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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alison Nogueira da Silva

Alison Nogueira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 14:05

Boa tarde...

Entreguei todas as DCTF do ano de 2010 normal de minhas empresas inativas, mas quando fui entregar a deste mês recebi um aviso da não obrigação da entrega desde 01/2010 porque me deixaram entregar então?

Informei o patrão e ele disse que existe uma data certa para apresentar a DCTF inativa, isto esta certo? Existe?

Valeu Galera...

Att...

"Conhecimento Não Tem Preço"
Paulo Cesar dos Santos

Paulo Cesar dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 14:17

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) , relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

III - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

IV - os órgãos públicos da administração direta da União; e

V - as autarquias e as fundações públicas federais.

ATENÇÃO:

São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos públicos de natureza meramente contábil;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional estará obrigada à apresentação das DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples.

A pessoa jurídica inativa estará obrigada à apresentação da DCTF a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subseqüente.

O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.

A pessoa jurídica deve apresentar a DCTF ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 15:19

Alison,

Conforme disposto na IN RFB 1110/2010

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

Lembrando-se que: Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 13:52

Boa tarde Juliana,

Estar Inapta, não significa (necessariamente) estar inativa.

Serão consideradas inaptas: As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação.

Fonte: Artigo 80º, Lei 9430/1996

As inativas estão dispensadas da entrega da DCTF, as inaptas podem não estar.

...

Juliana de Moraes Mariano

Juliana de Moraes Mariano

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 14:02

Saulo, segundo o site da RFB, as isentas estão obrigadas a entregar a DCTF

PA de 01/2010 em diante - Quem está obrigado

PA de 01/2010 em diante (IN RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009):

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

A obrigação se aplica somente às empresas que "desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento"?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 14:33

Boa tarde Juliana,

Lê-se no caput do Artigo 2º da IN RFB 974/2009 que:

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) . (eu grifei)

Ao mencionar "inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas" o legislador referia-se as Entidades Imunes do Imposto de Renda e as Isentas do Imposto de Renda (Entidade Sem Fins Lucrativos) que realmente estão obrigadas a entrega da DCTF referente a fatos geradores ocorridos nos meses em que houveram débitos a declarar, e (obrigatoriamente) a do mês de Dezembro.

Inatividade não se confunde com isenção ou imunidade. A primeira está dispensada da entrega da DCTF enquanto as últimas não estão.

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

III - de que trata o inciso V do caput:

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;


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Juliana de Moraes Mariano

Juliana de Moraes Mariano

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 14:45

Saulo, como a empresa não tem débitos a declarar, então eu envio apenas a DCTF do mês de dezembro (que já está atrasada informando que em todos os meses anteriores daquele ano-calendário) não houve nenhum débito. É isso? Neste caso, a empresa igreja (lucro presumido) , essa DCTF deve ser enviada via certificado digital? Entendi certo?

Obrigada pela atenção e me desculpe se estou fazendo muitas perguntas mas é a primeira vez que estou enfrentando uma situação dessas e não estou encontrando muitas referências!

Paulo Cesar dos Santos

Paulo Cesar dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 15:01

veja bem se a empresa esta totalmente inativa, sem nenhum e qualquer tipo de movimentação, não é necessario a enterga das Dctf s, basta apenas fazer a DSPJ Inativa que corresponde a todo ano calendario inativa, agora se ela tem algum tipo de movimentação seja qual for ela, vc tem q entregar em dezembro uma dctf informando todos os meses q ela nao teve movimento conforme inc. v, art 3. IN RFB n 974 de 2009.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 17:07

Boa tarde Juliana,

Deixe-me elucidar algumas questões nesta conversação.

1. Igrejas não são tributadas pelo Lucro Presumido, pois igrejas são Entidades Sem Fins Luccrativos, não visam lucro, logo não estão sujeitas a tributação pela presunção de lucros. Igrejas são imunes do Imposto de Renda pela Constituição Nacional.

2. Se esta igreja não recebeu doações, não movimentou contas bancárias, não manteve qualquer tipo de movimento durante o ano de 2010 inteiro, para todos os efeitos em 2010 ela está inativa. Neste caso, como acertadamente lhe orientou o Paulo, deve entregar apenas a DSPJ - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas - 2011

3. Se ela teve alguma espécie de movimento operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, mas não teve débitos a declarar durante o ano, deve entregar a DCTF referente ao mês de Dezembro de 2010. Para isto deverá ter Procuração Eletrônica ou o Certificado Digital válido.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 19:15

Boa tarde Juliana,

Exatamente!

Se esta Igreja não teve movimentação alguma está inativa portanto, deve entregar apenas a DSPJ.

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paulo silva

Paulo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 17:50

Caros Colegas,

Empresa que deixou de ser inativa em 06/2011, como fazer para informar a DCTF e DACON?

Simplesmente não informo esses meses as obrigações supracitadas, passando a informa-las a partir de 06/2011, e informar a declaração de inativa dos meses anteriores??

Se assim for, em dezembro de 2011, preciso informar na DCTF, que nos meses 01/2011 a 05/2011 tinha ausência de débitos a declarar, ou deixo em branco já que a declaração de inativa está citando esses meses??

Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 20:55

Boa tarde Paulo,

Se a empresa esteve comprovadamente inativa até Maio de 2011 e a partir de Junho deixou de estar, a entrega do DACON é devida apenas a partir de Junho e da DCTF apenas no mês de Dezembro e a dos meses em que houver débitos a declarar.

Conceito de Inatividade segundo a Receita Federal

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Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 08:50

Pessoal, bom dia!

Fiz a entrega da declaração inativa ref. todo o ano de 2011, porém a mesma empresa será reativada e já tem um funcionário agora em 03/2012, como devo proceder? Existe a possibilidade de entrega da declaração inativa de apenas 2 meses? Se não existir tenho que entregar a DACON e a DCTF de 01/2012 e 02/2012???


Obrigado

Grato
Leandro
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 09:51

Bom dia Leandro,

A empresa pode (tranquilamente) ter estado inativa o ano inteiro e em qualquer mês do ano seguinte voltar as atividades.

Vale dizer que se sua empresa voltou as atividades no mês de Março deverá cumprir as obrigações acessórias a partir dos fatos geradores ocorridos neste mês.

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Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 15:53

Pessoal, boa tarde!

Tenho uma empresa que esteve inativa até o mês 05/2012, ou seja, a partir de 06/2012 já passei a entregar DACON/DCTF, como devo proceder referente ao período inativo para não ter cobrança de multa de DACON/DCTF? Devo fazer a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2012? Qual evento devo informar? Qual data limite para transmissão?

Att.
Leandro

Grato
Leandro
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 17:29

Boa tarde Leandro,


Se no ano-calendário 2012 não esteve INATIVA em todo ano-calendário, deve apresentar normalmente a DIPJ 2013, ano-calendário 2012 referente a todo o período, ou seja, de 01/01/2012 à 31/12/2012. Não existe DSPJ INATIVA parcial.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mauro Glaudimir Silveira Anselmo

Mauro Glaudimir Silveira Anselmo

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 21:35

Pessoal estou tentando emitir uma CND de determinada empresa, mas não sai porque a receita esta exigindo a DCTF de 01,04,08,09,10 e 11/2010.
Mas quando vou entregar estas declarações o sistema não aceita pois a partir de 01/2010 se não tiver movimento não é nescessario entregar.
E agora o mesmo sistema que diz que tenho que entregar as DCTF não recebe pois elas sao sem movimento.

Atenciosamente
Mauro Anselmo
Tecnico Contábil CRC/RS
Celular: (51) 84146680 Tim ,(51)84675892 Oi .
Residencial: (51) 34431235
Comercial: (51) 35172888
E-mail/Msn: [email protected]
KARLA MONTEIRO

Karla Monteiro

Bronze DIVISÃO 5, Controller
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 14:36

boa tarde nobre colegas, estou com uma empresa que foi constituida em julho/2010, aqual so veio ter movimento financeiro em setembro/2010, transmite todas as dctf´s de setembro ate dezembro/2010, sendo que de julho e agosto, nao... agora estao me cobrando.. pergunto dentro da dctf tem o campo (pj esteve inativa o inicio do ano-calendario/data da sua constituição ate o mes anterior ao desta dctf) ai vem os meses, alguem sabe me informar como faço pra ativar esse campo, pois gostaria de retificar a de setembro/2010 e marca os meses de inatividade.
agradeço atenção

Viviane Ferreira

Viviane Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 10 fevereiro 2013 | 15:40

Estou com a mesma dúvida da colega Karla. A Empresa esteve intiva todo o ano calendário e somente em Dezembro voltou a atividade. O Campo pj esteve inativa o inicio do ano-calendario/data da sua constituição ate o mes anterior ao desta dctf) que esta inativo.
No "ajuda" da DCTF explica:

d) PJ esteve inativa desde o início do ano-calendário/data da sua constituição até o mês anterior ao desta DCTF

Assinalar este campo caso a pessoa jurídica tenha permanecido inativa desde o início do ano-calendário ou desde a data da sua constituição até o mês anterior ao desta DCTF.

Este campo somente é habilitado quando no campo “Ano de Apuração”, da “Abertura de Nova Declaração”, é selecionado ano-calendário anterior a 2010.

Este campo não é habilitado para a DCTF relativa ao mês de janeiro.


Me orientada a marcar "k) PJ Iniciou Atividade no Mês da Declaração

Este campo somente é habilitado quando no campo “Ano de Apuração”, da “Abertura de Nova Declaração”, é selecionado ano-calendário posterior a 2010 e “Mês” diferente de Janeiro.

Ao assinalar este campo, o declarante está indicando que inciou atividade no mês da declaração"
Contudo, não permite envio, apresentando ERRO!

Alguém poderia nos orientar do procedimento correto. Se não informar que estive inativa parte do ano de 2012 temo cobrança da dacon desses meses.

Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2013 | 21:30

Karla, se os meses de Julho e Agosto não tiveram movimento, você tentou retificar o mês de Dezembro marcando a opção de inatividade corresondente a estes meses?

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
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