x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 15

acessos 11.309

Perícia Médica no Contrato de Experiencia

VALDIRENE OLIVEIRA DOS SANTOS

Valdirene Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 12:03

Um funcionário que está em contrato de experiencia entegou na empresa um atestado de 15 dias, não retornou no 16º dia agendei uma pericia medica no INSS, acontece que o dia da pericia médica caiu no mesmo dia do termino do contrato de experiencia o que fazer neste caso se for indeferido o pedido?

Valdirene Oliveira dos Santos - 40 anos, Assistente de Departamento Pessoal
Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 17:09

Valdirene, este funciona´rio entrou em contato com voce para explicar o motivo dele não ter retornado?
Qual o motivo dele ter se afastado por esse período?
Se na perícia o pedido for indeferido, pode proseguir com a saída dele, se voces quiserem.
Caso seja deferido, então voce vai ter de aguardar sua liberação pelo INSS, passa-lo pelo médico do trabalho, para só então desliga-lo da empresa.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 15 janeiro 2011 | 23:51

Faça o procedimento normal de término de contrato. Envie telegrama ao funcionário informado que o contrato expirou que vc o aguarda para realizar a quitação das verbas, aproveita e informa a data e local que deve comparecer para fazer o exame médico de desligamento (ele não poderá alegar depois que não foi informado do término do contrato e de que tinha de ir ao médico). De preferência faça o depósito em c.corrente das verbas rescisórias, assim vc não perde o prazo.
Caso ele apareça na empresa tenha extremo cuidado para que ele NÃO inicia as atividades normais de trabalho.
Fique tranquila, não há estabilidade em prazo determinado, mesmo que a licença de 15 dias tenha sido por motivo de acidente de trabalho.

Boa sorte!

Mônica Salles

Mônica Salles

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 13 anos Domingo | 16 janeiro 2011 | 12:44

Bom dia !!
Tive um caso muito parecido com o seu. Entrei em contato com a COAD, e fui instruída da seguinte forma:
cópia retirada do fascículo da COAD.
"13.1. SUSPENSÃO DO CONTRATO
A legislação previdenciária dispõe que o segurado empregado em gozo de
auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
No mesmo sentido determina a legislação trabalhista ao dispor que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício.
Contudo, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data da percepção do benefício da Previdência Social.
Isto porque, considerando que durante os primeiros 15 dias do afastamento a remuneração é paga pelo empregador, nesse período o contrato fica interrompido e não suspenso.
Assim sendo, se no curso do contrato o empregado se afasta por motivo de
doença ou de acidente do trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento
serão normalmente computados na fluência do contrato, ficando suspensa a
contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento.
13.7. RESCISÃO DO CONTRATO
No período de suspensão contratual motivado pelo afastamento do empregado
por motivo de doença não pode haver a rescisão do contrato.
As decisões emanadas dos tribunais trabalhistas são majoritárias no
sentido de que é nula a rescisão contratual neste período.
Ressaltamos que, apesar de não haver previsão legal e não existir farta
jurisprudência sobre a matéria, entendemos que a rescisão contratual
poderá ocorrer na hipótese de extinção da empresa, uma vez que não vemos
como manter suspenso o contrato sem a existência de uma das partes."


Ou seja, a partir do 16dia de afastamento, o contrato de experênca é suspenso. Tendo sua continuidade, após o retorno do auxílio doença, podendo assim, ser feito o desligamento normalmente.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 16 janeiro 2011 | 12:55

Concluindo, Valdirene, após toda explanação das colegas, sendo o último dia do contrato o exato dia da perícia médica - e já passado os 15 dias de licença pagos pela empresa, não está o funcionário em licença previdenciária, podendo com isso vir a ser expirado o contrato.
Vc menciona, Valdirene, que após os 15 dias de licença o funcionário não retornou mais. Ele chegou a entrar em contato com vc? O que ele alegou, qual a situação em que ele se encontra? Retornou ao médico para novo exame e novo atestado? Isso tem que ser levantado.

