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INSS Simples Nacional Anexo V

Marli Olimpia Gomes

Marli Olimpia Gomes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 17:51

Pessoal,
Não ficou claro para mim sobre o calculo da GPS das empresas enquadradas no Anexo V, como Desenvolvimento de Sistemas.
Pelo que entendi na Lei Complementar 128/2008 e CGSN 50/2008, no texto abaixo, os 20% patronais só são devidos para empresas enquadradas no anexo IV.

"Anexo IV
As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Anexo V
As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante......"

Alguém poderia me auxiliar, se entendi corretamente.

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 19:19

Boa noite Marli,

Está correto seu entendimento, portanto você está certa em suas conclusões.

Desde 1º de Janeiro de 2009 as atividades de prestação de serviços elencados abaixo serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação

Fontes: As mencionadas por você.

...

Marli Olimpia Gomes

Marli Olimpia Gomes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 22:03

Obrigado Saulo,

Mas, voltando ao que entedi, as atividades enquadradas no anexo V não estão obrigadas ao recolhimento da parte patronal do INSS, pois não menciona no anexo. Correto?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 23:47

Marli,

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar

Art. 18

§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Portanto, as atividades enquadradas no Anexo V já recolhem o CPP dentro do Simples Nacional

Fonte: LC 123/2006

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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