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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Base Calculo IRPJ e CSLL construção civil

HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 12:09

Bom dia,

Por favor, me ajudem!!!

Como faço para achar o valor do IRPJ e CSLL a pagar de uma construtora (Lucro Presumido) que emite nf onde nelas constam informações variadas sobre as prestações de serviço, por exemplo, uma nf consta na discriminação dos serviços apenas taxa de administração; outra nf consta materiais e mao de obra; e outra consta materiais, mão de obra e taxa de administração.

Como faço os calculos para achar a base de calculo e qual aliquota utilizo?

Muito obrigada.

Jefferson

Jefferson

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 18:53

Você deverá separar cada tipo de receita e tributar na seguinte forma:

A base de cálculo, tanto para CSLL como para IRPJ das receitas (Soma do trimestre) de taxas de administração e contrução s/ material aplicado será 32%.

A base de cálculo sobre a soma das receitas de serviços de construção com mão de obra e material incorporados a obra deve ser 12% para CSLL e 8% para IRPJ.

Nas notas fiscais que tiver mais de uma receita, deverá ser discriminado quanto é de cada uma, ou a legislação tributará pela base de cálculo maior presumida (32%).

Sobre a soma das bases de cálculos, serão aplicados os percentuais (alíquotas) dos impostos - 9% para CSLL e 15% para IRPJ.

Sobre o que ultrapassar a base de cálculo trimestral do IRPJ será calculado o adicional de 10%.

Espero ter ajudado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 07:33

Bom dia,

Apenas para que a Lidiane não se confunda...

Sobre o que ultrapassar a base de cálculo do IRPJ de R$ 60.000,00 trimestrais, será calculado o adicional de 10% (direto, sem redução de base de cálculo).

O adicional incide sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses, não sobre a base de cálculo do IRPJ que resulta da aplicação dos percentuais de presunção de lucros sobre as receitas tributáveis.

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).

Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).


Fonte: Artigos 542º e 543º do RIR/1999 Decreto 3000/99.

...

HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 10:05

Bom dia,

Obrigada pelas respostas.
Mas acho que fiz errado, vejam só,

Lucro receitas das nfs com material - 1.260.224,38
Lucro receitas das nfs sem material - 17.538,78

Para o CSLL c/ material aplico aliquota de 1.08% = 13.610,42
Para o CSLL s/material aplico aliquota de 2.88% = 505,12

Total CSLL = 14.115,54

Para o IRPJ aplico 8% c/material = 100.817,95
32% s/material = 5.612,41
Total do Lucro = 106.430,36

Sobre esse total aplico 15% sobre 60.000,00= 9.000,00
10% sobre o excedente de 46.430,36=4.643,04

Total do IRPJ = 13.643,04

A empresa está calculando dessa forma e pelas pesquisas que fiz também encontrei assim. Por favor, me ajudem com essa duvida.

Muito obrigada.

Fabiana Cunha

Fabiana Cunha

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 11:57

Bom Dia!

Ajuda: Numa empresa no Lucro Presumido - Prestadora de Serviços de Especializados para construção civil, onde seu faturamento atinge 16577,46 . Efetuei o seguinte calculo de IRPJ Trimestral e CSLL Trimestral out/nov/dez), gostaria que me confirmasse se estou correta na minha interpretação:

Faturamento Trimestre: R$ 16.577,46
Pis: R$ 107,75
Cofins: R$ 497,32
IR: R$ 248,66

Então IRPJ/Trim R$ 16.577,46X32%X15%-248,66= R$ 547,06

CSLL/Trim R$ 16.577,46 X32%x9%= R$ 477,43

Fico no aguardo urgente, quem puder me ajudar.

Fabiana Cunha
msn: [email protected]
Lucas Ramos

Lucas Ramos

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 12:01

Lidiane,
Bom dia!



Para o IRPJ aplico 8% c/material = 100.817,95
32% s/material = 5.612,41
Total do Lucro = 106.430,36


Esse valor de R$ 106.430,36 que você chama de lucro é a base de cálculo.
Você deve aplicar 15% sobre toda a base de cálculo.

