o empreendedor não possui escrituração e consequentemente não é possível evidenciar que seu lucro é maior do que o percentual de presunção não tributável cabível à sua atividade; e não poderia ser entendido como retirada de pró-labore...

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 16:35

Marcelo Moreira, boa tarde.

Entendi o assunto.
Mas o INSS que o MEI paga mensalmente no DAS não entra na declaração dele?

No caso, o MEI faturou R$ 60.000,00 no ano e ficaria assim(?):
- R$ 19.200,00 - Rendimentos Isentos
- R$ 40.800,00 - Tributáveis
- R$ 472,80 - Contribuição Previdenciária

Agradeço a atenção.
Cordialmente

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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telefone - (21) 99268-7247
Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 09:02

Bom dia Regina,

Não sei quanto à credibilidade desta Consultoria, mas encontrei este link com o passo a passo para preenchimento da DIRPF do MEI, que dispõe acerca das deduções e do lançamento da contribuição previdenciária paga em DAS... http://capitalsocial.cnt.br/imposto-renda-mei-irpf/

Um colega de Minas Gerais me enviou material de 2015, do Sebrae MG, que também dá instruções ao microempreendedor individual no preenchimento da declaração de pessoa física. Não sei se é permissível compartilhar anexos aqui diretamente no fórum, caso não seja permitido posso repassar aos interessados por email...

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 14:41

Boa tarde Marcelo,

Não sei quanto à credibilidade desta Consultoria, mas encontrei este link com o passo a passo para preenchimento da DIRPF do MEI, que dispõe acerca das deduções e do lançamento da contribuição previdenciária paga em DAS... http://capitalsocial.cnt.br/imposto-renda-mei-irpf/

Creio que seja confiável sim.
Ontem eu busquei informações e encontrei a mesma explicação em ..... www.adctec.com.br .

Quanto ao material do Sebrae MG, estou interessada. Só não lembro como faz para anexar aqui no fórum.
Pelo que encontramos, cheguei a conclusão que devo seguir as orientações demonstradas nos sites.
Até porque tem lógica.
Meu e-mail de contato é @Oculto

Agradeço muito a sua atenção.
Cordialmente!

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Odair Junior Bergamo

Odair Junior Bergamo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 13:43

Eu queria refletir um pouco sobre a possibilidade de se lançar o lucro do MEI como isento em sua totalidade na DIRPF quando manter escrituração contábil.

Se o MEI não possuir escrituração, ele deverá ter a isenção apenas da parcela da presunção do lucro. Isto seria um comando tributário para estimar um possível lucro da operação. Quando falamos em escrituração contábil para o MEI, o lançamento de um lucro muito maior como isenção na DIRPJ seria "seguro" por quais aspectos tributários quando a responsabilidade passa pela revisão de um contador?

Suponhamos que um MEI tenha um lucro de 50.000,00. Sem um Contador ele teria IR a pagar em função da parcela de presunção do lucro. Com um contador ele não pagaria imposto algum. Mas estes 50.000,00 estariam "seguros" do ponto de vista tributário em quais aspectos?

Uma resposta seria para conter uma possível sonegação onde o Contador seria responsável e responsabilizado por controlar a sonegação do MEI?
Eu quero entender, pela ótica do fisco, qual a razão de se isentar todo o lucro do MEI na DIRPJ simplesmente por ter sua movimentação escriturada.
Até mais!

Rodrigo Machado

Rodrigo Machado

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 7 anos Domingo | 15 janeiro 2017 | 15:15

Boa Tarde!

Com relação a obrigatoriedade da DIRPF são as seguintes:

1) recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;
2) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00

Com relação ao item 1, entendi no MEI o que é parte ISENTA e parte TRIBUTÁVEL.

Mas em relação ao Item 2 tenho uma dúvida: A parte ISENTA do MEI conta como os 40.000,00? Se eu tiver investimentos, que me renderam por exemplo, 27.000,00 e no MEI tenho 14.000,00 de ISENTO, totalizando R$ 41.000,00, sou obrigado a fazer a DIRPF?

