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Prazo Determinado Com/Sem Cláusula Assecuratória?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 16:19

Existe mais de uma modalidade de contrato a prazo determinado.

Temos a Lei n.° 9.601/98 (regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98), cuja contratação dependerá sempre de previsão em CCT, e abrange qualquer atividade da empresa e atende a geração temporária de novas vagas de trabalho, tem prazo máximo de 2 anos de duração.

Existe o contratação temporária propriamente dita, prevista pela Lei n.º 6.019/74 que é usado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sendo a contratação por intermédio de outra empresa especializada (empresa de trabalho temporário, agência de emprego especializada).

E ainda a contratação pelo art 443 da CLT, conforme abaixo:

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.


Cada um guarda suas próprias especificações, prazo de duração, renovação, etc.

É importante identificar primeiro o empregador, segundo, o Sindicato, e então estabelecer o perfil da necessidade e o tempo da contratação a prazo certo, pois esses detalhes deverão constar do contrato formal para dar maior segurança juridica a ambas as partes contratantes.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 17:00

A multa de 40% é apenas quando o contrato é rescindindo injustamente, e não quando ele chega a seu termo. A referida multa é apenas na dispensa sem justa causa, como vc sabe. Do mesmo modo se dá o direito ao seguro desemprego. Caso este contrato seja rescindido antes do fim previsto, sim, será devida a multa, assim é quando se dá no contrato de experiência.

Sempre deve ser feita a anotação específica, além da página de contrato, de modo a identificar a precariedade da duração do contrato, isto é, que ele tem fim certo, igual quando fixamos o prazo da experiência, sendo que na anotaçãodeverá constar que se trata de circunstâncias descritas na alinea "a" ou "b" (uma delas apenas) do art 443.

O que deverá constar no contrato escrito (altamente recomendável) será o artígo (e respectiva alícota) da CLT que regerá a contratação, bem como os demais detalhes do trabalho como horas, sobrejornada, aspectos previstos na CCT do SIndicato, regulamento da emrpesa, etc.

Abraços!

Bruna Quilzini

Bruna Quilzini

Prata DIVISÃO 1, Suporte Técnico
há 11 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 16:53

Referente o campo 21 da Rescisão "Tipo de Contrato" sempre que for termino do Contrato ou Antecipação do Termino de contrato utilizamos os códigos 2-> Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direitos reciproco de rescisão antecipada 3->Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direitos reciproco de rescisão antecipada
Dependendo do contrato assinado com o sem Cláusula?

No caso do código 1-> Contrato de trabalho por prazo indeterminado, só vou utilizar quando passar o período de experiência?

Caso esteja correto existe algum embasamento legal que explique isso.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 17:14

Se o contrato é a prazo determinado, sendo ou não à título de experiência, pode ser pactuado no contrato a possibilidade da obrigação do aviso prévio (a "cláusula assecuratória de direitos reciproco de rescisão antecipada"), ou não.

Em se tratando de contrato a prazo indeterminado o aviso prévio passa a ser obrigatório.

Talvez vc queira conhecer melhor os artgos 479 e 481 da CLT. Creio que seja o que vc está procurando.

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 10:51

Bom dia prezados,
O meu sistema sempre colocou a cláusula assecuratória nos contratos de experiência e hoje é que eu observei isso. Minha dúvida é: eu posso retirar a parte que fala que qualquer das partes pode rescindir o contrato e deixar a parte que fala das multa pela rescisão antecipada? Ou isso também caracterizaria a existência da cláusula. E também tem uma parte que fala que não é necessário aviso prévio para rescindir o contrato, será que eu posso deixar?
Desde já agradeço.

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 10:25

Bom dia pessoal!!

Fiz uma rescisão por término de contrato de experiência, onde consta no campo 21(tipo de contrato):Contrato por prazo determinado sem cláusula assecuratória...
No campo 22(Causa do afastamento):Término de contrato e no campo 27(cód. de afast.) PDO.
Pergunto:há algum erro nessas informações,pois o funcionário do MTE informou ao funcionário que o mesmo não poderá dar entrada no seguro desemprego por erro nas informações da rescisão.
Ele tem outro período trabalhado e irá juntar com esse exposto acima para solicitar o seguro.

Grato.

Ronnie Bastos
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