R$ 106.430,36 x 15% = 15.964,55
10% sobre o excedente de 46.430,36=4.643,04

Total do IRPJ = 20.607,59

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2011 | 21:07

Fabiana,

Art. 519

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

Fonte: RIR 99

Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Redação dada Lei nº 10.684, de 2003) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) (Vide Lei nº 11.119, de 205)

Art. 15

§ 1º

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

Fonte: Lei 9.249/95

Se a empresa durante o ano não ultrapassar o faturamento de 120.000,00, a base de cálculo do IRPJ será de 16%, e se ultrapassar o percentual é de 32%, conforme exposto no § 4o do Art. 519. do RIR/99

Portanto, seu cálculo vai estar correto se a empresa tiver ultrapassado o limite de 120.000,00 no ano.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Fabiana Cunha

Fabiana Cunha

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 8 fevereiro 2011 | 11:55

Obrigada pelo retorno Adalberto.

Porém creio que esteja errado e recolhi errado também, pois o faturamento não ultrapassa R$120.000,00 no ano.

Outra dúvida , se puder me ajudar.

Caso na nota fiscal não foi retido o IR de 1,5%, posso recolher na apuração trimestral do IRPJ direto com a alíquota de 15%(16%)? Pois no cálculo não descontaria o que teria sido retido pela tomadora.

M. obrigada.

Fabiana

Fabiana Cunha
msn: [email protected]
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 8 fevereiro 2011 | 12:51

Fabiana,

Segue abaixo o que dispõe o RIR/99 sobre este assunto.

Responsabilidade da Fonte

Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º).

Responsabilidade da Fonte no Caso de não Retenção

Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).

Portanto, quando for obrigada a retenção, a tomadora dos serviços deverá recolher o imposto retido, independemtemente de ter descontado da prestadora ou não, é o que dispõe o Art. 722 do RIR/99

Se ainda restar dúvidas, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Jefferson

Jefferson

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 8 fevereiro 2011 | 12:55

Bom dia Saulo Heusi,

Obrigado pela explanação do assunto: adicional do IRPJ.


O adicional incide sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses, não sobre a base de cálculo do IRPJ que resulta da aplicação dos percentuais de presunção de lucros sobre as receitas tributáveis.

Apliquei os R$ 60.000,00 trimestrais, porque como a empresa citada era do lucro presumido, então seria correto entender que a base de cálculo do imposto seria a presunção do lucro, e seria calculado trimestralmente para essa forma de tributação.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 16:06

Boa tarde,
Prestadora de serviço construção, lucro presumido, paga-se pis 0,65, cofins 3,00 mensal. IRPJ 32/15 e cs 32/9 trimestre + adicional se houver,correto?Além disso há mais algum imposto?
Há retenção de IR 1,5 e 4,65% sobre as notas?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Jefferson

Jefferson

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 18:12

Roseli,

Você está correta quanto as alíquotas e base de cálculo dos impostos.
O adicional é de IRPJ, acho que foi isso que você queria dizer.


Observe apenas que os faturamentos de construções com material aplicado, terão a base de cálculo diferenciada.
12% para CSLL e 8% para IRPJ, e as alíquotas serão as mesmas.

Além disso terá o INSS dos funcionários, e o ISS que deverão ser retidos pelos tomadores.

Não haverá retenção de IR 1,5 e CRF (PIS, COFINS e CSLL) 4,65.

Haverá retenção apenas de ISS e INSS.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 08:04

Bom dia Jefferson,

Obrigada pela ajuda, é isso mesmo qto ao adic. do IR , as vz dá um branco , bate aquela dúvida...ainda bem que podemos contar com esse espaço maravilhoso e com pessoas como vc sempre dispostas a ajudar.
Tenha um ótimo dia.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Santos Soares

Santos Soares

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 18:34

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

Fonte: Lei 9.249/95

Se a empresa durante o ano não ultrapassar o faturamento de 120.000,00, a base de cálculo do IRPJ será de 16%, e se ultrapassar o percentual é de 32%, conforme exposto no § 4o do Art. 519. do RIR/99

Ola Adalberto.
Com relação à tua colocação acima, coloco uma duvida que tenho, com relação a essa materia, e acredito que servira como exercicio e manifestação aos demais colergas:
Como fica a base de calculo Final de uma empresa na seguinte condição:
a) 1º, 2º e 3º trimestres/10 - faturamento acumulado de R$ 105.000,00, tendo utilizado em cada trimestre a BC p/IRPJ de 16%.
b) 4º trimestre/10 - faturamento de R$ 20.000,00.
c) Faturamento Anual = R$ 125.000,00
-> Como vamos efetuar o calculo do IRPJ p/4º trimestre, tendo em vista que nesse trimestre estourou o limite de 120 mil ?
-> Os trimestres ja recolhidos com base de 16% deverão ser recalculados à 32% e recolhida a diferença?
grato a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 22:21

Boa noite Santos,

A resposta à seu questionamento foi dada pela Receita Federal no tópico intitulado Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido :

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


...

