Boa tarde!
Segundo o artigo 73 da CLT:
O adicional noturno é pago para aqueles que têm jornada de trabalho estabelecida entre as 22:00 e as 05:00 horas (§ 2º), com a hora normal (hora diurna) acrescida de, no mìnimo, 20% (é bom ficar atento as convenções coletivas que esse horário pode ser extendido bem como o percentual).
A cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados equivalem a 01 hora (§ 1º). Isso significa dizer que se o empregado trabalha das 22:00 as 05:00 horas (07 horas), por exemplo, ele terá de ser remunerado em 08 horas noturnas com acréscimo de, no mínimo, 20%.
Às prorrogações do trabalho noturno aplíca-se também as regras acima (§ 5º).
Para ajudar os amigos, eu sempre uso a regrinha de dividir os 60 minutos (hora normal) pelo 52,5 minutos (hora noturna), o que me dá um coeficiente de 1,142857...
Esse coeficiente eu uso para calcular o que nós, aqui em nossa região, chamamos de "Horas Normais Noturnas Reduzidas" .
Ex.: Empregado trabalha de segunda-feira a sábado, 44 horas semanais, com horário diário até 01:00 hora da manhã e com salário de R$ 700,00. Considerando um mês de 30 dias, sendo 25 dias normais e 05 dias de DSR, pago assim:
H. Normais Diurnas - 134:17 h.: R$ 427,26
H. Normais Not. - 75:00 h.: R$ 238,64
H. N. Not. Reduzidas 10:43 h.: R$ 34,10 ( 75 h * 0,142857 = 10: 43 h)
Adicional Noturno - 10:43 h.: R$ 6,82
DSR s/ Ad.Noturno - 2:09: R$ 1,37 (10:43 h / 25 * 5 = 2:09 h)
Para facilitar eu calculo primeiro as "Horas Normais Noturnas" e as "Horas Normais Noturnas Reduzidas". Só depois eu calculo as "Horas Normais Diurnas", ou seja, lanço a diferença da soma dessas horas para 220 horas.
Quanto aqueles empregados que, em sua jornada de trabalho, trabalham além das 05:00 horas da manhã, eu considero todo o horário de trabalho como horário noturno, nos termos do artigo 73.
Espero ter ajudado.