Obrigado

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 09:19

Rodrigo Machado

bom dia


tenho duvida semelhante,espero que algum colega possa nos ajudar!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
CRISTIANA MESSAGGI DIAS BORNE

Cristiana Messaggi Dias Borne

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 14:31

Olá boa tarde!

Gostaria de uma ajuda em relação a DIRPF de um cliente que é aposentado e tem uma empresa do MEI.
Neste caso ele tem a renda da aposentadoria mais a renda da empresa como MEI.

A empresa dele é prestação de serviço e faturou no ano de 2016 - receita bruta 10.350,00, sem despesas operacionais, minha dúvida é como lançar na DIRPF dele como pessoa física?

Já estive lendo e verificando os cálculos, que no caso do meu cliente seria assim:

receita bruta 10.350,00 x 32% = 3.312,00
receita tributável = 10.350,00 - 3.312,00 = 7.038,00
e na declaração anual do Simei dele tem valores total no ano sobre INSS de 528,00.

Queria saber como lançar tudo isso na declaração como pessoa fisica?

Obrigada.

Mardoqueu

Mardoqueu

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 março 2017 | 14:50

Olá Cristiana, boa tarde

No meu entendimento.

O Rendimento Tributável R$ 7.038,00 será informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (Fonte pagadora: O MEI) .

O INSS recolhido pelo MEI R$ 528,00 será informado em Contribuição Previdenciária Oficial, abaixo do Rendimento Tributável Recebido de PJ.

O Rendimento Isento R$ 3.312,00 será informado em Rendimento de Sócio ou Titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Atte.,

Mardoqueu Gomes
19 99679-2644
[email protected]
CRISTIANA MESSAGGI DIAS BORNE

Cristiana Messaggi Dias Borne

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 11:43

Olá bom dia!

Certo, eu tb entendi dessa forma.

Só que vi em outra reportagem sobre como declarar o MEI na DIRPF e foi dito que poderá lançar nos rendimentos tributáveis o valor correspondente ao salário minimo que no caso do ano de 2016 seria 880,00 x 12 = 10.560,00. Mas com este calculo, no meu caso, ultrapassa o valor da renda bruta do meu cliente que é de R$ 10.350,00.

Como faço, então?

Vocês podem me ajudar?

Essa matéria que li sobre o salário minimo foi no site da Globo.


Aguardo retorno. Obrigada

Mardoqueu

Mardoqueu

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 13:21

Olá Cristiana, boa tarde

Desconheço esse procedimento de informar somente o valor do salário mínimo como tributável.

Analisando a LC 123/06 (Simples Nacional) , o Portal do Microempreendedor - MEI e Cartilha do Sebrae, sobre esse assunto, entendi que deva ser como eu havia te informado.

Não sei se você têm, mas se quiser posso te enviar por e-mail a Cartilha do MEI sobre o IRPF de 2017.


Atte.,

Mardoqueu Gomes
19 99679-2644
[email protected]
Elaine Valiente Soares

Elaine Valiente Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 15:02

Ola Odair, vamos ver se entendi pra refletir com você. O MEI não é obrigado a fazer escrituração contábil certo, mais nada impede ele que o faça. Sendo assim sem escrituração o correto é fazer a presunção jogar o valor isento no campo 9 de rendimentos isentos e tributar o restante, nesse restante também se presume estar tributando o pró-labore por isso o lançamento do INSS.
Nos casos em que existe uma escrituração contábil, você pode tributar apenas o valor do pró-labore. Talvés essa reportagem que a Cristiana tenha visto, é possível Mardoqueu, voltando na reflexão nesse caso você segregou as receitas e sabe o que é da empresa e o que é da pessoa física, e não precisa mandar todo o lucro para a pessoa física, podendo ficar com caixa na pessoa jurídica, por isso a tributação é menor.

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