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 20:04

Boa noite Saulo,

Com relação ao questionamento do colega Santos Soares, estou passando pela mesma situação e agradeço sua resposta dada a ele, pois também me ajudou.

Neste mesmo assunto persistem ainda dúvidas...
Os 3 primeiros trimestres foi calculado o irpj a aliquota de 16% e o no último a alíquota de 32%.
Como devo preencher a dipj?
E a diferença como lançar, também na dipj?
Estou muito confusa...não sei se consigui expor minha dúvida!

Agradeço muito a ajuda
Claudia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sábado | 8 outubro 2011 | 23:17

Boa noite Claudia,

Não deve existir esta hipótese. Quero dizer, não de pode calcular o IRPJ dos três primeiros trimestres com a presunção de 16% e o quarto com base em 32%.

Conforme consta das orientações deixadas pela Receita Federal, uma vez que foi extrapolado o limite de R$ 120.000,00/ano, você deve calcular e pagar todas as diferenças de 16% para 32%, pois perde o direito ao beneficio da redução.

Vale dizer que na DIPJ já deve constar as informações acerca do cálculo do IRPJ com base na presunção de 32% para os quatro trimestres, pois já deverá ter sido ajustadas as diferenças.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Domingo | 9 outubro 2011 | 22:23

Saulo, boa noite. Muito obrigada por sua resposta mas ainda persistem dúvidas...

Vou expor o que está acontecendo este ano....

- 1.trimestre faturamento de R$ 24.000,00 IRPJ pago a 16%
- 2. trimestre faturamento de R$ 45.000,00 IRPJ pago a 16%
- 3.trimestre faturamento de $ 47.000,00 (este imposto ainda não foi pago, não sei se devo pagar a 16% ou a 32%) o que você me aconselha?

O faturamento acumulado até o 3.trimestre está em R$ 116.000,00. Neste ano vamos ultrapassar os R$ 120.000,00 ano.

Em sua resposta entendi que mesmo que eu tenha pago o IRPJ com a presunção 16% devo preencher a DIPJ a 32%, é isso mesmo? Minha dúvida é como a receita federal vai entender...na dctf informei o imposto pago a 16% e vou informar na DIPJ a 32%? Ainda não está claro para mim esta situação, dctf x darf´s x dipj.

Existe um campo na DIPJ, calculo do IRPJ linha 28 que diz assim...Diferença de imposto de renda devida pela mudança de coeficiente sobre a receita bruta. Saulo, para que serve este campo?

Outra dúvida, quando devo pagar a diferença do imposto?
como informei acima o faturamento acumulado até o 3.trimestre está em R$ 116.000,00.
E você cita a lei onde diz.... "Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°)."
Isto quer dizer que devo pagar os 4 trimestres a 16% e calcular a diferença do imposto (dos 16% para os 32%), do ano todo, e esta diferença deve ser paga em darf separado que no meu caso o pagamento seria dia 31/01/2012? É isso Saulo?

Me desculpe tantos questionamentos...
Eu agradeço sua ajuda!
Claudia









Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 07:36

Bom dia Claudia,

Enquanto o total de suas receitas permanecer dentro de limite de R$ 120.000,00 a presunção de lucros para o cálculo do IRPJ será de 16%. A partir do instante/trimestre em que este limite for ultrapassado, você deverá calcular a presunção de lucros para nova base de cálculo do IRPJ com a aplicação do percentual de 32% e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido.

Vale dizer que deverá calcular a recolher a diferença (mais 16%) desde o inicio do ano e pagá-la em quota única, por meio de DARF separado, código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.

Se você extrapolar o limite no 4º trimestre, esta diferença deverá ser paga (sem acréscimos) até o dia 31/01/2012.