VALDIRENE OLIVEIRA DOS SANTOS

Valdirene Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 11:43

Desde já agradeço todas as responstas postadas aqui no forum a respeito a minha pergunta, a situação é a seguinte: como no atestado médico a classificação do CID é S62-3 e segundo minha pesquisa é uma fratura de ossos do metacarpo e como não retornou ao trabalho achei melhor por precaução agendar uma perícia médica, tentei contato apenas para comunicar o agendamento mas ainda não obtive retorno, a minha preocupação é que justamente que o término do contrato seria exatamente no dia marcado para realizar a perícia médica, ou seja, para que encerrasse o contrato teria que saber no mesmo dia da perícia médica se foi ou não indeferido, pontanto teria que fazer tudo ao mesmo tempo, comunicar ao empregado de seu término e rescindir seu contrato.

Valdirene Oliveira dos Santos - 40 anos, Assistente de Departamento Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 12:33

A obrigação é da empresa, mas se a criatura não retornou ao trabalho, nem um telefonema, fica difícil a empresa saber o que aconteceu com o sujeito! Como a empresa vai agendar perícia se o dito cujo sumiu?!
Como vc mesma coloca, Valdirene, não havia como saber se o funcionário estava restabelecido ou não, ele próprio não informa da situação dele.
Já tentou contatar essa figura (o funcionário)? O que ele diz? Tem esposa, mãe, algum parente que diga o que ocorreu com ele? Ele pode até ter morrido e vc fica aí angustiada em solucionar esse pepino!!!
Na minha opinião, se terminaram os 15 dias do atestado e no dia seguinte expira o contrato de experiência, mas o funcionário não contata a empresa (se não pode ir, liga!!) eu daria término de contrato.
Vc está agendando, mas se ele não aparecer (ou mandar) com outro atestado, precisa ele definir o que pretende.

Boa sorte!!

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 14:36

Valdirene, se ele teve uma fratura é sinal que terá de ficar afastado por pelo menos 45 dias.
Acho que ele deve saber disso.
A responsabilidade de comunicação de afastamento por doença é da empresa.
Neste caso mande um telegrama para o endereço dele, convocando-o ou uma pessoa responsável para comparecimento na empresa.
Esqueça o fato de ter terminado o contrato, vc não poderá mandar uma pessoa nessas condições embora, mesmo que não seja justo.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Stéfanye Mendonça

Stéfanye Mendonça

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 17:11

Boa Tarde,
Existe, alguma base legal onde diz que é a obrigação da Empresa marcar perícia ? Tem um cliente meu que tem um funcionário que está afastado por quinze dias, e pelo o que parece ele vai ficar por mais tempo, ele se acidentou em casa, quebrou a perna.
Existem casos e casos, tem pessoas que já agem de má fé, tem alguns que nem sabem que devem dar uma satisfação a empresa no 16º dia, então fica complicado deixar essa resposabilidade para empresa, pois muitas vezes a empresa nem consegue entrar em contato com o funcionário, aí depois vem o dito cujo e ainda coloca a empresa na justiça.
Essa parte não é muito a minha área, sempre tenho dúvidas, mas eu oriento aos clientes entregar o Requerimento de beneficio por incapacidade ao funcionário e o resto é com eles.
Alguém pode me dar um auxilio.

Stéfanye Mendonça - Contadora - Perita Contábil
GRUPO ITACONT
Contabilidade, Perícia e Gestão empresarial
ITABORAÍ RJ
(21)3913-1802 | (21) 98333-1339
https://www.itacontconsultoria.com
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 21:21

Oi, Stéfanye. Há um texto no site da previdência que explicita como dar início ao processo de solicitação do benefício de auxílio doença. Obviamente tratamos de um caso de funcionário empregado (com CTPS) . Veja o texto:
Auxilio Doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Clique aqui para mais informações sobre pagamento.

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.

Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.

