Oi, Elton!
No caso abordado não existe rescisão pois o contrato permanece inalterado, o que ocorre é mudança de horário com alteração da carga horária trabalhada. O que teremos é a "supressão das horas-extras".
Conforme estabelecido no Enunciado nº 291 do TST , que diz:
"A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviços acima da jornada normal. O cálculo observará a médias das horas extras suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”."
Destaco que o trabalho prestado em regime de horas extras por período inferior a 1 (um) ano ou o labor efetuado apenas em alguns meses dos anos pertencentes ao período contratual representam situações privadas de aptidão para gerar no espírito do trabalhador a expectativa de acréscimo mensal de seu orçamento. Conseqüentemente, a supressão das horas extras em tal situação não lhe dá o direito à indenização
Relembro que antes de alterarmos as jornadas de trabalho, devemos consultar o sindicato dos empregados da categoria envolvida, tanto para saber se há impedimentos como da necessidade de formalizar com um comunicado remetido ao sindicato.
Outra coisa importante, Elton, os submetidos à escala de revezamento 12hs X 36hs tem redução da carga horária mensal que cai de 220hs para 180hs (não sei se é o seu caso).
Seguem este links a cerca do tema:
http://www.fiscolex.com.br/doc_1760935_TURNO_REVEZAMENTO.aspx
Oculto-141-17-002-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.jusbrasil.com.br
Espero ter ajudado.