Boa noite Rosane,
O artigo 4º da IN SRF 608/2006 assim define os valores que compõem a receita bruta das empresas optantes pelo Simples Federal:
Receita bruta
Art. 4º Considera-se receita bruta, para os fins de que trata esta Instrução Normativa, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário.
Este entendimento encontra-se ratificado no link
www.receita.fazenda.gov.br
Logo, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras não compõem a referida base de cálculo.
Entretanto, conforme o parágrafo 3º do artigo 5º da IN SRF 608/06, será definitiva, para as empresas optantes pelo Simples Federal, a incidência de Imposto de Renda na Fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Face ao exposto, conclui-se que;
Se os rendimentos foram obtidos através de renda fixa os ganhos serão tributados exclusivamente na fonte a alíquota de 20%
Se os rendimentos foram obtidos através de renda variável os ganhos serão apurados e pagos pela pessoa jurídica optante pelo Simples, a alíquota de 20%
Confira:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2006/in6082006.htm
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