Destaquei o termo "processará de ofício" pois é quando a empresa se ausenta de seu papel social ao deixar de encaminhar o trabalhador para que realize a perícia e obtenha o consequente benefício. É por este caminho que o profissional autônomo ou o MEI também pleiteiam o gozo do dito benefício. Indico este link pra pesquisa de legislação.
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/

Quero aproveitar para postar um pequeno texto e seu link que trata desta tão discutida questão. Aliás, ocorreram mais de um tópico com dúvida semelhante!!. Segue o link do tópico: www.contabeis.com.br

Vamos ao texto :

Tendo em vista vastos achados jurídicos que confirmam a desnecessidade em interromper a fruição da contagem de tempo em caso de licença acidente (cuja culpa é comumente do empregador) enquanto inferior aos 15 dias de ausência legal, e ao que tange a licença doença como um todo.
Posso citar, inclusive, os renomados causídicos:
Maurício Godinho - ” O tempo de suspensão do contrato não interfere no término do mesmo, devendo ser normalmente computado, salvo se houver ajuste das partes em sentido contrário (CLT, art. 472, §2º).
Aldemiro Dantas - “No contrato de prazo determinado ou de experiência não há direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, pois as partes conhecem antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária ou sem justa causa, mas o fim normal do pacto laboral”.
Há ainda as decisões em 1ª instância que colocam bem, através das declarações dos Exmº Srs Juízes, os aspectos legais deste tema. Neste link.
www.trt13.jus.br

Isto posto, acredito que a expiração da validade do contrato a termo (com fim previsto) e considerando uma análise mais acurada da condição do segurado vir a fazer jús ao benefício, não vejo óbice ao desligamento do funcionário "fraturado", mas creio ser importante atentar para o prazo transcorrido entre o fim da licença de 15 dias (parte empresa) e a data do fim da experiência e as ocorrências no período (se o funcionário sumiu, se a empresa tentou contatá-lo, qual a manifestação por dele aconteceu....).

Espero ter ajudado (e desculpem-me se fui longa em demasiado).


MAURICIO MUNIZ SILVERIO

Mauricio Muniz Silverio

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 21:46

O contrato de experiencia é por prazo determinado com previsão do seu encerramento. É possivel, caso previsto, o acrescimo dos dias de afastamento, no restante do contrato. Exemplo o empregado com um contrato de 90 dias, sendo afastado no 85o. dia, por um periodo de15 dias, poderá ter acrescido, apos o seu retorno, mais 5 dias de trabalho para completar os 90 dias, mas isso precisa estar estabelecido no Contrato de Trabalho por prazo experimental.

Ao contrario, no final do contrato faz-se a rescisão. Também aconselho a depositar no dia imediato os valores no Forum trabalhista, evitando qualquer outro entendimento por parte do juizado, quanto a intenção da empresa no tocante à rescisão já prevista.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 21:58

Oi, de novo!

Estive procurando um texto interessante, de um outro advogado trabalhista, onde há discussão a cerca de uma decisão do TST acolhendo o pleito do reclamante contra sua empregadora alegando rescisão antecipada do contrato de experiência e até pedindo indenização com base na suposta condição estabilidade gerada pela licença acidente. Não achei o texto, me desculpem.

Digo discussão porque - usando as palavras do renomado advogado - gerou-se uma aberração na Lei ao criar o "Contrato de Experiência por Prazo Indeterminado". Tendo em vista que um trabalhador acidentado no decurso do contrato a prazo determinado à título de experiência adquire estabilidade (??!!) pelo tempo que durar a licença, isso pode levar até 2 anos!! 2 anos de experiência?!

Pois é. Soube que a referida decisão foi reformada, não mais configurando a tal aberração.

Sugiro a quem esteja com "pepinos" como o da Valdirene e da Estéfanye, calçarem-se em seus respectivos sindicatos (ambos, patronal e de empregados). Afinal, poderá ser ao último a quem o "fraturado" trabalhador irá recorrer, eventualmente.

Boa sorte meninas!!!

VALDIRENE OLIVEIRA DOS SANTOS

Valdirene Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Domingo | 30 janeiro 2011 | 18:08

Quero aqui deixar meus profundos agradecimento a todos que se dispuseram a responder minhas dúvidas que aliás é muito complicado lidar com esses tipos de situações no dia dia, resumindo entendi que posso rescindir o contrato no térmimo e quanto ao funcionário estar ciente da perícia mandei o comunicado por um colega de trabalho que é visinho dele.

Valdirene Oliveira dos Santos - 40 anos, Assistente de Departamento Pessoal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.