Conforme se lê no menu Ajuda da DIPJ, a diferença mencionada acima deve ser informada na Linha 28 de Ficha 14A:

Linha 14A/28 - Diferença de IR Devida pela Mudança de Coeficiente Sobre a Receita Bruta
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços que utilizou o percentual favorecido de 16% (dezesseis por cento) para apuração da base de cálculo do imposto e cuja receita bruta acumulada até o trimestre tenha ultrapassado a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá informar, nesta linha, no trimestre em que exceder o limite, a diferença do imposto de renda determinada com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre transcorrido.

Atenção:

As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada estão sempre sujeitas à aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do imposto.


Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato

...

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 22:36

Saulo, boa noite!

Muito obrigada!!!!!!

Você esclareceu muitas dúvidas, estava tudo tão confuso e você gentilmente me ajudou a entender como funciona esta sistemática...
Diante de todos os seus esclarecimentos ainda me resta uma única dúvida o preenchimento da dipj. ...vou relatar abaixo como vou preencher, veja se estou correta:

DIPJ ficha cálculo do imposto IRPJ:

a) no primeiro, segundo e terceiro trimestre irei informar o cálculo do imposto a 16% (trimestres em que não excedi o faturamento)

b) no quarto trimestre, onde ocorrerá o excesso de faturamento, irei informar o cálculo do imposto a 32% .....e na linha 14A/28, também no 4. trimestre, vou informar a diferença do imposto (os 16%) calculado e pago em 31/01/2012, referente aos três primeiros trimestres.

Seria isso?

Muito obrigada
Claudia

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 23:45

Saulo, boa noite! E muito obrigada.

Dipj assunto encerrado...oba!

Mais uma perguntinha...

Será possível, ano que vem, eu utilizar novamente este benefício? Ou uma vez perdido, nunca mais...

Claudia



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 08:29

Bom dia Claudia,

O benefício pode ser utilizado tantas vezes quantas você quiser.

Naturalmente se a probabilidade de extrapolar o limite for significativa, não será "interessante" o uso do benefício, pois acarretará um desembolso significativo no mês imediatamente subsequente ao do trimestre em que foi extrapolado.

Por outro lado se a expectativa é de que o total das receitas permaneça "dentro do limite" é aconselhável que use o beneficio todos os anos.

...

Raphael Lenadro Moreira Braga

Raphael Lenadro Moreira Braga

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 08:52

Bom dia, Meus Caros Amigos da profissão.

Trabalho em uma empresa que contratou o serviço de uma outra empresa para execução de obra sendo que a mesma descrminou o valor de material utilizado na obra e a mão de obra e na hora de fazer o calculo de retenção do ir ela utilizou apenas o valor da mão de obra como base, o certo não seria o valor total da nota, assim como foi feito com a retenção do INss?

Desde já agradeço a ajuda de todos.

Lucivan Rocha França

Lucivan Rocha França

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 10:58

Att: Saulo
Bom dia!
Amigo, tenho um cliente lucro presumido, construtora com aplicação de material.
Ex.
Uma NF-serviço valor total R$ 96.236,88
Retenções:
INSS 11% 1.539,79
IRRF 1,5% 1.443,55
ISS de acordo com o tomandor.
material aplicado 60% = 57.742,13 (informado na NF)
mão-de-obra 40% = 38.494,75 (informado na NF)
Calculo da empresa:
Cofins 3% = 2.887,10
Pis 0,65% = 625,54
IR só 1,2%= 1.154,84 - 1.443,55 = (288,71) (IR do valor total da NF)
e CSLL 1,08% = 1.039,36 (valor total da NF)
Eu escritório de contabilidade descordo com o calculo do cliente.
Meu calculo (contabilidade)
Ex.
IR
mão-de-obra 38.494,75 x 4,8% = 1.847,75
material 57.742,13 x 1,2% = 692,91
IR total = 2.540,66 - IRRF 1.443,55 = 1.097,11

CSLL
mão-de-obra 38.494,75 2,88%= 1.108,65
material 57.742,13 x 1,08% = 623,61
CSLL total = 1.732,26

Qual esta correto ?

Lucivan Rocha França
Senhor do Bonfim - Bahia.
074 9198-2727
Auxiliar Contábil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 11:17

Bom dia Lucivan,

Seus cálculos estão corretos, pois a presunção de lucros para o cálculo do IRPJ dos serviços é de 32% e do material 8%. Da CSLL é de 32 e 12% respectivamente.

...

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